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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3, de 2014-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Item 65 da Seção I do Anexo III
“65. Distribuição de Medicamentos e Materiais aos Portadores de Diabetes (Lei nº 11.347, de 27/09/2006).”
Razões do veto
“As dotações orçamentárias para atender à distribuição de medicamentos aos portadores de diabetes, assim como para aquisição de todos os demais medicamentos que compõem o Programa Farmácia Popular, estão previstas, sem qualquer especificação ou destinação prévia, em duas ações orçamentárias distintas do orçamento do Ministério da Saúde: ‘Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Gratuidade” e “Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde’. Do ponto de vista operacional, haveria dificuldades de segregar, no âmbito de uma mesma ação, qual parcela deverá ser destinada à despesas que passam a ser de caráter obrigatório, ou seja, não passível de contingenciamento, das demais.”
Seção II do Anexo III
“Seção II – DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS:
1. Ações de Proteção de Povos Indígenas Isolados;
2. Ações relativas à Participação Brasileira em Missões de Paz;
3. Ações relativas à Região do Calha Norte;
4. Ações de Pesquisa e Desenvolvimento e de Transferências de Tecnologia no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
5. Ações relativas à Função Segurança Pública;
6. Ações relativas ao desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa;
7. Ação de Reconstrução da Estação Antártica Comandante Ferraz;
8. Ações relativas ao enfrentamento da violência contra a mulher;
9. Ações relativas ao Programa Gestão de Riscos e Resposta a Desastres; e
10. Despesas relativas ao Bolsa Estiagem ou Auxílio Emergencial (Lei nº 10.954, de 29/09/2004).”
Razões do veto
“A exclusão de quaisquer dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável traz maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de superávit primário. Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União na limitação de empenho, o que poderá prejudicar o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações se destinam ao custeio de ações administrativas. Nesse sentido, entende-se que ressalvar as despesas relacionadas, da limitação de empenho, contraria o interesse público.”
Art. 4º, inciso VII do art. 145 e Anexo VII
“Art. 4º As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2015, atendidas as despesas contidas na Seção I do Anexo III, as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil Sem Miséria - PBSM, às programações decorrentes de emendas individuais e ao Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.”
'VII - Anexo VII - Prioridades e Metas.'
“Anexo VII - Prioridades e Metas.”
“ANEXO VII
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Programa, Ações e Produtos (unidades de medida) |
Meta 2015 |
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0581 |
Defesa da Ordem Jurídica |
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1E30 |
Modernização das Instalações do Ministério Público Federal |
|||||||||||||
|
Instalação modernizada (unidade) |
33 |
|||||||||||||
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2014 |
Agropecuária Sustentável, Abastecimento e Comercialização |
|||||||||||||
|
20ZV |
Fomento ao Setor Agropecuário |
|||||||||||||
|
Projeto/iniciativa apoiado(a) (unidade) |
1.000 |
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2015 |
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) |
|||||||||||||
|
20YJ |
Sistema Nacional de Vigilância em Saúde |
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|
População coberta (unidade) |
3.200 |
|||||||||||||
|
4525 |
Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde |
|||||||||||||
|
Unidade apoiada (unidade) |
2.015 |
|||||||||||||
|
6148 |
Assistência Médica Qualificada e Gratuita a Todos os Níveis da População e Desenvolvimento de Atividades Educacionais e de Pesquisa no Campo da Saúde - Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais |
|||||||||||||
|
Procedimento realizado (unidade) |
200.000 |
|||||||||||||
|
7833 |
Implantação de Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON Centro implantado (unidade)
|
3 |
||||||||||||
|
8535 |
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde Unidade estruturada (unidade)
|
1.300 |
||||||||||||
|
8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
|||||||||||||
|
Procedimento realizado (unidade) |
250 |
|||||||||||||
|
2016 |
Política para as Mulheres: Promoção da Autonomia e Enfrentamento à Violência |
|||||||||||||
|
210B |
Atendimento às Mulheres em Situação de Violência |
|||||||||||||
|
Serviço apoiado (unidade) |
163 |
|||||||||||||
|
2017 |
Aviação Civil |
|||||||||||||
|
14UB |
Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional |
|||||||||||||
|
Aeroporto adequado (unidade) |
423 |
|||||||||||||
|
2020 |
Cidadania e Justiça |
|||||||||||||
|
2334 |
Proteção e Defesa do Consumidor |
|||||||||||||
|
Ação implementada (unidade) |
92 |
|||||||||||||
|
2021 |
Ciência, Tecnologia e Inovação |
|||||||||||||
|
10ZS |
Implantação do Laboratório Nacional de Ciência e Tecnologia do Bioetanol - CTBE, pelo Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM-OS |
