Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 96, de 2014 (nº 1.872/07 na Câmara dos Deputados), que “ Acrescenta arts. 6º -A e 6º -B à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a associação entre corretor de imóveis e imobiliárias e sobre a contribuição sindical dos corretores de imóveis ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“O projeto criaria regra relativa ao valor mínimo da contribuição sindical, diversa daquela prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que se configuraria em discriminação injustificada em relação a outras categorias. Além disso, a medida trata da relação de associação entre corretor de imóveis e imobiliárias, matéria que se encontra também no art. 139 do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2014, enviado pelo Senado Federal para sanção, que deve ser sancionado dentro do prazo constitucional, até o próximo dia 19 de janeiro, por contar com redação mais adequada.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2015