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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2270 (2016), de 2 de março de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2270 (2016), de 2 de março de 2016, que reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2270 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de março de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2016
Resolução 2270 (2016)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7638ª sessão, em 2 de março de 2016
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e de 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação com o teste nuclear conduzido pela República Popular Democrática da Coreia (a “RPDC”) em 6 de janeiro de 2016, em violação às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013), e com o desafio que tal teste constitui para o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (“o TNP”) e para os demais esforços internacionais que têm como objetivo fortalecer o regime de não-proliferação de armas nucleares, bem como com o perigo que o teste representa para a paz e a estabilidade da região e além dela,
Sublinhando uma vez mais a importância de que a RPDC dê resposta a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional,
Sublinhando também que as medidas impostas por esta Resolução não têm o propósito de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC,
Lamentando o desvio pela RPDC de recursos financeiros, técnicos e industriais para o desenvolvimento de seu programa de armas nucleares e de mísseis balísticos, e condenando sua intenção declarada de desenvolver armas nucleares,
Expressando profunda preocupação com as sérias dificuldades às quais o povo da RPDC está submetido,
Expressando grande preocupação com o fato de que as vendas de armas pela RPDC tenham gerado rendas desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e de mísseis balísticos enquanto os cidadãos da RPDC não têm satisfeitas grandes necessidades,
Expressando grave preocupação com o fato de a RPDC ter continuado a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança por meio de repetidos lançamentos de mísseis balísticos em 2014 e 2015, assim como o teste de ejeção de um míssil balístico lançado de um submarino em 2015, e notando que todas essas atividades relacionadas a mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares pela RPDC e elevam a tensão na região e além dela,
Expressando preocupação contínua com o fato de a RPDC estar abusando dos privilégios e imunidades conferidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,
Expressando sua mais grave preocupação com o fato de que as atividades relacionadas a armas nucleares e mísseis balísticos em andamento na RPDC elevaram ainda mais a tensão na região e além dela, e determinando que continua a existir clara ameaça clara à paz e à segurança internacionais,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas ao amparo do seu Artigo 41,
1.Condena, nos mais fortes termos, o teste nuclear conduzido pela RPDC em 6 de janeiro de 2016, em violação e flagrante desrespeito às resoluções pertinentes do Conselho, e condena também o lançamento pela RPDC em 7 de fevereiro de 2016, no qual se utilizou tecnologia de mísseis balísticos e que violou seriamente as Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013);
2.Reafirma suas decisões de que a RPDC não deverá realizar novos lançamentos em que se utilize tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares nem nenhuma outra provocação e de que deverá suspender todas as atividades relacionadas a seu programas de mísseis balísticos e, nesse contexto, deverá restabelecer seus compromissos preexistentes de moratória dos lançamentos de mísseis, e exige que a RPDC cumpra imediata e integralmente tais obrigações;
3.Reafirma suas decisões de que a RPDC deverá abandonar todas as armas nucleares e os programas nucleares existentes de maneira completa, verificável e irreversível e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas;
4.Reafirma sua decisão de que a RPDC deverá abandonar todas as outras armas de destruição em massa e programas de mísseis balísticos existentes de maneira completa, verificável e irreversível;
5.Reafirma que, em conformidade com o parágrafo 8 (c) da Resolução 1718 (2006), todos os Estados-membros deverão impedir qualquer transferência para a RPDC por seus nacionais ou desde seus territórios, ou da RPDC por seus nacionais ou desde seu território, de capacitação técnica, assessoramento, serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, fabricação, manutenção ou utilização de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia relacionados a armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição em massa, e sublinha que a presente disposição proíbe a RPDC de participar de qualquer forma de cooperação técnica com outros Estados-membros relacionada a lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, mesmo se caracterizados como lançamento de satélite ou de veículo de lançamento espacial;
6.Decide que as medidas descritas no parágrafo 8 (a) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas a todas as armas e materiais relacionados, inclusive armas pequenas e armamento leve e seus materiais relacionados, assim como a transações financeiras, capacitação técnica, assessoramento, serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, fabricação, manutenção ou utilização dessas armas e dos materiais relacionados;
7.Afirma que as obrigações impostas nos parágrafos 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006), ampliadas pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1874 (2009), aplicam-se ao envio de artigos para ou da RPDC para reparação, manutenção técnica, recondicionamento, testes, engenharia reversa e comercialização, independentemente da transferência ou não de propriedade ou controle, e sublinha que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão aplicar-se a qualquer indivíduo que viaje com o propósito de realizar as atividades descritas no presente parágrafo;
