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Presidência da República
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Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Colômbia e o Governo da República do Peru para Combater as Atividades Ilícitas nos Rios Fronteiriços ou Comuns, firmado em Letícia, em 20 de julho de 2008. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Colômbia e o Governo da República do Peru para Combater as Atividades Ilícitas nos Rios Fronteiriços ou Comuns, foi firmado em Letícia, em 20 de julho de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Colômbia e o Governo da República do Peru para Combater as Atividades Ilícitas nos Rios Fronteiriços ou Comuns por meio do Decreto Legislativo nº 388, de 23 de outubro de 2013; e
Considerando que Memorando de Entendimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de outubro de 2014;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da Colômbia e o Governo da República do Peru para Combater as Atividades Ilícitas nos Rios Fronteiriços ou Comuns, firmado em Letícia, em 20 de julho de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Memorando de Entendimento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2016
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA COMBATER AS ATIVIDADES ILÍCITAS NOS RIOS FRONTEIRIÇOS OU COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil,
O Governo da República da Colômbia
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados as “Partes”),
DECIDIDOS firmemente a trabalhar de forma coordenada para combater o tráfico ilícito de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e seus crimes conexos, o contrabando de precursores químicos, o crime transnacional, o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos e outras atividades delituosas;
COMPROMETIDOS com a criação de condições que fortaleçam o diálogo entre as instituições das Partes e que contribuam para proteger a seus cidadãos e a segurança dos três países, no marco do estrito respeito a suas respectivas legislações;
TENDO EM CONTA os compromissos assumidos pelas Partes relativos aos seguintes instrumentos Internacionais: Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988; Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, Venezuela, em 29 de março de 1996; Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, adotada em Washington D.C. em 14 de novembro de 1997; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 15 de novembro de 2000; e demais instrumentos internacionais correlatos vigentes para as Partes;
RECONHECENDO que os delitos e contravenções mencionados no parágrafo primeiro do consideranda constituem sério problema que afeta os três países; e
SENDO NECESSÁRIO estabelecer um mecanismo que melhore a coordenação, cooperação e eficiência das operações fluviais e de controle dos rios fronteiriços ou comuns, sem prejuízo do princípio da livre navegação, e com plena sujeição aos acordos internacionais vigentes entre as Partes e ao ordenamento jurídico de cada uma delas, acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes tomarão as medidas necessárias para:
a.Controlar o trânsito de embarcações que se desenvolva em seus respectivos rios fronteiriços ou comuns, em conformidade com o princípio da liberdade de navegação;
b.Intensificar o intercâmbio de informações sobre o trânsito de embarcações presumidamente envolvidas em delitos e contravenções a que se refere este Memorando de Entendimento;
c.Incrementar o intercâmbio de experiências e conhecimento técnico relacionados com o controle dos rios fronteiriços ou comuns e suas zonas ribeirinhas nacionais; e
d.Capacitar a Armada Nacional da República da Colômbia, a Marinha, o Exército e a Polícia Federal do Brasil e a Marinha de Guerra do Peru, para que desenvolvam os aspectos operacionais do presente Memorando de Entendimento, a partir de sua entrada em vigor.
ARTIGO 2
1.As Partes comprometem-se a realizar esforços coordenados para conter o tráfego de embarcações suspeitas, que ingressem ou que se encontrem nos respectivos rios limítrofes ou comuns, de serem utilizadas na prática dos crimes e contravenções a que se refere este Memorando de Entendimento. Esta cooperação, a ser realizada pela Armada Nacional da República da Colômbia, pela Marinha, o Exército e a Polícia Federal do Brasil e pela Marinha de Guerra do Peru, será regida pelo presente Memorando de Entendimento e compreenderá, dentre outras, as seguintes atividades:
a.Intercâmbio de informação tática e de inteligência de caráter estratégico-operacional, em estreita coordenação com os organismos de segurança de cada país, para neutralizar as atividades delituosas definidas no preâmbulo;
b.Intercâmbio de informação durante o desenvolvimento de operações, alertando previamente as unidades fronteiriças para evitar que delinqüentes ultrapassem a fronteira escapando à ação das autoridades;
c.Intercâmbio de experiências na luta contra os crimes e contravenções enunciados no preâmbulo que tenham sido cometidos nas zonas de fronteira, por meio de palestras e seminários em nível regional e local;
d.Intercâmbio de informações referentes a:
i.formas de realizar atividades ilícitas, objetivos e ações que pretendam executar os grupos criminosos e qualquer outro tipo de informação de interesse que auxilie as operações em desenvolvimento; e
ii.o narcotráfico, o tráfico de armas, munições e explosivos, bem como modalidades delituosas em zonas fronteiriças, para planejar e executar ações concretas na luta contra esses delitos.
