Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.828, DE 2 DE AGOSTO DE 2016

Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n º 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n º 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei n º 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei n º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e na Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................

I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;

II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e

III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.

§ 1º O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.

§ 2º A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de autorização, corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos.” (NR)

“Art. 40. ........................................................................

..............................................................................................

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 ; e

II - o § 5º do art. 3º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

Brasília, 2 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016 e retificado em 4.8.2016

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