8.Decide que as medidas impostas nos parágrafos 8 (a) e 8 (b) da Resolução 1718 (2006) também deverão aplicar-se a qualquer artigo, exceto alimentos ou medicamentos, se o Estado determinar que tal artigo poderia contribuir diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC, ou a exportações que apoiem ou melhorem a capacidade operacional de outro Estado-membro fora da RPDC, e decide também que a presente disposição deixará de ser aplicada para o fornecimento, venda ou transferência de um artigo ou sua aquisição, caso:
(a)o Estado determine que tal atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou exclusivamente a fins de subsistência e que não será utilizada por indivíduos ou entidades da RPDC para gerar renda e que tampouco esteja relacionada a nenhuma atividade proibida pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou pela presente resolução, desde que o Estado notifique com antecedência o Comitê acerca dessa determinação e também informe o Comitê acerca das medidas tomadas para impedir o desvio de tal artigo para tais fins, ou
(b)o Comitê tenha determinado, caso a caso, que um determinado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou da presente resolução;
9.Recorda que, no parágrafo 9 da Resolução 1874 (2009), se exige que os Estados proíbam a aquisição da RPDC de capacitação técnica, assessoramento, serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, fabricação, manutenção ou utilização de armas e materiais relacionados, e esclarece que o presente parágrafo proíbe os Estados de acolherem instrutores, assessores ou outros funcionários com o fim de lhes proporcionar capacitação militar, paramilitar ou policial;
10.Decide que as medidas especificadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão aplicar-se aos indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II da presente resolução, a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob seu comando e às entidades pertencentes ou controladas por esses indivíduos, inclusive por meios ilícitos;
11.Decide que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão aplicar-se aos indivíduos listados no Anexo I da presente resolução e aos indivíduos que atuem em seu nome ou sob seu comando;
12.Afirma que os “recursos econômicos” mencionados no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) incluem ativos de todos os tipos, sejam tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, reais ou potenciais, os quais possam ser potencialmente usados para obter fundos, bens ou serviços, tais como as embarcações (inclusive embarcações marítimas);
13.Decide que, se um Estado-membro determinar que um diplomata, representante governamental ou outro nacional da RPDC que desempenhe uma função de caráter oficial, está atuando em nome de ou sob a orientação de uma pessoa ou entidade designada, facilitando o levantamento de sanções ou violando as provisões das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou da presente resolução, o Estado Membro deverá expulsar o referido indivíduo do seu território e repatriá-lo à RPDC em consistência com os direitos nacional e internacional aplicáveis, com o entendimento de que nada neste parágrafo impedirá o trânsito de representantes do Governo da RPDC até a sede das Nações Unidas ou a outras instalações das Nações Unidas para realizar atividades relacionadas às Nações Unidas, e decide que as disposições do presente parágrafo não se aplicarão em relação a um indivíduo a) se sua presença é necessária para o cumprimento de uma ordem judicial; b) se sua presença é necessária exclusivamente para fins médicos, de proteção ou para outros fins humanitários; c) se o Comitê tenha determinado, em cada caso, que a sua expulsão seria contrária aos objetivos das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e da presente resolução;
14.Decide que, se um Estado-membro determinar que um indivíduo que não seja nacional do Estado supracitado age em nome ou sob direção de um indivíduo ou entidade designado ou facilitando o descumprimento de sanções ou a violação das disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou da presente resolução, os Estados-membros deverão expulsá-lo de seus territórios para que seja repatriado ao Estado de sua nacionalidade, em conformidade com os direitos nacional e internacional aplicáveis, a menos que a presença de tal indivíduo seja necessária para o cumprimento de um processo judicial ou exclusivamente para fins médicos, de proteção ou outros fins humanitários, ou que o Comitê tenha determinado, caso a caso, que a expulsão de tal indivíduo seria contrária aos objetivos das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou da presente resolução, considerando-se que nada no presente parágrafo deverá impedir o trânsito de representantes do Governo da RPDC à sede das Nações Unidas ou a outras instalações das Nações Unidas para realizar atividades relacionadas às Nações Unidas;
15.Sublinha que, como consequência da implementação das obrigações impostas nos parágrafos 8 (d) da Resolução 1718 (2006) e nos parágrafos 8 e 11 da Resolução 2094 (2013), todos os Estados-membros das Nações Unidas deverão fechar os escritórios de representação das entidades designadas e proibir que essas entidades e os indivíduos ou entidades que atuam para elas ou em seu nome, de forma direta ou indireta, participem em empresas conjuntas ou em outras modalidades de negócios, e sublinha que, se um representante de um escritório supracitado for um nacional da RPDC, os Estados terão a obrigação de expulsá-lo de seus territórios para que seja repatriado à RPDC, em conformidade com os direitos nacional e internacional aplicáveis, e em conformidade e em consonância com o parágrafo 10 da Resolução 2094 (2013);
16.Nota que a RPDC utiliza com frequência empresas fantasmas, empresas de fachada, joint ventures e estruturas de propriedade complexas e opacas com o objetivo de violar as medidas impostas nas Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e, nesse sentido, determina que o Comitê, com apoio do Grupo de Especialistas, identifique os indivíduos e as entidades que se engajem em tais práticas e, se necessário, submetê-los às medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e na presente resolução;