e.Capacitação técnica e operacional especializada;
f.Operações simultâneas ou coordenadas entre Unidades Fluviais da Armada Nacional da República da Colômbia, Unidades Fluviais da Polícia Federal do Brasil ou da Marinha do Brasil e representantes da Polícia Federal do Brasil embarcados e da Marinha de Guerra do Peru, com o propósito de exercer controle efetivo nas áreas fluviais fronteiriças, para reprimir o cometimento de crimes e contravenções enunciados no preâmbulo do presente Memorando de Entendimento, delimitando as ações dentro dos seguintes parâmetros:
i.Durante as operações, a autoridade estará representada pelos respectivos Comandantes de Unidades de cada país e pelo Delegado da Polícia Federal do Brasil competente, cumprindo o regime interno estabelecido em cada instituição;
ii.Em território brasileiro, o Comandante das Unidades Militares será responsável pelo controle fluvial e o Delegado da Polícia Federal do Brasil será responsável pela atividade policial da operação. Os Comandantes das Unidades Militares da Colômbia e Peru serão os responsáveis em seus respectivos territórios;
iii.A entrada e registro ou inspeção de qualquer embarcação será efetuada exclusivamente por unidades fluviais da Armada Nacional da República da Colômbia, da Marinha de Guerra do Peru ou da Marinha e da Polícia Federal do Brasil, claramente marcadas e identificáveis como pertencentes às instituições mencionadas, a bordo das quais se encontre embarcado pessoal devidamente uniformizado;
iv.Em caso de flagrante-delito ou de que se obtenha evidência de que uma embarcação esteja envolvida nos delitos ou contravenções enunciados no preâmbulo do presente Memorando de Entendimento, esta será imobilizada, assim como sua tripulação, ademais de pessoal de bordo, carga e provas correspondentes, e seguirá o procedimento penal ou administrativo estabelecido na legislação interna vigente em cada país;
v.Previamente, os Comandantes de cada Unidade devem estabelecer as coordenações pertinentes que permitam o cumprimento da missão; e
vi.Os apoios logísticos às unidades comprometidas nas operações serão providos pelos comandos superiores de cada Parte.
g.Assistência técnica mútua;
h.Estabelecimento de uma rede de enlace permanente de comunicações entre as instituições;
i.Elaboração do formato estabelecido para intercâmbio de informação;
j.Instrução por parte dos Comandantes de Unidades a seu pessoal sobre a conduta e o comportamento necessários para o desenvolvimento de suas funções na área fronteiriça;
k.Intercâmbio de informação sobre qualquer alteração de ordem pública que se verifique na zona fronteiriça;
l.Informação imediata sobre os incidentes fronteiriços, seguindo os canais estabelecidos;
m.Promover reuniões com as autoridades civis e habitantes da zona fronteiriça, com o propósito de obter a cooperação de ambos em relação a:
i.Provimento de informação; e
ii.Instalação de redes de comunicação, com a finalidade de alertar as autoridades sobre a presença de grupos armados à margem da lei, narcotraficantes e outras organizações delituosas.
n.Intercâmbio de informações sobre o registro de embarcações que navegam nos rios fronteiriços ou comuns.
2.A Armada Nacional da República da Colômbia, da Marinha do Brasil e da Marinha de Guerra do Peru realizarão conjuntamente as seguintes atividades:
a.Treinamento entre a Armada Nacional da República da Colômbia, a Marinha do Brasil e a Marinha de Guerra do Peru, com o propósito de melhorar as operações fluviais;
b.Coordenação e apoio logístico entre unidades táticas em serviços médicos e farmacêuticos, facilidades de manutenção de emergência de meios terrestres, aéreos e fluviais e por razões de emergências médicas; e
c.Durante o patrulhamento fluvial da Armada da República da Colômbia, a Marinha do Brasil e a Marinha de Guerra do Peru prestarão a máxima cooperação mútua possível, de acordo com os respectivos ordenamentos jurídicos internos, para efeitos de retenção e captura de embarcações suspeitas de estarem envolvidas nos crimes e contravenções assinalados no preâmbulo do presente Memorando de Entendimento.
3.Tendo em conta o assinalado no Artigo 6 deste Memorando de Entendimento, as entidades executoras definirão, quando necessário e de maneira coordenada, tudo o que se refere aos recursos para a execução de programas específicos em virtude do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO 3
As Partes igualmente se comprometem a prestar a máxima colaboração e apoio possível, em coordenação prévia com os respectivos comandos de operação, em situações especiais, tais como evacuação médica, desastres naturais, calamidade pública, emergências, entre outras.
ARTIGO 4
1.Para a execução do presente Memorando de Entendimento, o Governo da República da Colômbia designa como coordenador o Comandante da Armada Nacional; o Governo da República Federativa do Brasil designa o Comandante da Marinha, e o Comandante do Exército e o Diretor Geral da Polícia Federal do Brasil; e o Governo da República do Peru designa o Comandante Geral da Marinha de Guerra do Peru.
2.A execução dos aspectos operacionais levará em conta os mecanismos vigentes estabelecidos entre as Partes.
ARTIGO 5
Com vistas a alcançar os objetivos do presente Memorando de Entendimento e por solicitação de qualquer uma das Partes, os representantes autorizados por cada uma se reunirão periodicamente para:
a.avaliar a eficácia dos programas e suas ações;
b.examinar qualquer assunto relativo à execução do presente Memorando de Entendimento; e
c.apresentar a seus respectivos Ministros de Defesa e, no caso da República Federativa do Brasil, também ao Ministro da Justiça, as recomendações que considerem pertinentes para a melhor execução do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO 6
Todas as atividades que emanem do presente Memorando de Entendimento se desenvolverão em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em cada uma das Partes.
ARTIGO 7
Uma Parte não exercerá, no território das outras, competências nem funções que tenham sido reservadas exclusivamente às autoridades desta outra Parte por seu direito interno.
ARTIGO 8
Nenhum dos dispositivos deste Memorando de Entendimento afeta a livre navegação dos rios limítrofes consagrada nos Tratados de Limites vigentes.
ARTIGO 9
1.O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última Nota diplomática em que as Partes comuniquem haver cumprido com os requisitos legislativos internos necessários para a entrada em vigor.
2.Qualquer das Partes poderá notificar a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da respectiva notificação.
3.O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. As modificações entrarão em vigor em data mutuamente acordada.
Feito na cidade de Letícia, aos vinte (20) dias do mês de julho de dois mil e oito (2008), em três exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
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Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino,
das Relações Exteriores
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Jaime Bermudez Merizalde
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Peru
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José Antonio García Belaunde
Ministro de Relações Exteriores
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