|||||||||||||
|
Laboratório implantado (% de execução física) |
40 |
|||||||||||||
|
20UU |
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia, Fármacos e Medicamentos Projeto apoiado (unidade) |
4 |
||||||||||||
|
20V6 |
Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação e ao Processo Produtivo Projeto apoiado (unidade) |
204 |
||||||||||||
|
2025 |
Comunicações para o Desenvolvimento, a Inclusão e a Democracia |
|||||||||||||
|
20V8 |
Apoio a Projetos de Inclusão Digital |
|||||||||||||
|
Projeto apoiado (unidade) |
49 |
|||||||||||||
|
2026 |
Conservação e Gestão de Recursos Hídricos |
|||||||||||||
|
7V53 |
Consolidação dos Comitês de Bacias Hidrográficas Estaduais |
|||||||||||||
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
|||||||||||||
|
2027 |
Cultura: Preservação, Promoção e Acesso |
|||||||||||||
|
20ZF |
Promoção e Fomento à Cultura Brasileira |
|||||||||||||
|
Projeto apoiado (unidade) |
28.619 |
|||||||||||||
|
20ZH |
Preservação de Bens e Acervos Culturais |
|||||||||||||
|
Bem preservado (unidade) |
10 |
|||||||||||||
|
2029 |
Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária |
|||||||||||||
|
152M |
Aquisição de Máquinas e Equipamentos para Adequação de Infraestrutura Produtiva Municipal |
|||||||||||||
|
Município atendido (unidade) |
333 |
|||||||||||||
|
20N7 |
Provimento de infraestrutura produtiva para arranjos produtivos locais - APLs - Plano Brasil sem Miséria |
|||||||||||||
|
Arranjo produtivo local apoiado (unidade) |
564 |
|||||||||||||
|
20YT |
Fomento e Fortalecimento de Empreendimento Econômicos Solidários e suas Redes de Cooperação |
|||||||||||||
|
Empreendimento apoiado (unidade) |
4.847 |
|||||||||||||
|
7V57 |
Construção de Ponte sobre o Rio Tocantins - Porto Nacional - No Estado do Tocantins |
|||||||||||||
|
Obra executada (% de execução física) |
100 |
|||||||||||||
|
8902 |
Promoção de Investimentos em Infraestrutura Econômica |
|||||||||||||
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
2 |
|||||||||||||
|
2030 |
Educação Básica |
|||||||||||||
|
0509 |
Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica |
|||||||||||||
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
567 |
|||||||||||||
|
20RP |
Infraestrutura para a Educação Básica |
|||||||||||||
|
Unidade apoiada (unidade) |
35.000 |
|||||||||||||
|
2031 |
Educação Profissional e Tecnológica |
|||||||||||||
|
20RG |
Expansão e Reestruturação de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|||||||||||||
|
Projeto viabilizado (unidade) |
200 |
|||||||||||||
|
20RL |
Funcionamento de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|||||||||||||
|
Estudante matriculado (unidade) |
24.000 |
|||||||||||||
|
2032 |
Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão |
|||||||||||||
|
7V50 |
Implantação da Universidade Federal de São José do Rio Preto |
|||||||||||||
|
Instituição implantada (% de execução física) |
100 |
|||||||||||||
|
8282 |
Reestruturação e Expansão de Instituições Federais de Ensino Superior |
|||||||||||||
|
Projeto viabilizado (unidade) |
600 |
|||||||||||||
|
2033 |
Energia Elétrica |
|||||||||||||
|
11YL |
Ampliação da Rede Rural de Distribuição de Energia Elétrica - Luz para Todos (PI) |
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|
Unidade consumidora atendida (unidade) |
8.970 |
|||||||||||||
|
2034 |
Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial |
|||||||||||||
|
210H |
Fomento a Ações Afirmativas e Outras Iniciativas para o Enfrentamento ao Racismo e a Promoção da Igualdade Racial |
|||||||||||||
|
Unidade apoiada (unidade) |
14 |
|||||||||||||
|
2035 |
Esporte e Grandes Eventos Esportivos |
|||||||||||||
|
09HW |
Concessão de Bolsa a Atletas |
|||||||||||||
|
Bolsa concedida (unidade) |
7.942 |
|||||||||||||
|
14TP |
Implantação e Modernização de Infraestrutura para o Esporte de Alto Rendimento |
|||||||||||||
|
Infraestrutura implantada (unidade) |
400 |
|||||||||||||
|
5450 |
Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer |
|||||||||||||
|
Espaço implantado/modernizado (unidade) |
1.000 |
|||||||||||||
|
2036 |
Florestas, Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios |
|||||||||||||
20V9 |
Monitoramento da Cobertura da Terra e do Risco de Queimadas e Incêndios Florestais (INPE) |
|
|||||||||||||
Mapa divulgado (unidade) |
365 |
|
|||||||||||||
6307 |
Fiscalização de Atividades de Desmatamento |
|
|||||||||||||
Área de risco monitorada (%) |
80 |
|
|||||||||||||
2037 |
Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) |
|
|||||||||||||
2B30 |
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica |
|
|||||||||||||
Ente federado apoiado (unidade) |
371 |
|
|||||||||||||
2589 |
Avaliação e Operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e Manutenção da Renda Mensal Vitalícia (RMV) |
|
|||||||||||||
Benefício avaliado (unidade) |
1.000 |
|
|||||||||||||
2040 |
Gestão de Riscos e Resposta a Desastres |
|
|||||||||||||
12L6 |
Desassoreamento e Recuperação da Bacia do Rio Taquari - No Estado do Mato Grosso do Sul |
|
|||||||||||||
Projeto executado (% de execução física) |
7 |
|
|||||||||||||
127A |
Obras de Macrodrenagem e Controle de Erosão Marinha e Fluvial |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
1 |
|
|||||||||||||
2042 |