17.Decide que todos os Estados-membros deverão impedir o ensino ou a capacitação especializados a nacionais da RPDC dentro de seus territórios ou por seus nacionais de disciplinas que possam contribuir para atividades nucleares da RPDC concernentes à proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive o ensino ou formação em física avançada, simulação avançada em computadores e ciências da computação relacionadas, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas afins;
18.Decide que todos os Estados deverão inspecionar as cargas dentro de seu território ou que transitem por ele, inclusive em seus aeroportos, portos e zonas francas, que tenham origem na RPDC, ou que sejam destinadas à RPDC, ou que tenham sido negociadas ou facilitadas pela RPDC ou por seus nacionais, ou por indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, ou por entidades pertencentes ou controladas por esses indivíduos, ou por indivíduos ou entidades designados, ou que sejam transportadas em aeronaves ou navios com bandeira da RPDC, com o fim de garantir que nenhum artigo seja transferido em violação às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e à presente resolução, e conclama os Estados a realizar essas inspeções de maneira que se reduza ao mínimo os efeitos sobre as transferências de cargas que o Estado determine que estejam destinadas a fins humanitários;
19.Decide que todos os Estados-membros deverão proibir seus nacionais e os indivíduos em seus territórios de arrendarem ou fretarem navios ou aeronaves de suas bandeiras ou fornecerem serviços de tripulação à RPDC, e decide que tal proibição também deverá aplicar-se a qualquer indivíduo ou entidade designado, quaisquer outras entidades da RPDC, quaisquer outros indivíduos ou entidades as quais o Estado determinar haverem auxiliado no descumprimento das sanções ou na violação das disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou da presente resolução, quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em nome ou sob direção de quaisquer das entidades mencionadas anteriormente, e quaisquer entidades pertencentes ou por elas controladas por elas, e conclama os Estados-membros a anularem o registro de qualquer embarcação que seja propriedade, operada ou tripulada pela RPDC, e conclama também os Estados-membro a se abster de registrar qualquer embarcação cujo registro tenha sido cancelado por outro Estado-membro em conformidade com este parágrafo, e decide que esta disposição não deverá se aplicar a arrendamentos, fretamentos ou fornecimento de serviços de tripulação notificados antecipadamente ao Comitê, caso a caso, acompanhados por: a) informação demonstrando que estas atividades são exclusivamente para fins de subsistência e que não serão utilizadas por indivíduos ou entidades da RPDC para gerarem renda, e b) informação sobre as medidas tomadas para impedir que essas atividades contribuam para violar as resoluções anteriormente mencionadas;
20.Decide que todos os Estados deverão proibir os seus nacionais, indivíduos sujeitos a suas jurisdições e entidades constituídas em seus territórios ou sujeitas às suas jurisdições de registrarem embarcações na RPDC, de obterem autorização para uma embarcação utilizar a bandeira da RPDC ou de possuir, arrendar, operar, prestar qualquer serviço de classificação, de certificação ou outros serviços relacionados ou fornecer seguros a qualquer embarcação com bandeira da RPDC, e decide que esta medida não deverá se aplicar as atividades notificadas antecipadamente ao Comitê, caso a caso, acompanhadas por: informação detalhada sobre as atividades, incluindo os nomes dos indivíduos ou entidades envolvidas nelas; informação demonstrando que tais atividades são exclusivamente destinadas para fins de subsistência e que não serão utilizadas por indivíduos ou entidades da RPDC para gerar renda; e sob re as medidas tomadas para impedir que essas atividades contribuam para violações das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou da presente resolução ;
21.Decide que todos os Estados deverão negar permissão a qualquer aeronave de decolar do seu território, aterrissar nele ou sobrevoá-lo, exceto em relação às aterrissagens para fiscalização, se tiverem informação que ofereça motivos plausíveis para acreditar que a aeronave contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja proibido nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou na presente resolução, exceto no caso de uma aterrissagem de emergência, e conclama todos Estados, quando considerarem a possibilidade de conceder permissão de sobrevoo, a avaliar os fatores de risco conhecidos;
22.Decide que todos os Estados-membro deverão proibir a entrada em seus portos de qualquer embarcação se o Estado-membro tiver informação que ofereça motivos razoáveis para crer que a embarcação é propriedade ou está sob o controle, direta ou indiretamente, de um indivíduo ou entidade designada, ou contém carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja proibido nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou na presente resolução, exceto se a entrada for requerida em caso de emergência ou em caso de retorno ao porto de origem, ou para submetê-la a fiscalização, ou exceto se o Comitê determinar antecipadamente que esta entrada é requerida para fins humanitários ou quaisquer outros fins em conformidade com os objetivos da presente resolução;
23.Recorda que o Comitê designou a empresa Ocean Maritime Management (OMM) da RPDC, nota que as embarcações especificadas no Anexo III da presente resolução são recursos econômicos controlados ou operados pela OMM e, portanto, sujeitos ao bloqueio de ativos imposto no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006), e sublinha que os Estados-membro estão obrigados a implementar as cláusulas relevantes dessa resolução;
24.Decide que a RPDC deverá abandonar todos os programas de armas químicas e de armas biológicas e os programas relacionados a armas, e deverá agir rigorosamente de acordo com as suas obrigações como Estado parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de toxinas e sua Destruição, e conclama a RPDC a aderir à Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, e cumprir imediatamente com suas cláusulas;
