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Presidência da República
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2017, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo .
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.
§ 1º A ampliação do número de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2017.
§ 2º Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.
Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.
Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Roberto Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2016
Quantidade de salas do complexo |
Cota por complexo |
Número mínimo de títulos diferentes |
Máximo de salas com o mesmo título |
1 |
28 |
3 |
1 |
2 |
70 |
4 |
2 |
3 |
126 |
5 |
2 |
4 |
196 |
6 |
2 |
5 |
280 |
8 |
2 |
6 |
378 |
9 |
2 |
7 |
441 |
11 |
2,5 |
8 |
480 |
12 |
2,5 |
9 |
531 |
14 |
3 |
10 |
560 |
15 |
3 |
11 |
583 |
17 |
3 |
12 |
600 |
18 |
4 |
13 |
624 |
20 |
4 |
14 |
644 |
21 |
4 |
15 |
675 |
23 |
5 |
16 |
704 |
24 |
5 |
17 |
731 |
24 |
5 |
18 |
756 |
24 |
6 |
19 |
779 |
24 |
6 |
20 |
800 |
24 |
6 |
Mais de 20 salas |
800 + 7 dias por sala adicional do complexo |
24 |
30% das salas do complexo |
*