Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA :

Art. 1º Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º , art. 4º, caput, inciso II , e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 :

I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

b) Usina Hidrelétrica de Miranda;

c) Usina Hidrelétrica São Simão;

d) Usina Hidrelétrica de Pery; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)

e) Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.565, de 2020)

XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

Art. 2º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, § 1º , e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , com as seguintes competências:

I - divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput , inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;

II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e

V - preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2016

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