Inovações para a Agropecuária |
|
|||||||||||||
20Y6 |
Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária |
|
|||||||||||||
Pesquisa desenvolvida (unidade) |
717 |
|
|||||||||||||
8924 |
Transferência de Tecnologias Desenvolvidas para a Agropecuária |
|
|||||||||||||
Tecnologia transferida (unidade) |
69 |
|
|||||||||||||
2044 |
Autonomia e Emancipação da Juventude |
|
|||||||||||||
2A95 |
Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional – ProJovem |
|
|||||||||||||
Jovem beneficiado (unidade) |
116.688 |
|
|||||||||||||
2046 |
Mar, Zona Costeira e Antártida |
|
|||||||||||||
14ML |
Reconstrução da Estação Antártica Comandante Ferraz |
|
|||||||||||||
Estação científica reconstruída (% de execução física) |
22 |
|
|||||||||||||
2047 |
Micro e Pequenas Empresas |
|
|||||||||||||
210C |
Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas |
|
|||||||||||||
Empresa apoiada (unidade) |
130.000 |
|
|||||||||||||
2048 |
Mobilidade Urbana e Trânsito |
|
|||||||||||||
10SS |
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
21 |
|
|||||||||||||
152T |
Modernização do Sistema de Trens Urbanos de Natal |
|
|||||||||||||
Sistema de trem urbano modernizado (% de execução física) |
50 |
|
|||||||||||||
2D47 |
Apoio a Medidas de Moderação de Tráfego |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
1 |
|
|||||||||||||
2049 |
Moradia Digna |
|
|||||||||||||
10S3 |
Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários |
|
|||||||||||||
Intervenção apoiada (unidade) |
72 |
|
|||||||||||||
2051 |
Oferta de Água |
|
|||||||||||||
109J |
Construção de Adutoras |
|
|||||||||||||
Obra executada (unidade) |
1 |
|
|||||||||||||
14RP |
Reabilitação de Barragens e de Outras Infraestruturas Hídricas |
|
|||||||||||||
Infraestrutura recuperada (unidades/ano) |
5 |
|
|||||||||||||
14VI |
Implantação de Infraestruturas Hídricas para Oferta de Água |
|
|||||||||||||
Obra executada (% de execução física) |
100 |
|
|||||||||||||
1851 |
Implantação de Obras de Infraestrutura Hídrica |
|
|||||||||||||
Obra executada (unidade) |
598 |
|
|||||||||||||
3715 |
Construção da Barragem Berizal no Rio Pardo no Estado de Minas Gerais |
|
|||||||||||||
Obra executada (% de execução física) |
100 |
|
|||||||||||||
5910 |
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Aracaju no Estado de Sergipe |
|
|||||||||||||
Obra executada (% de execução física) |
100 |
|
|||||||||||||
7V55 |
Construção da Barragem Engenho Maranhão - No Estado de Pernambuco |
|
|||||||||||||
Obra executada (% de execução física) |
100 |
|
|||||||||||||
7V56 |
Construção de Sistema de Diques na Baixada Maranhanse - No Estado do Maranhão |
|
|||||||||||||
Obra executada (% de execução física) |
100 |
|
|||||||||||||
2054 |
Planejamento Urbano |
|
|||||||||||||
1D73 |
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
1.000 |
|
|||||||||||||
2055 |
Desenvolvimento Produtivo |
|
|||||||||||||
210D |
Fomento à Inovação e às Tecnologias Inovadoras |
|
|||||||||||||
Iniciativa implementada (unidade) |
6 |
|
|||||||||||||
210E |
Promoção do Desenvolvimento Industrial |
|
|||||||||||||
Iniciativa implementada (unidade) |
12 |
|
|||||||||||||
2057 |
Política Externa |
|
|||||||||||||
20I5 |
Serviços Consulares e de Assistência a Brasileiros no Exterior |
|
|||||||||||||
Pessoa atendida (unidade) |
1.500.002 |
|
|||||||||||||
20WY |
Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior |
|
|||||||||||||
Evento apoiado (unidade) |
800 |
|
|||||||||||||
2058 |
Política Nacional de Defesa |
|
|||||||||||||
1N47 |
Construção de Navios-Patrulha de 500 toneladas (NPa 500t) |
|
|||||||||||||
Navio construído (unidade) |
2 |
|
|||||||||||||
123H |
Construção de Submarino de Propulsão Nuclear |
|
|||||||||||||
Submarino construído (% de execução física) |
7 |
|
|||||||||||||
14LW |
Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020 |
|
|||||||||||||
Sistema implantado (% de execução física) |
23 |
|
|||||||||||||
14T4 |
Aquisição de Blindados Guarani |
|
|||||||||||||
Viatura adquirida (unidade) |
19 |
|
|||||||||||||
14T5 |
Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON |
|
|||||||||||||
Sistema implantado (% de execução) |
3 |
|
|||||||||||||
14T6 |
Sistema Integrado de Proteção de Estruturas Estratégicas Terrestres (PROTEGER) |
|
|||||||||||||
Sistema implantado (% de execução) |
2 |
|
|||||||||||||
147F |
Implantação do Sistema de Defesa Cibernética |
|
|||||||||||||
Sistema implantado (% de execução física) |
28 |
|
|||||||||||||
20XK |
Logística Militar Terrestre |
|
|||||||||||||
Organização militar atendida (unidade) |
627 |
|
|||||||||||||
2510 |
Ensino Profissional Marítimo |
|
|||||||||||||
Aluno capacitado (unidade) |
10.000 |
|
|||||||||||||
2060 |
Coordenação de Políticas de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários de Crack, Álcool e outras Droga |
|
|||||||||||||
20IE |
Política pública sobre Drogas |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
37 |
|
|||||||||||||
2063 |
Promoção dos Direitos de Pessoas com Deficiência |
|
|||||||||||||
210N |
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
25 |
|
|||||||||||||
2065 |
Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas |
|
|||||||||||||
20UF |
Fiscalização e Demarcação de Terras Indígenas, Localização e Proteção de Índios Isolados e de Recente Contato |
