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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 729, DE 31 DE MAIO DE 2016.
Exposição de motivos |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A
Lei n
º
12.722, de 3 de outubro de 2012
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que:
I - sejam de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pelaLei nº10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pelaLei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos de forma não cumulativa os requisitos dos incisos I e II do caput .
..............................................................................................
§ 3º O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário...............................................................................................
§ 5º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.§ 6
ºSerão desconsiderados do desconto previsto no § 5ºos recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.
Art. 4º-A . Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º; ou
II - tenham ampliado a cobertura de crianças beneficiárias do BPC e de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4ºsobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e o número de crianças beneficiárias do BPC, de maneira não cumulativa.
Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 4º-B . O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4ºterá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº11.494, de 20 de junho de 2007, e corresponderá a:
I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º; ou
II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º.
§ 1ºO Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º-A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2º, fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007 .
§ 2ºAto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4ºque o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças.” (NR)
“Art. 12-A . Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007 , por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4ºcadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou
II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4ºem creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar.
§ 1ºA ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4º-A.§ 2
ºNa hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.§ 3
ºSerão desconsiderados do desconto previsto no § 2ºos recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.
....................................................................................” (NR)
Art. 2
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2016 e
retificado em 8.6.2016