Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.654, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Aprova o Regulamento para Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares das Forças Armadas junto às Missões Diplomáticas Brasileiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares das Forças Armadas junto às Missões Diplomáticas Brasileiras, na forma do Anexo .

Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa expedirá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 79.900, de 1º de julho de 1977 .

Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016

ANEXO

REGULAMENTO PARA ADIDOS, ADJUNTOS E AUXILIARES DE ADIDOS MILITARES JUNTO ÀS MISSÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1 o Este Regulamento estabelece normas para orientar o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica no trato de assuntos referentes aos adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares junto às missões diplomáticas brasileiras.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS MILITARES EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 2 o O cargo militar em missão diplomática acreditada junto a governo estrangeiro pode ser de:

I - adido militar - assessor militar de missão diplomática brasileira, representante de uma ou mais Forças Singulares;

II - adido de defesa - adido militar que também representa o Ministério da Defesa;

III - adjunto de adido militar - oficial, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar, designado para secundá-lo em suas atribuições; e

IV - auxiliar de adido militar - suboficial, subtenente ou sargento, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar e destinado a auxiliá-lo em suas atribuições.

Parágrafo único. O cargo de adido militar é exercido por oficial das Forças Armadas integrante de missão e acreditado junto a governo estrangeiro.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO

Art. 3 o O Ministério da Defesa emitirá instruções para os adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares, de acordo com este Regulamento.

Parágrafo único. Para fins de coordenação, o Ministério da Defesa receberá instruções dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e a eles dará ciência das instruções que emitir diretamente.

Art. 4 o Compete ao Ministério da Defesa:

I - estabelecer instruções gerais para os adidos militares;

II - estabelecer instruções específicas para os adidos de defesa;

III - informar os adidos de defesa sobre viagens oficiais de autoridades e de militares do Ministério da Defesa ao Estado em que atuam;

IV - informar os adidos de defesa sobre eventos de interesse das Forças Armadas no país em que se encontram e, conforme o caso, determinar sua participação;

V - regular, em coordenação com a Força Singular a que pertençam, os deslocamentos dos adidos de defesa no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados;

VI - comunicar o Ministério das Relações Exteriores do ato de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar, para comunicação ao chefe da missão diplomática brasileira;

VII - solicitar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de beneplácito, quando necessário;

VIII - requerer ao Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da Força interessada ou diretamente, a concessão de passaporte diplomático aos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adidos militares e aos familiares que os acompanharão na missão; e

IX - editar instruções sobre o cumprimento de missões para os adidos militares ou seus adjuntos, quando a eles atribuídos encargos especiais, como:

a) observador junto às forças beligerantes de outros Estados;

b) observador de operações desenvolvidas no Estado junto ao qual está acreditado; e

c) participante de missões de caráter internacional, em tempo de paz ou de guerra.

Parágrafo único. As instruções de que trata o inciso IX do caput serão encaminhadas aos adidos militares por intermédio de sua Força.

Art. 5 o Cada Força deverá:

I - estabelecer instruções específicas para seus adidos militares, para o cumprimento de sua missão;

II - articular com as outras Forças as atividades dos adidos militares que representem mais de uma Força;

III - informar os adidos militares sobre viagens oficiais de autoridades e de militares brasileiros ao Estado em que atuam e sobre a passagem de navios de guerra, contingentes de tropa e aeronaves militares brasileiros na área sob sua responsabilidade;

IV - orientar seu pessoal militar em viagem ao exterior quanto ao estabelecimento de contato com os adidos militares nos Estados visitados e quanto à forma de fazê-lo em situações diversas;

V - regular os deslocamentos de seus adidos militares no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados, observadas, quando for o caso, as determinações estabelecidas para os adidos de defesa; e

VI - encaminhar ao Ministério da Defesa proposta de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar.