25.Decide ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 8o da Resolução 1718 (2006) e pela presente resolução por meio da designação de bens adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas para esse fim e apresentar ao Conselho de Segurança um relatório dentro de quinze dias após a adoção desta resolução, e decide ademais que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas dentro de sete dias após o recebimento d relatório;
26.Instrui o Comitê a examinar e atualizar os artigos contidos no documento S/2006/853/CORR.1 no prazo de sessenta dias, contados após a adoção da presente resolução, e, posteriormente, com periodicidade anual;
27.Decide que as medidas impostas nos parágrafos 8 (a) e 8 (b) da Resolução 1718 (2006) deverão se aplicar também a qualquer artigo que o Estado determine que poderá contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outros programas de armas de destruição em massa da RPDC, a atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e pela presente resolução, ou para a evasão das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e pela presente resolução;
28.Reafirma os parágrafos 14 a 16 da Resolução 1874 (2009) e o parágrafo 8o da Resolução 2087 (2013), e decide que esses parágrafos deverão se aplicar também em relação a quaisquer artigos cujo fornecimento, venda ou transferência esteja proibido pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou pela presente resolução e que tenham sido identificados nas fiscalizações realizadas em conformidade com o parágrafo 18 da presente resolução;
29.Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais, ou utilizando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, carvão, ferro e minério de ferro, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição desses materiais procedentes da RPDC por seus nacionais, ou utilizando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, originadas ou não do território da RPDC, e decide que esta disposição não deverá se aplicar a:
(a)O carvão que, segundo confirme o Estado adquirente com base em informação fidedigna, seja proveniente do exterior da RPDC e tenha sido transportado através do território da RPDC unicamente para sua exportação a partir do porto de Rajin (Rason), desde que o Estado notifique antecipadamente o Comitê e que essas transações não se relacionem com a geração de renda para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou de outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou pela presente resolução; e,
(b)As transações que sejam determinadas como sendo exclusivamente para fins de subsistência e que não se relacionem à geração de renda para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou pela presente resolução;
30.Decide que a RPDC não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, do seu território ou por seus nacionais, ou utilizando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, ouro, minério de titânio, minério de vanádio, minério de terras raras, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição desses materiais da RPDC, dos seus nacionais, ou utilizando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, originados ou não do território da RPDC;
31.Decide que todos os Estados deverão impedir a venda ou o fornecimento, por seus nacionais, ou a partir do seu território, ou utilizando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, de combustível de aviação, inclusive de gasolina de aviação, combustível tipo nafta para motores a jato, combustível tipo querosene para motores a jato e combustível tipo querosene para foguetes, originados ou não nos seus territórios, para o território da RPDC, exceto se o Comitê tenha aprovado antecipadamente e excepcionalmente, caso a caso, a transferência para a RPDC desses produtos para atender a necessidades humanitárias essenciais verificadas, sujeitas a arranjos especificados para o monitoramento efetivo da entrega e uso, e decide também que esta disposição não deverá se aplicar em relação à venda ou fornecimento de combustível de aviação para aeronaves civis de transporte de passageiros fora da RPDC, exclusivamente para o consumo durante o seu voo para a RPDC e o seu voo de retorno;
32.Decide que o bloqueio de ativos imposto pelo parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) deverá aplicar-se a todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos fora da RPDC que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, por entidades do governo da RPDC ou pelo Partido dos Trabalhadores da Coréia, ou por indivíduos ou entidades que atuem em seu nome, ou sob seu comando, ou por entidades de sua propriedade ou controladas por esses indivíduos ou entidades, que o Estado determine estarem associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou pela presente resolução, decide ainda que todos os Estados, exceto a RPDC, deverão assegurar que seus nacionais, ou outros indivíduos, ou entidades que se encontrem em seu território não disponibilizem fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos para ou em benefício desses indivíduos ou entidades designados, ou de indivíduos ou entidades agindo em seu nome ou sob seu comando, ou entidades que pertençam ou sejam controladas por eles, e decide que essas medidas não serão aplicáveis em relação aos fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos necessários para continuar com atividades das missões da RPDC para as Nações Unidas e seus órgãos especializados e organizações relacionadas ou outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, e para quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos que o Comitê determine previamente, caso a caso, serem necessários para o suprimento de assistência humanitária, desnuclearização ou qualquer outra finalidade consistente com os objetivos da presente resolução;
