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Presidência da República
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LEI Nº 13.367, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 o ..........................................................................
§ 1º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
...................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º -A:
“ Art. 3º -A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.”
Art. 5º A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º -A:
“ Art. 6º -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2016
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