Parágrafo único. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão normas específicas para orientar a transmissão do conhecimento e da experiência profissionais auferidos pelos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adido militar que retornarem do exterior.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO

Art. 6 o Na seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar:

I - serão relacionados os oficiais dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente definido pela respectiva Força e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo; e

II - não poderão ser selecionados os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo, se ela vier a acarretar incompatibilidade com a legislação em vigor.

Art. 7 o O Ministério da Defesa estabelecerá normas gerais e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão normas específicas para a seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar.

§ 1 o . A seleção de oficiais-generais para o cargo de adido militar será regulada por normas gerais e específicas estabelecidas, respectivamente, pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2 o . Para a seleção de que trata o caput , serão considerados como fatores preponderantes o grau de merecimento profissional e a aptidão para o exercício do cargo.

Art. 8 o A seleção de pessoal para o cargo de auxiliar de adido militar observará as instruções específicas editadas pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

Art. 9 o A nomeação para os cargos de adido, de adjunto e de auxiliar de adido militar será efetuada mediante:

I - decreto, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa e posteriormente encaminhada para aprovação do Presidente da República para os cargos ocupados por oficiais-generais; e

II - portaria ministerial, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa, para os demais cargos de adido militar, de adjunto de adido militar e de auxiliar de adido militar.

Parágrafo único. Para o Estado que exige beneplácito, a nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar ficará condicionada à concessão daquela concordância, a ser obtida pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o disposto no art. 11.

Art. 10. Nos casos em que é previsto o exercício do cargo de adido militar junto a mais de uma missão diplomática brasileira, o ato de nomeação indicará a missão diplomática em que está fixada a sede.

Art. 11. As nomeações de que trata o art. 9 o serão propostas ao Ministro de Estado da Defesa com a antecedência mínima de um ano.

Art. 12. Quando o exercício dos cargos de adido militar e de adjunto de adido militar for cumulativo com funções desempenhadas em outras organizações das Forças existentes nos Estados onde aqueles oficiais atuam, será observada a legislação referente àquelas funções.

Art. 13. O tempo de permanência nos cargos de adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar será de dois anos, contado da data de assunção do cargo, exceto quando houver circunstância excepcional decorrente das necessidades do serviço.

§ 1 o Para efeito do caput , será considerada data de assunção do cargo aquela em que o adido militar, o adjunto e o auxiliar de adido militar, terminado o período de recebimento das funções a ser estabelecido por norma complementar a este Regulamento, editada pelo Ministro de Estado da Defesa, se apresentarem prontos para o serviço na missão diplomática.

§ 2 o O controle dos procedimentos administrativos que envolva adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar no exterior é de competência da Força a que pertença.

CAPÍTULO VI

DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS

Art. 14. Os militares nos cargos de adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar são considerados membros de missões permanentes de natureza diplomática, para os fins do art. 4 o da Lei n o 5.809, de 10 de outubro de 1972 .

Art. 15. O adido de defesa é assessor do chefe de missão diplomática para assuntos de segurança e de defesa e é autônomo em suas atividades militares, que são orientadas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Estado-Maior da Força que representa.

§ 1 o O adido militar, sem prejuízo de sua autonomia no desempenho de suas funções militares e de sua subordinação direta ao Ministério da Defesa ou a sua Força, deverá dar conhecimento sistemático ao chefe de missão diplomática de suas atividades e dos relatórios não classificados que encaminhar e buscará a orientação necessária para assegurar pleno alinhamento com a política externa brasileira.

§ 2 o Não se incluem no § 1 o os assuntos relativos à rotina administrativa da aditância.

Art. 16. Em caso de tensão política ou de rompimento de relações entre o Brasil e o Estado estrangeiro em que está acreditado, o adido militar observará as medidas estabelecidas pelo chefe de missão diplomática.

Parágrafo único. Nas situações descritas no caput , o Ministério da Defesa emitirá instruções e orientará a conduta do adido militar, de acordo com a posição do Governo brasileiro.