|
|||||||||||||
Terra indígena fiscalizada (unidade) |
161 |
|
|||||||||||||
2067 |
Resíduos Sólidos |
|
|||||||||||||
20MG |
Elaboração e implementação de Planos, Projetos, Obras e Equipamentos para a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos |
|
|||||||||||||
Município apoiado (unidade) |
1.000 |
|
|||||||||||||
2068 |
Saneamento Básico |
|
|||||||||||||
10GD |
Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em Municípios de até 50.000 Habitantes, |
|
|||||||||||||
Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) |
|
||||||||||||||
Município beneficiado (unidade) |
118 |
|
|||||||||||||
10GE |
Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de até 50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) |
|
|||||||||||||
Município beneficiado (unidade) |
40 |
|
|||||||||||||
116I |
Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento. |
|
|||||||||||||
Família beneficiada (unidade) |
1.979 |
|
|||||||||||||
3883 |
Implantação e Melhoria de Serviços de Drenagem e Manejo das águas pluviais Urbanas para Prevenção e Controle de doenças e agravos. |
|
|||||||||||||
Município beneficiado (unidade) |
13 |
|
|||||||||||||
2070 |
Segurança Pública com Cidadania |
|
|||||||||||||
20IC |
Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras - ENAFRON |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
43 |
|
|||||||||||||
20ID |
Apoio à Estruturação, Reaparelhamento, Modernização Organizacional e Tecnológica das Instituições de Segurança Pública |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (unidade) |
315 |
|
|||||||||||||
20UE |
Aprimoramento Institucional da Polícia Federal |
|
|||||||||||||
Instituição aprimorada (unidade) |
2 |
|
|||||||||||||
200G |
Construção, Ampliação e Reforma das Instalações Físicas da Policia Rodoviária Federal |
|
|||||||||||||
Obra realizada (unidade) |
2 |
|
|||||||||||||
2071 |
Trabalho, Emprego e Renda |
|
|||||||||||||
20Z1 |
Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores |
|
|||||||||||||
Trabalhador qualificado (unidade) |
1.749.356 |
|
|||||||||||||
2072 |
Transporte Ferroviário |
|
|||||||||||||
11ZT |
Ferrovia Transnordestina - Participação da União |
|
|||||||||||||
Projeto apoiado (%) |
10 |
|
|||||||||||||
7S26 |
Construção de Trecho Ferroviário - Trecho Maracajú (MS) - Cascavel (PR) - Na EF-484 (Ferroeste) – Nacional |
|
|||||||||||||
Trecho construído (km) |
100 |
|
|||||||||||||
7S27 |
Construção de Trecho Ferroviário - Lucas do Rio Verde/MT - Cruzeiro do Sul/AC - Na EF-354 - Na Região Centro-Oeste |
|
|||||||||||||
Trecho construído (km) |
100 |
|
|||||||||||||
7V58 |
Construção da Ferrovia do Pantanal (EF-267) - Panorama (SP) - Brasilândia (MS) - Nova Andradina (MS) - Dourados (MS) - Maracajú (MS) - Porto Murtinho (MS) |
|
|||||||||||||
Trecho construído (km) |
100 |
|
|||||||||||||
2073 |
Transporte Hidroviário |
|
|||||||||||||
12l0 |
Modernização do Porto de Porto Velho – no Estado de Rondônia |
|
|||||||||||||
Obra executada (% de execução física) |
16 |
|
|||||||||||||
20LN |
Manutenção e Operação dos Terminais Hidroviários na Região Amazônica |
|
|||||||||||||
Terminal mantido (unidade) |
40 |
|
|||||||||||||
7U05 |
Melhoramentos no Canal de Navegação da Hidrovia Tocantins-Araguaia |
|
|||||||||||||
Hidrovia melhorada (km) |
100 |
|
|||||||||||||
2074 |
Transporte Marítimo |
|
|||||||||||||
7T85 |
Construção, Implantação, Recuperação e Modernização da Infra Estrutura do Porto de Cabedelo - PB |
|
|||||||||||||
Obra executada (% de execução física) |
100 |
|
|||||||||||||
2075 |
Transporte Rodoviário |
|
|||||||||||||
11V8 |
Construção de Trecho Rodoviário – Divisa TO/MA – Aparecida do Rio Negro – na BR-010 – no Estado de Tocantins |
|
|||||||||||||
Trecho pavimentado (km) |
100 |
|
|||||||||||||
110R |
Adequação do Trecho Rodoviário – Divisa BA/SE – Entroncamento BR-235 – na BR-101/SE |
|
|||||||||||||
Trecho adequado (km) |
112 |
|
|||||||||||||
1248 |
Construção de Trecho Rodoviário – Manaus – Divisa AM/RO – na BR-319/AM |
|
|||||||||||||
Trecho construído (km) |
10 |
|
|||||||||||||
13XG |
Construção de Trecho Rodoviário – Divisa BA/MG (Salto da Divisa) – Entroncamento MG-406 (Almenara) – na BR-367/MG |
|
|||||||||||||
Trecho construído (km) |
100 |
|
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14X0 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-232 – (São Caetano) – Entroncamento BR-424/PE-218 (Garanhuns) – na BR-423/PE |
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Trecho adequado (km) |
100 |
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20VK |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Norte |
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Trecho mantido (km) |
100 |
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7G66 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Campina Grande – Divisa PB/PE – na BR-104/PB |
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Trecho adequado (km) |
78 |
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7J07 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Teresina – Altos – na BR-343/PI |
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Trecho adequado (km) |
40 |
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7K18 |
