Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.034665/2013-87,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, necessário à complementação da execução das obras de duplicação da Serra do Cafezal, no trecho entre o km 348+800m ao km 363+000m.
Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7337644,134358 e E= 273826,290237, constituído pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 235º 25'27" e distância de 144,97m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 241º 36'20" e distância de 140,48m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 238º 16'38" e distância de 163,14m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 241º 05'21" e distância de 30,27m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 356º 56'21" e distância de 53,54m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 351º 22'02" e distância de 65,76m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 2º 25'22" e distância de 26,41m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 16º 28'06" e distância de 26,57m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 27º 31'23" e distância de 26,56m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 39º 19'29" e distância de 26,51m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 51º 04'06" e distância de 26,30m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 62º 53'46" e distância de 26,89m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 74º 46'55" e distância de 26,55m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 86º 35'27" e distância de 26,55m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 98º 25'33" e distância de 27,12m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 96º 09'54" e distância de 35,87m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 94º 03'02" e distância de 53,12m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 89º 55'46" e distância de 70,57m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 85º 19'05" e distância de 90,24m; segmento 20 - 1, em linha reta com azimute 80º 03'47" e distância de 10,89m; fechando, assim, a área com 49.536,93m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terreno e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014
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