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Presidência da República
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Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, firmado em Sófia, em 5 de outubro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, em Sófia, em 5 de outubro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 9 de junho de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de janeiro de 2016, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Cooperação Econômica firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bulgária, em Sófia, em 5 de outubro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bulgária
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo que a participação da República da Bulgária na União Europeia e as obrigações daí decorrentes exigem melhoramento e elaboração da base contratual e legal das relações econômicas entre as Partes;
Desejando desenvolver as relações econômicas entre si;
Expressando sua prontidão em cooperar na busca de meios e formas de fortalecer e desenvolver a cooperação econômica bilateral em bases mutuamente vantajosas;
Considerando os direitos e obrigações derivados do Acordo de Acessão entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros e a República da Bulgária, assinado em 25 de abril de 2005;
Acreditando que a acessão da República da Bulgária à União Europeia oferecerá novas oportunidades para a expansão da cooperação econômica bilateral; e
Convencidos de que este Acordo contribuirá para o desenvolvimento das relações econômicas bilaterais na nova conjuntura internacional e, particularmente, para o aumento e fortalecimento da cooperação comercial, econômica, técnica e tecnológica, em bases mutuamente vantajosas,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes contribuirão para desenvolver e expandir a cooperação econômica bilateral em bases mutuamente vantajosas.
Artigo II
As Partes envidarão esforços para desenvolver a cooperação econômica bilateral em bases amplas, particularmente nas áreas especificadas no Anexo 1 deste Acordo.
Artigo III
As Partes desenvolverão e expandirão a cooperação econômica bilateral mediante a implementação das medidas especificadas no Anexo 2 deste Acordo.
Artigo IV
As Partes estabelecerão uma Comissão Intergovernamental Búlgaro-Brasileira de Cooperação Econômica, com tarefas e regras de procedimento especificadas no Anexo 3 deste Acordo.
Artigo V
1. O presente Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes derivados de outros acordos internacionais aos quais estejam vinculadas ou de participação na União Europeia, no caso da República da Bulgária, ou em organizações internacionais.
2. As disposições do Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-Partes, assinado em Madri, em 15 de dezembro de 1995, e do Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Europeia, assinado em Brasília, em 29 de junho de 1992, prevalecerão sobre os assuntos tratados e regulados também pelo presente Acordo.
Artigo VI
Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão solucionadas mediante consultas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo VII
O presente Acordo poderá ser modificado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor conforme disposto no Artigo IX.
Artigo VIII
Anexos e Protocolos deste Acordo serão parte integral do mesmo.
Artigo IX
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito pela qual uma Parte informa à outra, por via diplomática, que cumpriu os requisitos legais para a entrada em vigor.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
3. Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo sobre Cooperação Comercial e Econômica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o da República da Bulgária, assinado em Brasília em 13 de setembro de 1993, será extinto.
4. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar este Acordo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
Feito em Sófia, em 5 de outubro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, búlgaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
Traycho Traykov
Ministro de Economia, Energia e Turismo
Fernando Damata Pimentel
Ministro do Desenvolvimento da Indústria e Comércio
Áreas de cooperação econômica
1. Indústria, inter alia:
a) construção de máquinas;
b) metalurgia;
c) transformação;
d) construção de máquinas eletrônicas e elétricas;
e) química e refinação de petróleo;
f) farmacêutica e cosmética;
g) indústria leve;
h) outros setores e ramos da indústria, de interesse comum.
2. Agricultura, inter alia:
a) agricultura e pecuária;
b) indústria alimentícia.
3. Engenharia florestal.
4. Cooperação econômica militar.
5. Setor energético.
6, Pesquisa e desenvolvimento.
7. Indústria de construção.
8. Telecomunicações, computação e informática.
9. Transporte e logística.
10. Proteção do meio ambiente.
11. Turismo.
12. Promoção de investimentos.
13. Cooperação entre pequenas e médias empresas.
14.Educação.
15. Saúde.
16. Ciência e tecnologia.
Medidas para Expandir e Intensificar a Cooperação Econômica
1.Fortalecer a cooperação econômica das instituições governamentais, organizações profissionais e círculos empresariais, câmaras e associações, corpos regionais e locais, inclusive intercâmbio de informações econômicas de interesse mútuo, assim como visitas de representantes das instituições e do empresariado de ambas as Partes.
2. Incentivar o estabelecimento de novos contatos de negócios e a ampliação dos já existentes, bem como visitas de pessoas físicas e de empreendedores.
3. Intercambiar informações comerciais, participação em feiras e exposições, fornecendo assistência na organização de eventos para representantes de negócios, tais como conferências, seminários e simpósios.
4. Contribuir para a ampliação do papel das pequenas e médias empresas nas relações econômicas bilaterais.
5. Cooperar no campo do marketing, da consultoria e do serviço especializado em áreas de interesse comum.
6. Desenvolver relações estreitas e cooperação entre as instituições financeiras e bancárias.
7. Proporcionar assistência para o desenvolvimento de atividades de investimento bilateral.
8. Proporcionar assistência para abertura de representações e filiais de companhias de ambas as Partes.
9. Promover a cooperação internacional.
10. Ampliar a cooperação nos mercados de terceiros países.
11. Intercambiar informação sobre programas e projetos, estimulando o envolvimento de empreendedores na sua implementação.
Atividades, estrutura e regulamentos da Comissão Intergovernamental
Búlgaro-Brasileira de Cooperação Econômica
1. A Comissão Intergovernamental Búlgaro-Brasileira de Cooperação Econômica (doravante denominada “Comissão”) desempenhará as seguintes atividades:
a) discutir assuntos relativos ao desenvolvimento das relações econômicas bilaterais;
b) identificar novas oportunidades de desenvolvimento das relações econômicas bilaterais;
c) desenvolver propostas para a melhoria do ambiente de cooperação econômica entre organizações de ambas as Partes;
d) entregar propostas sobre a implementação deste Acordo.
2. A Comissão será composta por representantes da parte búlgara e da parte brasileira.
3. Cada Parte designará um presidente da sua parte (doravante denominado “Copresidente”). Cada Copresidente designará um secretário para a respectiva parte da Comissão.
4. Para discussão de assuntos específicos, a Comissão poderá decidir compor grupos de trabalho, definindo suas tarefas e os prazos limites para implementação das tarefas.
5. A Comissão reunir-se-á com a frequência que as Partes julgarem adequada por acordo mútuo.
6. Os Copresidentes acordarão sobre a convocação e a agenda da respectiva sessão da Comissão com antecedência de pelo menos um mês.
7. Assuntos que não foram explicitamente colocados na agenda preliminar poderão ser discutidos durante as sessões da Comissão com acordo entre os Copresidentes.
8. Sessão extraordinária da Comissão ou dos Copresidentes pode ser convocada por proposta de cada um dos Copresidentes.
9. Consultores e especialistas podem ser convidados a participar das sessões da Comissão.
10. A língua de trabalho da Comissão será o inglês, sem prejuízo de negociação de eventuais compromissos em português ou em búlgaro.
11. Atas, em inglês, serão feitas em cada sessão e suas discussões.
12. No período entre as sessões, os Copresidentes da Comissão, ou os secretários por ordem dos Copresidentes, discutirão em base operacional assuntos concernentes ao trabalho da Comissão.
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