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Presidência da República
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LEI Nº 13.307, DE 6 DE JULHO DE 2016.
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Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais. |
Faço saber que o Congresso Naciona l decretou, o Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 .
Parágrafo único. Serão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de julho de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016
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