Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a área do Porto Organizado de Salvador, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Salvador, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, p íeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2º A área do Porto Organizado de Salvador tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE SALVADOR -
DEFININA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS 2000:
Vértice |
Latitude (S) |
Longitude (W) |
1 |
13º02’44.01” |
38º38’23.06” |
2 |
13º04’01.63” |
38º36’48.90” |
3 |
13º04’01.21” |
38º32’30.10” |
4 |
12º59’58.57” |
38º32’30.54” |
5 |
12º58’04.40” |
38º31’15.30” |
6 |
12º58’12.87” |
38º31’12.07” |
7 |
12º58’30.01” |
38º31’00.43” |
8 |
12º58’28.21” |
38º30’57.66” |
9 |
12º58’11.38” |
38º31’09.09” |
10 |
12º58’01.00” |
38º31’13.05” |
11 |
12º57’59.06” |
38º31’09.88” |
12 |
12º58’17.91” |
38º30’53.75” |
13 |
12º58’02.18” |
38º30’37.40” |
14 |
12º57’38.42” |
38º30’23.44” |
15 |
12º57’32.17” |
38º30’20.63” |
16 |
12º57’33.59” |
38º30’16.45” |
17 |
12º57’24.49” |
38º30’10.62” |
18 |
12º57’17.36” |
38º30’08.53” |
19 |
12º57’16.54” |
38º30’11.15” |
20 |
12º57’13.67” |
38º30’13.51” |
21 |
12º57’06.72” |
38º30’17.03” |
22 |
12º57’03.36” |
38º30’28.93” |
23 |
12º55’52.14” |
38º31’31.96” |
24 |
12º56’08.81” |
38º36’00.73” |
25 |
12º58’41.75” |
38º36’00.48” |
1 |
13º02’44.01” |
38º38’23.06” |
*