Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Narcisa, localizados no Município de Capitão Poço, Estado do Pará. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo INCRA/SR-01/nº 54100.000849/2005-05,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Narcisa, com área de seiscentos e dezoito hectares, noventa e três ares e vinte centiares, localizados no Município de Capitão Poço, Estado do Pará.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice P-1, de coordenadas E 283 637,00 m e N- 9 814 659,00 m, confrontando neste trecho com terras de Antonio Batista Pereira; deste, segue com azimute de 110º31;01" e distância de 1.215,86m, até o vértice P-2, de coordenadas E 284 776,26m e N- 9 814 232,90 m, situado à margem esquerda do Rio Guamá; deste, segue o referido pela sua margem esquerda a montante com uma distância de 4.366,69m, até o vértice P-3, de coordenadas E 282 875,27m e N- 9 812 290,38 m; deste, segue com azimute de 239º14'57" e distância de 1.056,87m, confrontando neste trecho com terras de quem de direito, até o vértice P-4, deste, segue com azimute de 307º58'45" e distância de 1.446,27m, confrontando neste trecho com terras de Michio Sato, até o vértice P-5; deste, segue com azimute de 354º59'39" e distância de 1.512,77m, confrontando neste trecho com terras de Michio Sato e com o Projeto de Assentamento Pau Amarelo até o vértice P-6; deste, segue com azimute de 80º07'40" e distância de 2.985,95m, confrontando neste trecho com terras de Cláudio Maria Reis e José Silva Farias, até o vértice P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015
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