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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos de Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, firmado em Brasília, em 27 de abril de 1999. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos de Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, em Brasília, em 27 de abril de 1999;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 256, de 13 de dezembro de 2000; e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos de Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de novembro de 2009, nos termos de seu Artigo 6;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos de Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, firmado em Brasília, em 27 de abril de 1999, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição ..
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS DE COOPERAÇÃO ENTRE
AS ACADEMIAS DIPLOMÁTICAS DE AMBOS OS PAÍSES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados "Partes"),
Convencidos da importância de aprofundar o conhecimento no âmbito das relações bilaterais e da política exterior de ambas Partes;
Animados pelo desejo de estabelecer vínculos regulares orientados no sentido de intensificar a cooperação entre as academias diplomáticas de ambos os países, a fim de contribuir deste modo para o fortalecimento e o desenvolvimento futuro das relações bilaterais;
Decidiram subscrever o seguinte Acordo sobre Cooperação entre o Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores e a Academia Diplomática do Instituto Matias Romero da Secretaria de Relações Exteriores, com vistas a fortalecer uma melhor capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países.
ARTIGO I
O presente Acordo tem como objetivos gerais:
a) fortalecer a cooperação entre as Chancelarias de ambos os países, por meio de programas de intercâmbio de informações e publicações entre as respectivas academias diplomáticas;
b) enriquecer o conhecimento mútuo por meio da criação de Cátedras para este fim.
ARTIGO II
As Partes observarão os seguintes objetivos específicos:
a) promover o intercâmbio de professores e alunos, dentro das políticas vigentes sobre a matéria; e
b) estabelecer mecanismos para o intercâmbio de publicações sobre relações internacionais, direito internacional, política exterior, economia, comércio internacional e matérias afins.
ARTIGO III
Será implantada no Instituto Rio Branco a Cátedra "Alfonso García Robles", que permitirá a visita, urna vez por ano, de um professor mexicano que realize seminário sobre tema afeto à política externa e às relações internacionais do México. Em reciprocidade, o Instituto Matías Romero implantará a Cátedra "Rio Branco", ao amparo da qual, uma vez por ano, um professor brasileiro realize seminário sobre tema afeto à política externa e às relações internacionais do Brasil.
ARTIGO IV
As formas, prazos e modalidades de financiamento para as atividades acordadas serão determinados de comum acordo entre as Partes, para cada caso em particular, levando em consideração a norma geral, segundo a qual a Parte que envia um representante cobre os custos de transporte e a Parte que o recebe se responsabiliza pelo alojamento e alimentação.
ARTIGO V
As Partes realizarão reuniões a cada 2 (dois) anos, alternando as sedes, a fim de avaliar a adequada aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO VI
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem por escrito terem concluído seus respectivos procedimentos intentos. O Acordo terá vigência por 5 (cinco) anos. O Acordo será renovado automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes, que deverá comunicar a outra pelo menos 6 (seis) meses antes da data de seu vencimento.
ARTIGO VII
A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão de atividades ou projetos acertados durante sua vigência.
Feito em Brasília, em 27 de abril de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
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PELO GOVERNO DOS ESTADOS
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