Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 749, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

§ 1 º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2016.

§ 2 º A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.

Art. 2 º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo .

Art. 3 º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio das parcelas de que trata o § 1 º do art. 1 º entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2016.

Art. 4 º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5 º , serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 5 º Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4 º , serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.

Art. 6 º O Ministério da Fazenda poderá definir regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2 º , inciso X, alínea “a”, da Constituição .

§ 1 º O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2 º Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2016 - Edição Extra

ANEXO

Ente federativo

Coeficiente

ACRE

0,08902%

ALAGOAS

0,45603%

AMAPÁ

0,00000%

AMAZONAS

0,78917%

BAHIA

3,80791%

CEARÁ

0,02825%

DISTRITO FEDERAL

0,00000%

ESPÍRITO SANTO

7,37110%

GOIÁS

7,52926%

MARANHÃO

2,35751%

MATO GROSSO

20,09042%

MATO GROSSO DO SUL

4,36579%

MINAS GERAIS

16,42627%

PARÁ

8,55888%

PARAÍBA

0,19976%

PARANÁ

4,63777%

PERNAMBUCO

0,15795%

PIAUÍ

0,45825%

RIO DE JANEIRO

6,49154%

RIO GRANDE DO NORTE

0,49379%

RIO GRANDE DO SUL

8,94387%

RONDÔNIA

1,48718%

RORAIMA

0,00949%

SANTA CATARINA

2,91862%

SÃO PAULO

0,30724%

SERGIPE

0,23954%

TOCANTINS

1,78539%

TOTAL

100,00000%

*