33.Decide que os Estados deverão proibir em seus territórios a abertura e o funcionamento de novas agências, sucursais e escritórios de representação de bancos da RPDC, decide ademais que os Estados deverão proibir as instituições financeiras em seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição de estabelecer novas empresas conjuntas e adquirir participação na propriedade ou estabelecer ou manter relações de correspondência com os bancos da RPDC, exceto se essas transações forem aprovadas previamente pelo Comitê, e decide que os Estados deverão adotar as medidas necessárias para fechar as agências, sucursais e escritórios de representação existentes e encerrar as empresas conjuntas, a participação na propriedade e nas relações de correspondente com os bancos da RPDC no prazo de noventa dias a partir da adoção desta resolução;
34.Decide que os Estados deverão proibir as instituições financeiras presentes em seus territórios ou sujeitas a suas jurisdições de abrir novos escritórios de representação ou sucursais, agências ou contas bancárias na RPDC;
35.Decide que os Estados deverão adotar as medidas necessárias para fechar os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias que possuam na RPDC no prazo de noventa dias, se o Estado em questão tenha informação crível de que ofereça motivos razoáveis para acreditar que esses serviços financeiros poderiam contribuir com os programas nucleares ou de mísseis balísticos, ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou pela presente resolução, e decide ademais que esta disposição não deverá se aplicar caso o Comitê determinar, caso a caso, que esses escritórios, sucursais ou contas sejam necessários para o fornecimento de assistência humanitária ou para as atividades das missões diplomáticas na RPDC, em conformidade com a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, ou as atividades das Nações Unidas ou de suas agências especializadas, ou organizações conexas, ou com qualquer outra finalidade compatível com as Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou pela presente resolução;
36.Decide que todos os Estados deverão proibir apoio financeiro público ou privado procedente do seu território ou por pessoa ou entidades sujeitas a sua jurisdição para o comércio com a RPDC (inclusive a concessão de créditos para exportação, garantias ou seguros a seus nacionais ou entidades que participem nesse comércio) quando esse apoio financeiro possa contribuir com os programas nucleares ou de mísseis balísticos, ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou pela presente resolução, inclusive o parágrafo 8o;
37.Expressa preocupação com a possibilidade de que transferências de ouro para a RPDC possam ser utilizadas para evitar as medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e pela presente resolução, e esclarece que todos os Estados deverão aplicar as medidas estabelecidas no parágrafo 11 da Resolução 2094 (2013) referentes às transferências de ouro, inclusive aquelas enviadas por correio, que estejam em trânsito para, ou a partir da, RPDC, de modo a garantir que essas transferências de ouro não contribuam com os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC, ou com outras atividades proibidas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou na presente resolução, tampouco para evitar as medidas estabelecidas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou na presente resolução;
38.Recorda que o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) exortou os países a intensificar a diligência devida e a aplicar contramedidas eficazes para proteger as suas jurisdições da atividade financeira ilícita da RPDC, e conclama os Estados-membro a aplicarem a Recomendação 7 do GAFI, sua Nota Interativa e as orientações conexas para executar efetivamente as sanções financeiras almejadas relacionadas com a proliferação;
39.Reafirma as medidas impostas no parágrafo 8 (a) (iii) da Resolução 1718 (2006) relativas aos artigos de luxo, e esclarece que o termo “artigos de luxo” inclui, não exclusivamente, os artigos especificados no Anexo V da presente resolução;
40.Conclama todos os Estados a informar ao Conselho de Segurança, no prazo de noventa dias após a adoção da presente resolução, e posteriormente quando solicitado pelo Comitê, sobre as medidas concretas adotadas para executar efetivamente as disposições da presente resolução, e solicita ao Grupo de Especialistas criado em conformidade com a Resolução 1874 (2009), em cooperação com outros grupos de monitoramento das sanções das Nações Unidas, a continuarem com os seus esforços para auxiliarem os Estados na elaboração e apresentação desses relatórios no tempo oportuno, e instrui o Comitê a dar prioridade a contatos com os Estados-membro que nunca apresentaram os relatórios de execução solicitados pelo Conselho de Segurança;
41.Conclama todos os Estados a fornecer as informações que disponham sobre o não cumprimento das medidas estabelecidas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou da presente resolução;
42.Encoraja todos os Estados a examinar as circunstâncias das violações das sanções comunicadas anteriormente, especialmente os artigos confiscados ou as atividades impedidas em conformidade com as Resoluções relevantes, a fim de que auxiliem a garantir a execução plena e apropriada dessas Resoluções, especialmente o parágrafo 27 da presente resolução, e observa a esse respeito os relatórios do Grupo de Especialistas e a informação relativa às violações das sanções que o Comitê divulgou publicamente;
43.Instrui o Comitê a responder efetivamente às violações das medidas decididas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), e na presente resolução, e, a esse respeito, instrui o Comitê a designar outros indivíduos e entidades para submetê-las às medidas estabelecidas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e na presente resolução;
44.Instrui o Comitê a continuar os seus esforços de assistência aos Estados-membro na execução das medidas impostas à RPDC e, a esse respeito, solicita ao Comitê preparar e distribuir uma compilação abrangente de todas as medidas impostas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e na presente resolução, a fim de facilitar a execução pelos Estados-membro;
