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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposição da motivos
Convertida na Lei nº 13.298, de 2016
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
Fica a União autorizada a reincorporar os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da
Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002
, que
sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do
art. 16 da Lei n
º
12.379, de 6 de janeiro de 2011
.
Parágrafo único
. A aplicação deste artigo será regulamentada por Decreto.
Art. 2
º
As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da
Medida Provisória nº 82, de 2002
, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especias, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT até a conclusão da execução do empreendimento.
Parágrafo único
. Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que tratam o
caput
, para os editais lançados até 31 de junho de 2018.
Art. 3
º
A reincorporação a que se refere o art. 1
º
ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.
Parágrafo único. A transferência de domínio de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à emissão de termo,
pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare:
I - que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;
II - a renúncia em juízo a pretenso ou alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas em rodovias integrantes da
Medida Provisória nº 82, de 2002
,
e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e
III - que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.
Art. 4
º
Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias recepcionadas por esta Medida Provisória.
Art. 5
º
A reincoporação de que trata esta Medida Provisória não ensejará, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da
Medida Provisória nº 82, de 2002
.
Art. 6
º
Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de duzentos e dez dias após a publicação da relação de trechos da malha rodoviária de que trata o art. 1
º
desta Medida Provisória, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória n
º
82, de 2002, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Durante o prazo especificado no
caput
, o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela
Medida Provisória nº 82, de 2002
, e que não foram objeto de federalização na forma do art. 1
º
desta Medida Provisória.
Art. 7
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194
º
da Independência e 127
º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015
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