Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 467, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 66, de 1999 (nº 2.661/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui a linha oficial de pobreza e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões "A pesar de seu mérito, o projeto de lei foi proposto em um contexto jurídico e social diverso do atual. Assim, seus dispositivos não levam em consideração outras políticas públicas voltadas à erradicação da pobreza, como é o caso do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011. Além disso, da forma proposta, a linha oficial de pobreza instituída confunde-se com a política de salário mínimo, podendo resultar em entrave à sua concretização e desenvolvimento." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.11.2014

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