Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de São Lourenço da Serra, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.078026/2014-12,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizado no Município de São Lourenço da Serra, Estado de São Paulo, necessário à complementação da execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 305+000m, com linha de divisa partindo do ponto 01 de coordenadas N=7362186,473048 e E=303328,911113, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 144º 05'38" e distância de 7,55m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 188º 29'05" e distância de 5,22m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 183º 04'46" e distância de 9,97m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 182º 37'11" e distância de 10,56m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 182º 18'26" e distância de 3,78m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 183º 54'15" e distância de 10,70m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 182º 40'03" e distância de 6,57m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 180º 58'06" e distância de 6,02m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 178º 10'05" e distância de 10,47m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 175º 17'57" e distância de 7,48m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 172º 50'21" e distância de 13,90m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 172º 09'48" e distância de 13,17m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 170º 36'54" e distância de 18,58m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 174º 20'53" e distância de 7,59m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 174º 21'10" e distância de 6,62m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 170º 38'52" e distância de 5,88m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 180º 35'54" e distância de 8,02m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 170º 44'45" e distância de 5,07m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 184º 25'16" e distância de 8,61m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute 188º 30'17" e distância de 3,88m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute 191º 46'13" e distância de 3,07m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute 197º 33'45" e distância de 4,40m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute 207º 44'26" e distância de 4,83m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute 211º 11'29" e distância de 3,54m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute 215º 32'47" e distância de 3,02m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute 220º 13'33" e distância de 6,90m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute 227º 25'23" e distância de 5,64m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute 224º 06'56" e distância de 3,43m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute 221º 51'40" e distância de 5,05m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute 219º 24'49" e distância de 10,90m; segmento 31 - 32, em linha reta com azimute 217º 19'09" e distância de 9,73m; segmento 32 - 33, em linha reta com azimute 216º 16'03" e distância de 6,26m; segmento 33 - 34, em linha reta com azimute 213º 14'29" e distância de 7,15m; segmento 34 - 35, em linha reta com azimute 210º 56'57" e distância de 5,01m; segmento 35 - 36, em linha reta com azimute 13º 13'27" e distância de 7,99m; segmento 36 - 37, em linha reta com azimute 13º 38'25" e distância de 16,57m; segmento 37 - 38, em linha reta com azimute 14º 26'00" e distância de 12,41m; segmento 38 - 39, em linha reta com azimute 14º 01'31" e distância de 6,38m; segmento 39 - 40, em linha reta com azimute 13º 06'35" e distância de 13,03m; segmento 40 - 41, em linha reta com azimute 12º 41'27" e distância de 20,71m; segmento 41 - 42, em linha reta com azimute 04º 46'03" e distância de 17,89m; segmento 42 - 43, em linha reta com azimute 04º 21'07" e distância de 17,69m; segmento 43 - 44, em linha reta com azimute 01º 41'08" e distância de 35,65m; segmento 44 - 45, em linha reta com azimute 01º 51'27" e distância de 6,41m; segmento 45 - 46, em linha reta com azimute 05º 03'23" e distância de 44,45m; segmento 46 - 47, em linha reta com azimute 11º 47'50" e distância de 2,38m; segmento 47 - 48, em linha reta com azimute 11º 48'34" e distância de 7,73m; segmento 48 - 49, em linha reta com azimute 13º 37'13" e distância de 3,13m; segmento 49 - 50, em linha reta com azimute 13º 41'29" e distância de 6,55m; segmento 50 - 51, em linha reta com azimute 14º 15'15" e distância de 6,14m; segmento 51 - 52, em linha reta com azimute 14º 45'57" e distância de 3,11m; segmento 52 - 1, em linha reta com azimute 17º 44'03" e distância de 6,34m; com a área de 3.851,36m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

A rt. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014

*