Construção de Ponte sobre o Rio Paraná – Três Lagoas (MS) – Castilho (SP) –na BR-262 |
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Obra executada (% de execução física) |
100 |
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7K23 |
Construção de Trecho Rodoviário – Porto Camargo – Campo Mourão – na BR-487/PR |
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Trecho construído (km) |
100 |
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7M65 |
Construção de Trecho Rodoviário – Lagoa Vermelha – Barracão – na BR-470/RS |
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Trecho construído (km) |
22 |
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7M87 |
Construção de Ponte sobre o Rio Pericumã – na BR-308 – No Estado Maranhão |
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Obra executada (% de execução física) |
100 |
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7M92 |
Construção de Contorno Rodoviário em Cascavel – nas BRs 163/277/467/369/PR |
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Trecho construído (km) |
15 |
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7P66 |
Adequação de Contorno Rodoviário – No Município de Curitiba – Na BR 376 – No Estado do Paraná |
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Trecho adequado (km) |
15 |
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7S29 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Trecho Entroncamento BR-060/GO – Entroncamento BR-365(A) (Xapetuba/MG) – na BR-452 – no Estado de Goiás |
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Trecho adequado (km) |
100 |
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7S41 |
Construção de Ponte (Ponte Internacional Brasil/Bolívia) – No Município de Guajará-Mirim – Na BR-425 – No Estado de Rondônia |
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Obra executada (% de execução física) |
100 |
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7T36 |
Adequação de Trecho Rodoviário – km 0 ao km 28 – na BR-230 – No Estado da Paraíba |
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Trecho adequado (km) |
28 |
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7U25 |
Construção de Acesso Rodoviário ao Porto de Miritituba – na BR-230/PA |
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Trecho construído (km) |
14 |
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7V02 |
Adequação de Trecho Rodoviário – Castanhal – Santa Maria – Cachoeira do Piraí – Divisa PA/MA – na BR-316/PA |
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Trecho adequado (km) |
3 |
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7V28 |
Construção de Trecho Rodoviário – Entroncamento BR-158 – Entroncamento SC-469 – na BR-282/SC |
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Trecho construído (km) |
10 |
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2076 |
Turismo |
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10V0 |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística |
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Projeto realizado (unidade) |
1.000 |
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152V |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística (Programa de Aceleração do Crescimento) |
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Projeto realizado (unidade) |
20 |
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20Y3 |
Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional Iniciativa implementada (unidade) |
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175 |
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20Y5 |
Promoção Turística do Brasil no Exterior |
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Divisa gerada (US$ milhão) |
500 |
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4590 |
Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo |
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Pessoa qualificada (unidade) |
24.320 |
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2126 |
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Transportes |
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1D48 |
Modernização do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes |
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Estrutura modernizada (unidade) |
23” |
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Razões do veto
“O projeto encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional estabeleceu no art. 4º que as prioridades da Administração Pública Federal para o referido exercício restringiam-se às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Plano Brasil Sem Miséria - PBSM. A ampliação do rol de prioridades, mediante a inclusão de ações na forma do Anexo VII, desorganizaria os esforços do Governo para melhorar a execução, monitoramento e controle de suas prioridades já elencadas, afetando, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta. Em relação ao PAC, o Anexo proposto não guarda coerência com as ações do Programa, retirando foco das ações de caráter mais estratégico. Além disso, no tocante às programações decorrentes de emendas individuais, a sua inclusão como prioridade não faria sentido na medida em que o art. 56 estabelece que essas emendas são de execução obrigatória.”