45.Instrui o Comitê a atualizar a informação contida na sua lista de indivíduos e entidades, incluindo os novos pseudônimos e empresas de fachada, e instrui o Comitê a concluir essa tarefa no prazo de quarenta e cinco dias a partir da adoção desta resolução e, posteriormente, a cada doze meses;
46.Decide que o mandato do Comitê, como estabelecido no parágrafo 12 da Resolução 1718 (2006), se aplicará em relação às medidas impostas nas Resoluções 1874 (2009), 2094 (2013) e na presente resolução;
47.Enfatiza a importância de todos os Estados, inclusive a RPDC, de adotarem as medidas necessárias para assegurar que não se dê curso a nenhuma reclamação apresentada pela RPDC, ou por qualquer indivíduo ou entidade da RPDC, ou indivíduos ou entidades sujeitas às medidas estabelecidas nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou na presente resolução, ou de qualquer pessoa que reclame por meio de, ou em benefício de, quaisquer desses indivíduos ou entidades designadas, em relação com a impossibilidade de realizar qualquer contrato ou outra transação devido às medidas impostas por esta resolução ou por resoluções anteriores;
48.Sublinha que as medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e pela presente resolução não têm o propósito de trazer consequências humanitárias para a população civil da RPDC ou de afetarem negativamente essas atividades, inclusive as atividades econômicas e de cooperação que não estejam proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou pela presente resolução, tampouco o trabalho das organizações internacionais e organizações não governamentais que prestem assistência e realizem atividades de socorro na RPDC em benefício da população civil da RPDC;
49.Reitera a importância de se manter a paz e a estabilidade na Península da Coreia e no nordeste da Ásia como um todo, e expressa o seu compromisso com uma solução pacífica, diplomática e política da situação e acolhe com satisfação os esforços dos membros do Conselho, bem como de outros Estados, para facilitar uma solução pacífica e abrangente por meio do diálogo e de se absterem de quaisquer ações que possam agravar as tensões;
50.Reafirma o seu apoio às Negociações Hexapartites, conclama que sejam retomadas, e reitera o seu apoio aos compromissos estabelecidos pela Declaração Conjunta de 19 de setembro de 2005, emitida pela China, Estados Unidos da América, Federação Russa, Japão, República da Coréia e RPDC, em particular que o objetivo das Negociações Hexapartites é a desnuclearização verificável da Península Coreana de maneira pacífica, que os Estados Unidos da América e a RPDC se comprometeram a respeitar mutuamente suas soberanias e a coexistirem pacificamente, e que as Seis Partes se comprometeram a promover a cooperação econômica, bem como todos os demais compromissos relevantes;
51.Afirma que deverá manter em constante exame as ações da RPDC e que está disposto a fortalecer, modificar, suspender ou levantar as medidas, caso seja necessário, em função do seu cumprimento pela RPDC e, a esse respeito, expressa a sua determinação de adotar novas medidas significativas caso a RPDC realizar novo teste nuclear ou lançamento;
52.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Proibição de viajar /Bloqueio de ativos (Indivíduos)
1.CHOE CHUN-SIK
a.Descrição: Choe Chun-sik foi o diretor da Segunda Academia de Ciências Naturais (SANS, sigla em inglês) e foi o chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.
b.Também conhecido como: Choe Chun Sik; Ch’oe Ch’un Sik
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 12 de Outubro de 1954; Nacionalidade: RPDC
2.CHOE SONG IL
a.Descrição: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietnã
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Passaporte: 472320665; Data de Validade do Passaporte: 26 de Setembro de 2017; Passaporte: 563120356; Nacionalidade: RPDC
3.HYON KWANG IL
a.Descrição: Hyon Kwang Il é o Diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico na Administração Nacional de Desenvolvimento Aeroespacial.
b.Também conhecido como: Hyon Gwang Il
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 27 de Maio de 1961; Nacionalidade: RPDC
4. JANG BOM SU
a. Descrição : Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria
b. Também conhecido como : Jang Pom Su
c. Dados de identificação : Data de nascimento: 15 de Abril de 1957; Nacionalidade: RPDC
5.JANG YONG SON
a.Descrição: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID)
no Irã
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 20 de Fevereiro de 1957; Nacionalidade: RPDC
6.JON MYONG GUK
a.Descrição: Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria
b.Também conhecido como:: Cho’n Myo’ng-kuk
c.Dados de identificação: Passaporte: 4721202031; Data de Validade do Passaporte: 21 de Fev de 2017; Nacionalidade: RPDC; Data de nascimento: 18 Out de 1976
7.KANG MUN KIL
a.Descrição: Kang Mun Kil conduziu atividades de aquisição nuclear como representante da Namchongang, conhecido também como Namhung.
b.Também conhecido como: Jiang Wen-ji
c.Dados de identificação: Passaporte: PS 472330208; Data de Validade do Passaporte: 4 de Julho de 2017; Nacionalidade: RPDC
8.KANG RYONG
a.Descrição: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID)
na Síria
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 21 de Agosto de 1969; Nacionalidade: RPDC
9.KIM JUNG JONG
a.Descrição: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietnã
b.Também conhecido como: Kim Chung Chong
c.Dados de identificação: Passaporte: 199421147, Data de Validade do Passaporte: 29 de Dez. de 2014; Passaporte: 381110042, Data de Validade do Passaporte: 25 de Jan. de 2016; Passaporte: 563210184, Data de Validade do Passaporte: 18 de Junho de 2018; Data de nascimento: 07 de Novembro de 1966, Nacionalidade: RPDC
10.KIM KYU
a.Descrição: Oficial de Assuntos Externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID)
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 30 de Julho de 1968, Nacionalidade: RPDC
11.KIM TONG MY’ONG
a.Descrição: Kim Tong My’ong é o Presidente do Tanchon Commercial Bank e ocupou diversos cargos dentro do Tanchon Commercial Bank desde, pelo menos, 2002. Desempenhou também papel na gestão dos assuntos de Amroggang.
