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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n
º
9.074, de 7 de julho de 1995,
na Lei n
º
9.427, de 26 de dezembro de 1996,
na Lei n
º
9.648, de 27 de maio de 1998,
na Lei n
º
10.438, de 26 de abril de 2002,
na Lei n
º
10.604, de 17 de dezembro de 2002, e
na Lei n
º
10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................
I - os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia para garantir cem por cento de seus contratos;
II - os agentes de distribuição deverão garantir o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL; e
III - os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas pelos agentes de distribuição e pelos agentes vendedores deverão garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas, em termos de energia, por intermédio de geração própria ou de contratos registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.
§ 1º O lastro para a venda de que trata o inciso I do caput será constituído pela garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia.
§ 2º A garantia física de energia de um empreendimento de geração, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e a qual deverá constar do contrato de concessão ou do ato de autorização, corresponderá à quantidade máxima de energia elétrica associada ao empreendimento, incluída a importação, que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos.” (NR)
“Art. 40. ........................................................................
..............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 ; e
II - o § 5º do art. 3º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016 e retificado em 4.8.2016
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