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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (6PA-Ap.II-ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2016, e na Cidade do México, em 7 de julho de 2016, o Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil em 28 de junho de 2016 e pelos Estados Unidos Mexicanos em 7 de julho de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II
“Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,
REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,
RECONHECENDO a importância de preservar a corrente de comércio entre as Partes, em particular no setor automotivo,
CONVÊM EM:
Artigo 1
º
Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N
º
55 (doravante “Acordo”), de seus Anexos e do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México” (doravante “Apêndice II”) do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.
Artigo 2
º
Substituir o Artigo 7
º
do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:
“Artigo 7
º
Não obstante o disposto no artigo 4
º
do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e até 18 de março de 2019, o ICR será de:
NALADI/ SH 2002 |
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2002 |
OBSERVAÇÕES |
ICR |
|
1 |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
NALADI/SH completa. |
18 |
2 |
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
NALADI/SH completa. |
10 |
3 |
8407.34.00 |
De cilindrada superior a 1.000 cm³ |
Exceto os monocilíndricos |
25 |
4 |
8408.20.00 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³ |
30 |
5 |
8409.91.00 |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
Blocos de cilindros, cabeçotes, Coletores de admissão ou escape, Injeção eletrônica |
20 |
Anéis de pistão |
10 |
|||
6 |
8409.99.00 |
Outras |
Blocos de cilindros, cabeçotes para motores diesel/semi; Válvulas para motores diesel/semi. |
20 |
7 |
8413.30.00 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
De combustível, para álcool ou gasolina, próprias para motores de ignição por centelha (faísca). |
25 |
8 |
8414.30.00 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
Compressor do sistema de ar condicionado para uso automotivo. |
20 |
9 |
8415.20.00 |
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora; Evaporador com caixa. |
25 |
10 |
8415.90.00 |
Partes |
Condensador de ar condicionado; Suporte do condensador de ar condicionado; Painel de controle do sistema de ventilação e do ar condicionado da posição NALADI/SH 8415.20.00; Ventilador com motor. |
10 |
11 |
8421.99.00 |
Outras |
Caixa ressonadora de ar do filtro de ar de veículos da posição 87.03; Centrifugadoras, incluídas as secadoras centrífugas, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
10 |
12 |
8481.80.90 |
Outros |
Válvulas e suas partes para uso em partes de produtos automotivos e nos veículos da posição 87.03. |
10 |
13 |
8483.10.00 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
Árvores de cames para comando de válvulas. |
25 |
14 |
8483.40.00 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
NALADI/SH completa. |
10 |
15 |
8501.10.00 |
Motores de potência inferior ou igual a 37,5 W |
Engrenagens para motores da posição 8501.10.00. |
20 |
16 |
8501.31.00 |
De potência não superior a 750 W |
Motor de corrente contínua. |
20 |
17 |
8511.10.00 |
Velas de ignição |
NALADI/SH completa. |
15 |
18 |
8511.40.00 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, unicamente para uso automotivo |
NALADI/SH completa. |
20 |
19 |
8511.50.00 |
Outros geradores |
Alternador de 140 amperes. |
15 |
20 |
8512.20.00 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
Caixas de luzes combinadas para veículos da posição 87.03; Outros aparelhos elétricos de sinalização visual e luzes indicadoras de manobras, dos tipos utilizados em veículos da posição 87.03 |
15 |
21 |
8512.90.00 |
Partes |
Partes para aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização para veículos da posição 87.03. |
18 |
22 |
8527.21.00 |
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
NALADI/SH completa. |
10 |
23 |
8527.29.00 |
Outros |
Para veículos da posição 87.03 |
10 |
24 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
