Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus/Brejão, situado no Município de Vila Propício, Estado de Goiás. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus/Brejão, com área registrada de mil, duzentos e noventa e cinco hectares, noventa e quatro ares e quarenta e seis centiares, área medida de mil, trezentos e quarenta e quatro hectares, setenta e um ares e vinte e um centiares, e área visada de mil, duzentos e quinze hectares, noventa e quatro ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Vila Propício, Estado de Goiás, objeto da Matrícula nº 6.179, fls. 16/16v, Livro 2-R; Registros nºs R-1-3.169, fls. 53, Livro 2-AH; R-2-3.538, fls. 16/16v, Livro 2-R; e R-1-2.906, fls. 16/16v, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirenópolis, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000048/2011-94).
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014
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