Incisos I e II do caput do art. 5º
“I - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, mesmo que caracterizada por meio de transferências a outros entes;
II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, mesmo que caracterizada por meio de transferências a outros entes;”
Razões do veto
“As transferências, típicas de operações especiais, caso sejam tratadas como atividades ou projetos, causariam distorção na verificação dos resultados das ações de governo, na contabilização da produção pública e, consequentemente, na apuração do patrimônio público federal”
§ 1º do art. 17
“§ 1º As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV, mensalmente, em especial referente às programações dos ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que decorrentes de transferências fundo a fundo, devendo possibilitar o acesso gerencial dos dados, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SICONV.”
Razões do veto
“A sanção desse dispositivo acarretaria acréscimo relevante da infraestrutura de Tecnologia da Informação e, ainda, necessitaria de extenso prazo para adaptação do Sistema de Gestão de Convênios - SICONV para recebimento dos dados oriundos das transferências fundo a fundo, incompatível com o regime anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Poder Executivo envidará os esforços necessários para preparar e desenvolver a estrutura de TI no âmbito da gestão de contratos e convênios.”
Item 2 da alínea “a” e item 4 da alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 18
“2. da polícia federal;”
“4. delegados da Polícia Federal e seus agentes;”
Razões do veto
“A concessão de quaisquer benefícios relacionados a imóveis residenciais funcionais a órgãos ou servidores do Poder Executivo, notadamente os que atuam em faixa de fronteira, deve ser feita a partir de um estudo global da situação desses órgãos e servidores e não de forma isolada a determinada categoria funcional.”
§ 7º do art. 36
“§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º às emendas parlamentares que adicionarem recursos a ações de assistência farmacêutica.”
Razões do veto
“Os valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, para aquisição de medicamentos da Rede do Sistema Único de Saúde – SUS, são definidos por meio da combinação de diversos critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: perfil demográfico da região; perfil epidemiológico da população a ser coberta; características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; entre outros. Dessa forma, entende-se que o dispositivo em questão contraria o interesse púbico na medida em que poderá produzir transferência de recursos de forma desbalanceada entre os diversos entes subnacionais.”
Inciso II do art. 57
“II - impedimento de ordem técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações, classificando-se em:
a) superável, o que possa ser sanado por ato ou medida administrativa; e
b) insuperável, o que somente possa ser sanado por meio de projeto de lei.”
Razões do veto
“O dispositivo traz a definição de impedimento de ordem técnica, conceito eminentemente de ordem executiva, verificado no momento da análise em cada etapa da execução das emendas individuais e não parece abarcar as hipóteses de impedimento decorrentes de inconsistências técnicas a cargo dos proponentes.”
§ 1º do art. 58
“§ 1º Não afasta a obrigatoriedade da execução:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no art. 62;
II - ausência de norma regulamentadora, quando sua edição depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União para a realização do gasto;
III - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
IV - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.”
Razões do veto
“O dispositivo traz hipóteses de impedimentos que não são considerados insuperáveis, conceitos eminentemente de ordem executiva, verificados no momento da análise em cada etapa da execução das emendas individuais, disciplinados em ato normativo próprio, de competência dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Controladoria-Geral da União e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, não sendo matéria de natureza legislativa.”
§ 2º do art. 58
“§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 56.”
Razões do veto
“O dispositivo determinaria a imediata execução orçamentária e financeira das programações relativas a emendas individuais, o que afronta a previsão de execução da Lei Orçamentária Anual pelo Poder Executivo ao longo de todo o exercício financeiro. Além disso, contrariaria o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê que o Poder Executivo estabelecerá a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a atender seu planejamento orçamentário e financeiro. A determinação de ‘imediata’ execução orçamentária e financeira não é factível, pois o orçamento é anual e sua execução deve ser programada de acordo com a capacidade de execução dos órgãos e a disponibilidade financeira da União.”
Art. 63
“Art. 63. Os órgãos orçamentários dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União publicarão e manterão atualizada na internet a relação das programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas individuais, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, logo após a sua verificação, com a respectiva caracterização do vício.”
Razão do veto
“O artigo conflita com o inciso I do caput do art. 59, que prevê prazo de cento e vinte dias para que os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulguem as justificativas dos impedimentos.”
Alínea “c” do inciso I do art. 70
“c) realização de obras físicas em entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde, assistência social ou educação que atendam o disposto no inciso II do caput do art. 66;”
Razões do veto
“O Projeto encaminhando pelo Poder Executivo restringia a transferência de recursos públicos destinados ao atendimento das referidas despesas, classificados sob a denominação de ‘auxílios’, para entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde e habilitadas em oncologia nos termos do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde - SUS. A emenda aprovada, todavia, permitiria a concessão de auxílios para a realização de obras físicas em quaisquer entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde, assistência social ou educação. Nesse sentido, entende-se ser contrário ao interesse público a ampliação do rol de entidades privadas que podem receber recursos públicos para realização de obras físicas, sem que haja a condicionante de vinculação ao atendimento oncológico, como inicialmente proposto pelo Poder Executivo.”
