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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Compete à Apex-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações em cooperação com o Poder Público, inclusive ações para promoção de investimentos.
§ 1º As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura e de serviços.
§ 2º Na promoção das ações de que trata este artigo, a Apex-Brasil deverá dar atenção especial às ações estratégicas que promovam a inserção competitiva das empresas brasileiras nas cadeias globais de valor, a atração de investimentos e a geração de empregos e apoiar as empresas de pequeno porte.
§ 3º Nos termos do contrato de gestão previsto neste Decreto, a Apex-Brasil apoiará os órgãos do Poder Executivo com representação no seu Conselho Deliberativo e na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País e para subsidiar negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil.
§ 4º A Apex-Brasil contará com grupo técnico, sem custos adicionais de pessoal, para coordenar, com os setores público e privado, a facilitação e a divulgação de mecanismos de financiamento e garantia para promover o comércio exterior.
§ 5º A Apex-Brasil apoiará as atividades de ombudsman de investimentos diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.” (NR)
“Art. 4º .........................................................................
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§ 1º O Conselho Deliberativo será composto pelo Ministério das Relações Exteriores, cujo titular o presidirá, e por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados: (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
II - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
III - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
VI - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
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§ 4º A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos.
§ 6º O Ministro de Estado das Relações Exteriores indicará suplente, que o substituirá na Presidência do Conselho Deliberativo nas suas ausências e impedimentos.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
“Art. 5º ........................................................................
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§ 1º O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos:
I - Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
II - Ministérios integrantes da CAMEX; e
III - Sebrae.
.................................................................................” (NR)
“Art. 7º Compete ao Ministro de Estado das Relações Exteriores supervisionar a gestão da Apex-Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 1º O Ministério das Relações Exteriores, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 2º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará a unidade administrativa, entre as já existentes na estrutura do Ministério, a qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
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§ 6º O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 10.668, de 2003, e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º.
§ 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério das Relações Exteriores o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 8º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério das Relações Exteriores deverá proceder à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
“Art. 8º A Apex-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério das Relações Exteriores, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
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Parágrafo único . Até 31 de março de cada exercício, o Ministério das Relações Exteriores analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
Art. 2º A Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e o Ministério das Relações Exteriores adaptarão o contrato de gestão vigente no prazo de três meses da entrada em vigor deste Decreto, respeitado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003 .
Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 , o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato de gestão de que trata o caput .
§ 1º Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 , o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato de gestão de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.855, de 2016)
§ 2º O prazo previsto no caput , no caso de justificada necessidade, poderá ser acrescido de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.855, de 2016)
Art. 3º O Estatuto da Apex-Brasil será revisado, no que couber, no prazo de três meses da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O Estatuto da Apex-Brasil será revisado, no que couber, no mesmo prazo estipulado no caput do art. 2º, observada a possibilidade de prorrogação prevista em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.855, de 2016)
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003 .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2016 e retificado em 23.6.2016
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