b.Também conhecido como Kim Chin-So’k, Kim Tong-Myong, Kim Jin-Sok; Kim, Hyok-Chol
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 1964; Nacionalidade: RPDC
12.KIM YONG CHOL
a.Descrição: Representante da KOMID no Irã
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Data de nascimento. 18 de Fevereiro de 1962; Nacionalidade: RPDC
13.KO TAE HUN
a.Descrição: Representante do Tanchon Commercial Bank
b.Também conhecido como: Kim Myong Gi
c.Dados de identificação: Passaporte: 563120630; Data de Validade do Passaporte: 20 de Março de 2018, Data de nascimento: 25 de Maio de 1972; Nacionalidade: RPDC
14.RI MAN GON
a.Descrição: Ri Man Gon é o Ministro do Departamento da Indústria de Munições.
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 29 de Outubro de 1945; Número do Passaporte: PO381230469; Data de Validade do Passaporte: 6 de Abril de 2016; Nacionalidade: RPDC
15.RYU JIN
a.Descrição: Representante da KOMID na Síria
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Data de nascimento: 07 de Agosto de 1965; Número do Passaporte: 563410081; Nacionalidade: RPDC
16.YU CHOL U
a.Descrição: Yu Chol U é o Diretor da Administração Nacional do Desenvolvimento Aeroespacial.
b.Também conhecido como: ND
c.Dados de identificação: Nacionalidade: RPDC
Atualização da Lista de Pseudônimos: Ra, Kyong-Su (KPi.008) - Novo Pseudônimo: Chang, Myong Ho
Bloqueio de Ativos (Entidades)
1.ACADEMY OF NATIONAL DEFENSE SCIENCE
a.Descrição: A Academia de Ciência de Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC de avançar no desenvolvimento dos seus programas de mísseis balísticos e de armas nucleares.
b. Também conhecido como: ND
c.Localização: Pyongyang, RPDC
2.CHONGCHONGANG SHIPPING COMPANY
a.Descrição: A Chongchongang Shipping Company, por meio de sua embarcação, a Chong Chon Gang, tentou importar diretamente carga ilícita de armas convencionais e armas para a RPDC em Julho de 2013.
b.Também conhecido como: Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.
c.Localização: Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Central District, Pyongyang, RPDC; Endereço Alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pyongyang, RPDC; Número IMO: 5342883
3.DAEDONG CREDIT BANK (DCB)
a.Descrição: O Daedong Credit Bank tem prestado serviços financeiros para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e para o Tanchon Commercial Bank. Desde, no mínimo, 2007, o DCB facilitou centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB sabidamente facilitou transações usando práticas financeiras enganosas.
b.Também conhecido como: DCB; Também conhecido como: Taedong Credit Bank
c.Localização: Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Pyongchon District, Pyongyang, RPDC; Endereço Alternativo: Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pyongyang, RPDC; SWIFT: DCBK KKPY
4.HESONG TRADING COMPANY
a.Descrição: A Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) é a empresa mãe da Hesong Trading Corporation.
b.Localização: Pyongyang, RPDC
5.KOREA KWANGSON BANKING CORPORATION (KKBC)
a.Descrição: O KKBC presta serviços financeiros em apoio ao Tanchon Commercial Bank e a Korea Hyoksin Trading Corporation, subordinada à Korea Hyoksin General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou o KKBC para facilitar transferências de fundos que somavam milhões de dólares, inclusive transferências envolvendo fundos relacionados à Korea Mining Development Corporation.
b.Também conhecido como KKBC
c.Endereço: Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pyongyang, RPDC
6.KOREA KWANGSONG TRADING CORPORATION
a.Descrição: A Korea Ryongbong General Corporation é a empresa mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation.
b.Endereço: Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC
7.MINISTRY OF ATOMIC ENERGY INDUSTRY
a.Descrição: O Ministério da Indústria da Energia Atômica foi criado em 2013 com a finalidade de modernizar a indústria de energia atômica da RPDC para aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade, e desenvolver uma indústria nuclear independente na RPDC. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um ator fundamental no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é encarregado da operação cotidiana do programa de armas nucleares do país, e dele dependem outras organizações relacionadas com as atividades nucleares. Várias organizações e centros de pesquisas relacionados à área nuclear dependem dele, assim como dois comitês: um Comitê de Aplicação de Isótopos e um Comitê de Energia Nuclear. O MAEI dirige também um centro de pesquisa nuclear em Yongbyun, o local das conhecidas instalações de plutônio da RPDC. Além disso, no relatório do Painel de Especialistas (POE, sigla em inglês) de 2015 o POE afirmou que Ri Je-son, ex-diretor da GBAE (Escritório Geral de Energia Atômica) que foi designado pelo Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação nos programas relacionados à energia nuclear ou o seu apoio aos mesmos, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de Abril de 2014.