§ 10 do art. 70
“§ 10. As entidades privadas sem fins lucrativos na área de saúde concluídas com recursos públicos até o ano de 2014 ficam dispensadas das exigências previstas no inciso III do art. 69, bem como das condições previstas nos incisos IV, V e VII a XIII do caput deste artigo, para o recebimento a título de auxílios, desde que garantido o atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde.”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o interesse público na medida em que dispensa todas as entidades privadas sem fins lucrativos, da área de saúde, concluídas com recursos públicos até o ano de 2014, do cumprimento de uma série de exigências para recebimento de recursos públicos a título de auxílios – despesas de capital, criando privilégio em relação às entidades das outras áreas.”
Arts. 77 e 78
“Art. 77. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que pode ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso o convenente adote medidas saneadoras ou apresente esclarecimentos e informações sobre as irregularidades no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário decidirá sobre a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Não adotadas as medidas saneadoras das irregularidades ou não encaminhadas as informações requeridas no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário:
II - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente, para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
Art. 78. Entende-se como obras e serviços de engenharia de pequeno valor aqueles apoiados financeiramente por contratos de repasse cujo valor a ser repassado seja inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), cujos procedimentos de contratação serão simplificados.”
Razões dos vetos
“As matérias objeto dos dispositivos em questão encontram-se devidamente regulamentadas em ato infra legal. Além disso, o caráter temporário da Lei de Diretrizes Orçamentárias faz com que a regulamentação de procedimentos administrativos em seus dispositivos acarrete insegurança jurídica para a execução dos contratos e convênios que transcendem o exercício fiscal.”
Art. 101
“Art. 101. Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.”
Razões do veto
“O dispositivo é redundante com a autorização contida no art. 95, inserido por determinação da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001. Contudo, se o termo ‘reajuste’, contido no art. 101, foi utilizado com sentido diferente de ‘revisão geral das remunerações’, do aludido art. 95, a pretendida inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária depende do cumprimento do disposto no art. 93, cujo prazo se esgota com a sanção da lei. Além disso, os reajustes remuneratórios dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, além do Ministério Público, para o exercício de 2015, já foram aprovados pelo Congresso Nacional, estando vigentes acordos salarias para as demais categorias do Poder Executivo.”
Inciso VI do § 5º do art. 106
“VI - publicar bimestralmente, na internet , demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) concedidos aos estados, Distrito Federal, municípios e governos estrangeiros, informando ente beneficiário e a execução física e financeira; e ”
Razões do veto
“As agências financeiras oficiais de fomento não dispõem de informações detalhadas sobre a execução física dos projetos financiados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros, informações essas que são de domínio apenas dos tomadores do crédito. O Poder Executivo envidará os esforços necessários para a obtenção dessas informações.”
Inciso IV do § 6º do art. 108
“IV - determine ou autorize a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do art. 7º da Constituição, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.”
Razões do veto
“Da forma como está redigido, o dispositivo poderia ser interpretado com autorização de indexação de despesas públicas se houver estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sua compensação. Além disso, a indexação deve ser desestimulada em virtude do risco de potencializar a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial. Por fim, o inciso ainda deixaria margem para que a compensação do aumento de gastos de todos os demais entes da Federação recaísse sobre a União, no caso de se estabelecer piso para determinada categoria em nível nacional.”
§ 11 do art. 108
“ § 11. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas .”
Razões do veto
“A legislação atual prevê algumas transferências obrigatórias, como a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do PAC, sem que haja condicionantes para sua regulamentação. Dessa forma, ao fixar que o ato normativo regulamentador dessas legislações devem obedecer a requisitos não previstos nas respectivas leis específicas, o dispositivo pode gerar insegurança jurídica, considerando, especialmente, a dubiedade de comandos normativos, e inviabilizar importantes programas do governo que se encontram em curso.”
Art. 118
“Art. 118. A União disponibilizará, na internet , cadastro para consulta centralizada de obras e serviços de engenharia custeados com recursos públicos federais consignados na lei orçamentária anual.
§ 1º O cadastro a que se refere o caput registrará:
I - as obras públicas com valores superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme pertençam aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente;
II - cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais, contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;
III - cronograma de execução físico-financeira, inicial e suas atualizações; e
IV - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício.
§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo poderão ser incorporadas de forma gradativa ao cadastro, cuja implantação deverá iniciar-se no exercício de 2015.
§ 3º Os órgãos e entidades que possuem sistemas próprios de gestão de obras deverão efetuar a transferência eletrônica de dados para o cadastro a que se refere o caput .”
Razões do veto
“Os projetos mais relevantes do Governo são consubstanciados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, para os quais há monitoramento e acompanhamento específico, inclusive por meio do Sistema de Monitoramento do PAC - SISPAC, e a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2015, no art. 127, § 1º, inciso I, alínea ‘k’, estabelece a necessidade de divulgação de relatório semestral, com metas, resultados e estágio de todas as obras do Programa. Assim, o dispositivo estabelece esforço redundante de organização de informações e monitoramento de obras. Por outro lado, trata-se de norma que estabelece o início de implementação de um cadastro que não deve ter duração adstrita a um exercício orçamentário, não sendo apropriada sua criação pela LDO. Por fim, a divulgação de algumas dessas informações acarretaria o acesso, por concorrentes e fornecedores das empresas estatais federais, a dados comerciais considerados sigilosos, gerando potencial prejuízo às empresas.”
