LEI Nº 13.032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
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Dispõe sobre a criação do quadro de pessoal, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da Escola Superior do Ministério Público da União, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o quadro de pessoal da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Para compor o quadro de pessoal a que se refere o caput são criados os seguintes cargos e funções, conforme quantidade proposta no Anexo:
I - cargos efetivos nas Carreiras de Analistas e Técnicos do Ministério Público da União;
II - cargos em comissão e as funções de confiança para o estabelecimento da estrutura organizacional.
Art. 2º Fica autorizada a redistribuição dos cargos dos servidores efetivos do Ministério Público da União em exercício na Escola Superior do Ministério Público da União, na data da publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores referidos no caput poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de edital específico, por permanecer lotados na Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 2º A redistribuição de que trata o caput será feita por ato do Procurador-Geral da República.
§ 3º A Escola Superior do Ministério Público da União restituirá aos quadros de pessoal do Ministério Público da União, mediante redistribuição e por ato do Procurador-Geral da República, os cargos vagos correspondentes, em número equivalente ao dos servidores que manifestarem a opção prevista no caput .
Art. 3º Ficam preservados os cargos em comissão e as funções de confiança criados pelo art. 12 da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 5º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.628, de 14 de abril de 1998.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014
CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS PARA A
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CARGO EFETIVO |
QUANTIDADE |
Analista |
86 |
Técnico |
117 |
Total |
203 |
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CC-06 |
Diretor-Geral |
1 |
CC-05 |
Diretor-Geral Adjunto |
1 |
CC-05 |
Cargo em Comissão nível 5 |
4 |
CC-04 |
Cargo em Comissão nível 4 |
4 |
CC-02 |
Cargo em Comissão nível 2 |
26 |
FC-03 |
Função Comissionada nível 3 |
34 |
FC-02 |
Função Comissionada nível 2 |
4 |
FC-01 |
Função Comissionada nível 1 |
9 |
TOTAL |
83 |
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