Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.587, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, de que trata o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010 .

Art. 2º Para o exercício financeiro de 2015, o Ministério da Saúde alocará, em rubrica específica do REHUF, o valor da dotação orçamentária aprovada pela Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015 .

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput , serão observados os limites dispostos no Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015 .

Art. 3º A partir do exercício financeiro de 2016, o Ministério da Saúde deverá alocar anualmente, em rubrica específica do REHUF, no mínimo, valor correspondente ao aplicado na mesma rubrica no exercício anterior, adicionado da variação percentual do orçamento de ações e serviços públicos de saúde.   (Revogado pelo Decreto nº 10.434, de 2020)

Parágrafo único. Será reavaliada, a cada dois anos, a necessidade de alteração da regra estabelecida no caput .   (Revogado pelo Decreto nº 10.434, de 2020)

Art. 3º-A  A partir do exercício financeiro de 2020, o REHUF será financiado por dotações consignadas nas leis orçamentárias anuais com essa finalidade, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.   (Incluído pelo Decreto nº 10.434, de 2020)

Art. 4º Fica o Ministério da Saúde dispensado de proceder a eventual complementação relativa aos exercícios de 2010 a 2014, decorrente da aplicação do art. 4º do Decreto nº 7.082, de 2010 .

Art. 5º O Decreto nº 7.082, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:    (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

“Art. 3º .........................................................................

I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde;

...................................................................................” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010 .

Brasília, 11 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Marcelo Costa e Castro

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2015

*