Art. 17. O chefe de missão diplomática e o ministro-conselheiro terão precedência em relação aos adidos militares quanto à questão de cerimonial.

Parágrafo único. Quando ausente o chefe de missão diplomática, será prestada assessoria pelo adido militar ao substituto interino do titular, ainda que inexista precedência.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do adido de defesa

Art. 18. São atribuições do adido de defesa:

I - promover a interlocução entre o Ministério da Defesa e o órgão correspondente do Estado em que for acreditado;

II - promover a interlocução com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e lhe prestar informações, de acordo com o que lhe for determinado e com as prescrições deste Regulamento;

III - assessorar o chefe de missão diplomática quanto à segurança e à defesa;

IV - assessorar o chefe de missão diplomática quanto ao planejamento e à elaboração de planos de evacuação de embaixada e de evacuação de não combatente;

V - elaborar documentos de avaliação da conjuntura dos Estados em que atua, de acordo com orientações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - exercer autoridade, em nome do Ministério da Defesa e das Forças que representar, sobre militares brasileiros de menor precedência em serviço no Estado em que atuar;

VII - colaborar na divulgação e na promoção das indústrias de produtos de defesa e de segurança da base industrial de defesa brasileira, em consonância com as orientações do Ministério da Defesa;

VIII - informar ao Ministério da Defesa as intenções de aquisição na área de material de defesa e de segurança no Estado em que atua;

IX - auxiliar na divulgação da participação de empresas brasileiras de produtos de defesa em feiras e convenções, inclusive as realizadas fora de seu Estado sede;

X - identificar e informar a demanda de produtos de defesa do Estado em que atua;

XI - comunicar ao Ministério da Defesa as oportunidades de cooperação e de negócios nas áreas de logística militar e de produtos de defesa;

XII - colaborar para o êxito das comitivas civis que direta ou indiretamente tratem de assuntos ligados à esfera militar, observadas as instruções específicas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

XIII - manter informados os demais adidos militares que atuem no mesmo Estado sobre as atividades por ele desenvolvidas;

XIV - acompanhar as atividades e a movimentação de militares brasileiros que atuem em missões de organismos internacionais;

XV - realizar a coordenação com as aditâncias das Forças junto à missão diplomática brasileira, quando houver mais de um adido militar, e solicitar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as instruções pertinentes para assegurar a coerência das atividades desempenhadas pelas aditâncias, notadamente com a Estratégia Nacional de Defesa, a Política de Defesa Nacional e a política externa brasileira; e

XVI - manter informado o Ministério da Defesa sobre a realização, no Estado em que está acreditado, de conferências, seminários e outros eventos potencialmente de interesse do Ministério da Defesa ou das Forças.

Parágrafo único. No desempenho das suas atribuições, o adido de defesa, sempre que possível, será assessorado e acompanhado nos contatos profissionais pelo adido militar da Força relacionada ao assunto em pauta.

Seção II

Do adido militar

Art. 19. São atribuições do adido militar:

I - promover a interlocução entre a Força que representar e as congêneres do Estado em que atuar;

II - prestar informações ao Estado-Maior da Força representada;

III - contribuir para a elaboração da avaliação estratégica setorial, de acordo com a orientação do Estado-Maior da Força que representa;

IV - dirigir as comissões militares que lhe forem diretamente subordinadas;

V - cuidar da administração de pessoal, de material e financeira da aditância;

VI - tomar as providências necessárias quando da passagem ou da permanência temporária de contingentes de tropa, de navios de guerra ou de aeronaves militares brasileiros no Estado em que atuar, de acordo com a aditância que represente;

VII - colaborar com as delegações militares brasileiras em visita ao Estado em que atuar e com as comissões militares brasileiras nele situadas;

VIII - receber a apresentação pessoal dos militares da Força que representar ou registrar a apresentação, quando comunicada por outros meios; e

IX - colaborar com os adidos de defesa na execução das atribuições de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput do art. 18.