Caixa para corta-circuitos de fusíveis de veículos da posição 87.03 |
20 |
25 |
8536.50.00 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
Chaves de ignição com cilindro para tensão 12 V e Interruptores elétricos para tensão menor que 24 V |
20 |
26 |
8537.10.00 |
Para tensão não superior a 1.000 V |
NALADI/SH completa |
10 |
27 |
8544.30.10 |
Com peças de conexão |
NALADI/SH completa |
10 |
28 |
8544.30.90 |
Outros |
Chicotes elétricos para uso automotivo. |
10 |
29 |
8708.10.00 |
Para-choques e suas partes |
NALADI/SH completa. |
10 |
30 |
8708.21.00 |
Cintos de segurança |
NALADI/SH completa |
10 |
31 |
8708.29.00 |
Outros |
Painéis de instrumentos para veículos da posição 87.03; Peças estampadas para montagem de carroçarias; Para-brisa laminado; Tubo de enchimento do tanque de combustível; Revestimento pré-moldado de teto e porta; Para-lamas para veículos automóveis e suas partes; Portas para veículos automóveis; Partes para proteção contra pedras da carroçaria de veículos automóveis; Partes e acessórios de carroçarias de veículos automóveis (incluídas as da cabina); Protetor contra pó e suas partes para uso automotivo. |
10 |
32 |
8708.39.00 |
Outros |
Cavalete de freio, Cilindro reservatório e hidro vácuo de freio, Tubulação do sistema de freio, Disco do freio, Suporte do módulo do freio e do anti-bloqueio do freio |
15 |
33 |
8708.40.00 |
Caixas de câmbio |
NALADI/SH completa |
20 |
34 |
8708.50.00 |
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
NALADI/SH completa. |
18 |
35 |
8708.60.00 |
Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
Barras estabilizadoras, Braços, Suporte do braço para suspensão para veículos da posição 87.03. |
15 |
36 |
8708.70.00 |
Rodas, suas partes e acessórios |
Calotas da roda de liga leve, Roda em aço de 16" e 17", Roda em liga de alumínio de 15" a 18" |
20 |
37 |
8708.80.00 |
Amortecedores de suspensão |
NALADI/SH completa. |
20 |
38 |
8708.92.00 |
Silenciosos e tubos de escape |
NALADI/SH completa. |
25 |
39 |
8708.94.00 |
Volantes, barras e caixas, de direção |
Volantes de direção para veículos da posição 87.03 |
10 |
40 |
8708.99.00 |
Outros |
Partes de caixas de marchas para os veículos da posição 87.03; Eixos e suas partes exceto os classificados no código 87.08.50.00; Partes dos produtos classificados no código 8708.92.00; Bolsas para airbags e suas partes; Semieixo; Coxim isolador do motor da posição 84.07; Suporte dianteiro do motor da posição 84.07; Suporte de montagem do diferencial; Partes para a suspensão; Suporte de transmissão; Partes e acessórios para volantes; Terminal da barra de direção dos veículos da posição 87.03 |
10 |
41 |
9026.10.00 |
Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos |
Sensor de nível de combustível, do tipo utilizado no conjunto bomba de gasolina. |
15 |
42 |
9029.20.00 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
Instrumento combinado. |
10 |
43 |
9032.89.00 |
Outros |
Módulos de controle eletrônico da bomba e/ou tanque de combustível de veículos da posição 87.03; Unidade de comando para airbag para veículos da posição 87.03. |
10 |
44 |
9401.90.90 |
Outros |
Almofada do encosto do assento; Manta do assento; Painel da estrutura do encosto do assento. |
15 |
Artigo 3
º
Substituir o Artigo 8
º
do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:
“Artigo 8
º
As Partes Contratantes estabelecerão uma nova fórmula de cálculo para a nova determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) para os veículos compreendidos nas alíneas “a” e “b” e das autopeças compreendidas na alínea “d” do Artigo 1
º
do Apêndice II, a qual entrará em vigor em 19 de março de 2019. Para atingir esse objetivo, as Partes iniciarão negociações em março de 2018.”
Artigo 4
º
O presente Protocolo entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a última Parte notifique à Secretaria-Geral da ALADI que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.
Artigo 5
º
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2016, e na Cidade de México aos sete dias do mês de julho de 2016, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Ildefonso Guajardo Villarreal.
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