b.Também conhecido como: MAEI
c.Endereço: Haeun-2-dong, Pyongchon District, Pyongyang, RPDC
8.MUNITIONS INDUSTRY DEPARTMENT
a.Descrição: O Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspectos-chave do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento dos mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. O MID supervisiona a produção de armas e os programas de P&D da RPDC, inclusive o programa de mísseis balísticos da RPDC. O Segundo Comitê Econômico e a Segunda Academia de Ciências Naturais — também designados em agosto de 2010 — são subordinados ao MID. O MID nos últimos anos trabalhou para desenvolver o míssil balístico intercontinental (ICBM, sigla em inglês) KN08 que pode ser transportado em veículos terrestres.
b.Também conhecido como: Military Supplies Industry Department
c.Localização: Pyongyang, RPDC
9.NATIONAL AEROSPACE DEVELOPMENT ADMINISTRATION
a.Descrição: A Administração Nacional de Desenvolvimento Aeroespacial (NADA, na sigla em inglês) está envolvida no desenvolvimento das ciências e tecnologia espaciais da RPDC, incluindo os lançamentos de satélites e foguetes portadores.
b.Também conhecido como: NADA
c.Localização: RPDC
10.OFFICE 39
a.Descrição: Entidade do governo da RPDC.
b.Também conhecido como Office #39; Também conhecido como: Office No. 39; Também conhecido como: Bureau 39; Também conhecido como: Central Committee Bureau 39; Também conhecido como: Third Floor; Também conhecido como: Division 39
c.Localização: RPDC
11.RECONNAISSANCE GENERAL BUREAU
a.Descrição: O Escritório Geral de Reconhecimento é a principal organização de inteligência da RPDC, criado no início de 2009 pela fusão das organizações de inteligência existentes do Partido dos Trabalhadores Coreanos, o Departamento de Operações e o Escritório 35, e o Escritório de Reconhecimento do Exército Popular da Coréia. O Escritório Geral de Reconhecimento comercializa armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation.
b.Também conhecido como Chongch’al Ch’ongguk; KPA Unit 586; RGB
c.Localização: Endereço: Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, RPDC; Endereço Alternativo: Nungrado, Pyongyang, RPDC.
12.SECOND ECONOMIC COMMITTEE
a.Descrição: O Segundo Comitê Econômico está envolvido nos aspectos-chave do programa de mísseis da RPDC. O Segundo Comitê Econômico é responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da KOMID.
b.Também conhecido como: N/D
c.Localização: Kangdong, RPDC
Atualização da Lista: inclusão de Pseudônimo: NAMCHONGANG TRADING CORPORATION (KPe.004) -
Novo pseudônimo: Namhung Trading Corporation
Embarcações OMM
Nome do Navio |
Número OMI |
|||
1. |
CHOL RYONG (RYONG GUN BONG) |
8606173 |
||
2. |
CHONG BONG(GREENLIGHT)(BLUE NOUVELLE) |
8909575 |
||
3. |
CHONG RIM 2 |
8916293 |
||
4. |
DAWNLIGHT |
9110236 |
||
5. |
EVER BRIGHT 88 (J STAR) |
8914934 |
||
6. |
GOLD STAR 3 (BENEVOLENCE 2) |
8405402 |
||
7. |
HOE RYONG |
9041552 |
||
8. |
HU CHANG (O UN CHONG NYON) |
8330815 |
||
9. |
HUI CHON (HWANG GUM SAN 2) |
8405270 |
||
10. |
JH 86 |
8602531 |
||
11. |
JI HYE SAN (HYOK SIN 2) |
8018900 |
||
12. |
JIN Tal |
9163154· |
||
13. |
JIN TENG |
9163166 |
||
14. |
KANG GYE (PI RYU GANG) |
8829593 |
||
15. |
MI RIM |
8713471 |
||
16. |
MI RIM 2 |
9361407 |
||
17. |
O RANG (PO THONG GANG) |
8829555 |
||
18. |
ORION STAR (RICHOCEAN) |
9333589 |
||
19. |
RA NAM 2 |
8625545 |
||
20. |
RANAM 3 |
9314650 |
||
21. |
RYO MYONG |
8987333 |
||
22. |
RYONG RIM (JON JIN 2) |
8018912 |
||
23. |
SE PHO (RAK WON 2) |
8819017 |
||
24. |
SONGJIN (JANG JA SAN CHONG NYON HO) |
8133530 |
||
25. |
SOUTH HILL 2 |
8412467 |
||
26. |
SOUTH HILL 5 |
9138680 |
||
27. |
TAN CHON (RYONG GANG 2) |
7640378 |
||
28. |
THAE PYONG SAN (PETREL 1) |
9009085 |
||
29. |
TONG HUNG SAN (CHONG CHON GANG) |
7937317 |
||
30. |
GRAND KARO |
8511823 |
||
31. |
TONG HUNG 1 |
8661575 |
Artigos de Luxo
(a)Relógios de luxo: de pulso, de bolso e outro com capa de metal precioso ou revestido de metal com metal precioso.
(b)Artigos de transporte, como se segue:
(1)veículos recreativos aquáticos (como embarcações pessoais)
(2)trenós motorizados (com valor superior a 2.000 dólares)
(c)Artigos de cristal de chumbo
Equipamento esportivo recreativo
*