MENSAGEM Nº 139, DE 2 JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2014 (MP nº 631/13), que “Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“§ 4º Os entes beneficiários comprometer-se-ão à realização integral das ações previstas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho, desde que a União cumpra, sem atrasos, o cronograma de desembolso financeiro do respectivo plano de trabalho aprovado.”
“Tal como redigido, o dispositivo permitiria que beneficiários de recursos públicos federais fossem desobrigados a realizar integralmente as ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, mesmo nos casos de a interrupção do desembolso financeiro, por parte da União, ter sido causada por eles próprios em razão de descumprimento de obrigações acessórias.”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão juntamente com os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto a dispositivo a seguir transcrito:
“Art. 4º O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º :
‘Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 9º São as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar as operações de financiamento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2012, contratadas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa Emergencial de Reconstrução (PER), equalizados pelo Tesouro Nacional, de que trata o inciso V do art. 1º da Resolução nº 4.170 do Banco Central do Brasil, de 20 de dezembro de 2012, em até 100% (cem por cento) das parcelas vencidas até a promulgação desta Lei e das parcelas a vencer até o fim do contrato original, mediante incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, podendo o pagamento ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, após a data inicialmente prevista para o vencimento no contrato, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados.’ (NR)”
“Além de contrariar a metodologia de refinanciamento utilizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o que dificultaria sua implementação, a medida não veio acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro, nem das fontes de custeio de eventuais compensações, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014
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