Art. 122
“Art. 122. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido e divulgado, na internet , pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que a administração federal desenvolva sistema de referência de custos, aplicáveis no caso de incompatibilidade da adoção daqueles de que trata o caput , incorporando-se as composições de custo unitário desses sistemas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do Sinapi e do Sicro, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificativa técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet .
§ 2º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializada, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 3º Na elaboração dos orçamentos-bases, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia a ser orçada.
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
§ 5º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.”
Razões do veto
“Os critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia transcendem um exercício financeiro e por isso já estão disciplinados pelo Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que assegura a necessária segurança jurídica sobre as regras a serem aplicadas. Além disso, a redação proposta não contempla especificidades previstas no Decreto, como as regras para empreitada a preço global e o Regime Diferenciado de Contratação – RDC, podendo gerar insegurança jurídica, inclusive por seu caráter anual e transitório, em contraste com sua aplicação a contratos que, normalmente, têm vigência plurianual.”
Alínea “v” do inciso I do § 1º do art. 127
“v) a relação das programações orçamentárias do PAC e do PBSM, especificando o estágio da execução, a Unidade da Federação e o total da execução orçamentária e financeira, mensal e acumulada.”
Razões do veto
“O dispositivo geraria duplicidade de esforços para a prestação da mesma informação sendo redundante, além de não estabelecer prazo para divulgação das informações, restringindo sua operacionalidade e tornando-a de difícil aplicação.”
§§ 1º e 2º do art. 132
“§ 1º Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminharão ao Tribunal de Contas da União os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de 40 (quarenta) dias após o final do quadrimestre.
§ 2º O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o § 1º, relatório consolidado com a análise dos relatórios de gestão fiscal.”
Razões do veto
“O conteúdo dos dispositivos não é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme previsto no § 2º do art. 165 da Constituição ou na Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.”
O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentaram veto aos seguintes dispositivos:
Inciso VII do § 4º do art. 52
“VII - o saldo dos valores devidos pelo Tesouro Nacional:
a) a instituições financeiras, em decorrência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias antecipadas e demais subsídios e subvenções, por instituição;
b) ao FGTS, relativo à arrecadação de contribuições previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e à subvenção definida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
c) decorrentes de compromissos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício e sejam referentes a despesas não contingenciáveis inscritas no Anexo III desta Lei.”
Razões do veto
“Os dispositivos criaram conceitos para fatos contábeis inexistentes, prevendo um tratamento inadequado a matéria, além de se estar em desacordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orçamentária Anual e no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.”
§ 10 do art. 108
“§ 10. Os projetos de lei e medidas provisórias que acarretem renúncia de receita tributária, financeira e patrimonial ou reduzam transferências a Estado, ao Distrito Federal ou a Município deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessas transferências.”
Razões do veto
“A União, na adoção das mencionadas proposições, apresenta por imposição legal a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros. Ocorre que a estimativa do efeito das medidas nos demais entes federados não pode ser realizada em razão dos elementos necessários para o cálculo do impacto sobre a economia do ente federado não estar disponível na União.”
§ 4º do art. 109
“§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária a desoneração legal de tributo, que excepcione a legislação de referência e conceda tratamento preferencial ou diferenciado a determinado grupo de contribuintes, para o alcance de objetivo econômico, social, cultural, científico e administrativo, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.”
Razões do veto
“O conceito de benefício fiscal já está previsto no § 1 o do art. 14 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 e sua aprovação em Lei transitória pode ocasionar insegurança jurídica na interpretação do conceito.”
alíneas “t” e “u” do inciso I do § 1º do art. 127
“t) demonstrativo trimestral dos devedores constantes do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por nome do devedor e credor;
u) demonstrativo semestral, individualizado por estado e distrito federal, das dívidas refinanciadas com base na Lei nº 9.496, de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192, de 2001, contendo o saldo devedor anterior e atual, atualização monetária, ajustes e incorporações, amortizações e juros pagos, com valores acumulados nos últimos doze meses; e”
Razões do veto
“Os registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN são realizados de forma descentralizada, ou seja, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, conforme estabelecido na Lei nº 10.522, de 19 de julho, de 2002, é o responsável exclusivo por tais procedimentos, bem como pela manutenção das informações pertinentes a cada um dos débitos objeto de registro no referido cadastro.”
incisos III e IV do parágrafo único do art. 62
“III - incidirá necessariamente sobre a eventual parcela impedida; e
IV - incidirá automaticamente, na mesma proporção de que trata o caput deste artigo, sobre o montante de programações em cada órgão, sem prejuízo de eventuais remanejamentos nos limites de movimentação e empenho que se fizerem necessários.”
Razões do veto
“O inciso IV sugere que o contingenciamento seja proporcional ao valor das programações em cada órgão, o que pode entrar em conflito com o inciso III do mesmo artigo que prevê que o contingenciamento ocorra primeiro nas parcelas impedidas. O inciso III difere propondo que o corte deveria ser maior no ministério com emendas impedidas. Os dispostos são incompatíveis com a execução equitativa das emendas entre os parlamentares.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2015, retificado em 6.1 e em 27.1.2015