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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 749, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1
º
O montante referido no
caput
será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2016.
§ 2
º
A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.
Art. 2
º
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no
Anexo
.
Art. 3
º
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio das parcelas de que trata o § 1
º
do art. 1
º
entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2016.
Art. 4
º
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5
º
, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do
caput
, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5
º
Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4
º
, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6
º
O Ministério da Fazenda poderá definir regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o
art. 155, § 2
º
, inciso X, alínea “a”, da Constituição
.
§ 1
º
O ente federativo que não enviar as informações referidas no
caput
poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2
º
Regularizado o envio das informações de que trata o
caput
, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2016
- Edição Extra
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