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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Seicheles sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Victoria, em 13 de dezembro de 2011. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Seicheles sobre a Isenção Parcial de Vistos foi firmado em Victoria, em 13 de dezembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 96, de 19 de março de 2014; e
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de outubro de 2016, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Seicheles sobre a Isenção Parcial de Vistos firmado em Victoria, em 13 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2016
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEICHELES SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Seicheles
(doravante denominados as “Partes”),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1.Os nacionais das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias e a cada cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.
2.O termo “fins de negócios”, mencionado neste artigo, significa participação em encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.
3.Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se: pretendem permanecer no território da outra Parte por período superior a noventa (90) dias; ou pretender desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.
Artigo 2
Os nacionais mencionados neste Acordo podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte através de qualquer fronteira aberta ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 3
1.Os nacionais das Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua estada.
2.Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, saída, trânsito e estada de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte com a brevidade possível, por via diplomática.
Artigo 4
As Partes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
Artigo 5
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 6
1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.
Artigo 7
1. Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.
2. A suspensão e sua posterior revogação serão notificadas à outra Parte por via diplomática, no mais breve prazo possível.
Artigo 8
1.Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias a partir da data da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
2.Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3.Qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, poderá denunciar o presente Acordo ao notificar a outra Parte por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.
Feito em Victoria em 13 de dezembro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Francisco Carlos Soares Luz
Embaixador do Brasil
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEICHELES
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Jean-Paul Adam
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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