§ 1 o O adido militar com o encargo de adido aeronáutico deverá ter conhecimento das normas do Estado em que atua quanto ao sobrevoo de seu território e das normas de sobrevoo do espaço aéreo brasileiro.

§ 2 o As sugestões encaminhadas pelos adidos militares aos Estados-Maiores dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, consolidadas e aprovadas, serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 3 o Nos impedimentos ou afastamentos do adido de defesa, quando não houver adjunto, o adido militar de maior precedência atuando no Estado responderá pelas funções de adido de defesa.

Seção III

Do adjunto de adido militar

Art. 20. São atribuições do adjunto de adido militar:

I - assistir o adido militar no desempenho de suas funções;

II - responder pelo cargo de adido militar nos impedimentos ou afastamentos do titular da sede da missão diplomática ou representá-lo quando e onde for determinado; e

III - responder pelo cargo de adido militar ou assumi-lo, em conformidade com instruções que receber da Força Singular a que pertencer, na hipótese de o adido militar ter que se afastar definitivamente do cargo antes da chegada de seu substituto.

Seção IV

Do auxiliar de adido militar

Art. 21. São atribuições do auxiliar de adido militar:

I - assistir o adido militar e o seu adjunto em todas as suas atribuições;

II - encarregar-se de tarefas de digitação, operação de computadores e de serviços relacionados ao arquivo da correspondência ostensiva ou sigilosa;

III - assegurar a manutenção do escritório do adido militar; e

IV - responder pelo expediente de rotina do escritório do adido militar quando este e o adjunto de adido não puderem fazê-lo.

CAPÍTULO VIII

DO ESCRITÓRIO DO ADIDO MILITAR

Art. 22. Haverá escritório localizado, de preferência, na chancelaria da Embaixada do Brasil em cada Estado-sede de lotação de adido militar.

Art. 23. Poderá haver escritórios nos demais Estados em que o adido militar atuar, se necessário, nas condições previstas no art. 22, a critério da Força interessada.

CAPÍTULO IX

DOS DESLOCAMENTOS

Art. 24. O deslocamento em caráter oficial para outro Estado em que o adido militar não seja acreditado só poderá ser realizado mediante autorização do Ministro de Estado da Defesa por proposta da Força a que pertencer o adido militar ou, quando se tratar do adido de defesa, por meio de proposta apresentada pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único. Quando o adido militar representar mais de uma Força, a autorização referida no caput deverá conciliar os interesses das Forças representadas.

Art. 25. O adido militar deverá participar qualquer afastamento temporário que venha a efetuar ao chefe de missão diplomática e aos demais adidos que a integram e ao escritório de ligação da Força correspondente, se esta for a praxe no Estado em que atua.

CAPÍTULO X

DA EXONERAÇÃO

Art. 26. Após a exoneração, o adido militar e o auxiliar de adido militar continuarão no desempenho de suas funções até que seus substitutos assumam os cargos, exceto quando houver ordem em contrário.

Art. 27. O adjunto de adido militar exonerado só continuará no exercício de suas funções além do prazo previsto para a missão quando estiver vago o cargo de adido ou se o novo adido militar estiver ausente da sede da missão, exceto quando houver ordem em contrário.

Art. 28. Na hipótese de receber ordem de regressar ao País antes da apresentação de seu substituto, o adido militar passará suas funções ao adjunto.

Parágrafo único. Se não houver adjunto, o adido militar procederá de acordo com instruções do Estado-Maior da Força a que pertence, em coordenação com o Ministério da Defesa e com o Estado-Maior de outra Força, quando for o caso.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os assuntos relacionados a estágios de preparação, deveres, vinculação, elaboração de documentos sobre atualização de conjunturas, correspondências, inspeções, trânsito, instalação no exterior, passagem de funções, férias, afastamentos do serviço e apresentações serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Defesa.

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