Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.176603/2013-41,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, localizados no Município de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, necessários à execução das obras de implantação de trevo no km 125+000m:

I - área1 - inicia-se o perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)223190,917 e E(X)7557411,598, situado no limite com Companhia Engenho Central de Quissaman; deste, segue com azimute de 270º 57’46” e distância de 6,78m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)223191,031 e E(X)7557404,814; deste, segue com azimute de 181º 53’40” e distância de 66,91m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)223124,16 e E(X)7557402,602; deste, segue com azimute de 188º 18’25” e distância de 40,64m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)223083,943 e E(X)7557396,73; deste, segue com azimute de 210º 59’28” e distância de 31,96m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)223056,546 e E(X)7557380,274; deste, segue com azimute de 237º 43’01” e distância de 25,73m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)223042,802 e E(X)7557358,519; deste, segue com azimute de 225º 11’01” e distância de 40,18m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)223014,485 e E(X)7557330,02; deste, segue com azimute de 182º 30’24” e distância de 60,98m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)222953,56 e E(X)7557327,353; deste, segue com azimute de 224º 07’23” e distância de 12,66m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)222944,474 e E(X)7557318,541; deste, segue com azimute de 231º 30’53” e distância de 9,49m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P10, de coordenadas N(Y)222938,571 e E(X)7557311,116; deste, segue com azimute de 147º 34’26” e distância de 26,93m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P11, de coordenadas N(Y)222915,84 e E(X)7557325,556; deste, segue com azimute de 78º 45’35” e distância de 40,74m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P12, de coordenadas N(Y)222923,781 e E(X)7557365,514; deste, segue com azimute de 81º 48’12” e distância de 49,39m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)222930,822 e E(X)7557414,395; deste, segue com azimute de 359º 23’02” e distância de 260,11m, confrontando neste trecho com a Rodovia RJ-196, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)223190,917 e E(X)7557411,598; fechando o perímetro com 672,49m e área com 12.361,26m²;

II - área 2 - inicia-se o perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)222852,326 e E(X)7557397,518, situado no limite com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ; deste, segue com azimute de 259º 48’17” e distância de 58,68m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)222841,939 e E(X)7557339,762; deste, segue com azimute de 269º 45’41” e distância de 31,47m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)222841,808 e E(X)7557308,296; deste, segue com azimute de 260º 49’17” e distância de 44,20m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)222834,757 e E(X)7557264,658; deste, segue com azimute de 247º 10’07” e distância de 48,44m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)222815,96 e E(X)7557220,01; deste, segue com azimute de 256º 18’09” e distância de 46,82m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)222804,874 e E(X)7557174,525; deste, segue com azimute de 247º 40’13” e distância de 26,83m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)222794,682 e E(X)7557149,711; deste, segue com azimute de 275º 35’01” e distância de 18,90m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)222796,521 e E(X)7557130,9; deste, segue com azimute de 147º 52’39” e distância de 14,32m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)222784,397 e E(X)7557138,512; deste, segue com azimute de 71º 50’04” e distância de 85,84m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P10, de coordenadas N(Y)222811,159 e E(X)7557220,074; deste, segue com azimute de 69º 22’09” e distância de 73,11m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P11, de coordenadas N(Y)222836,919 e E(X)7557288,496; deste, segue com azimute de 108º 49’26” e distância de 32,24m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P12, de coordenadas N(Y)222826,517 e E(X)7557319,01; deste, segue com azimute de 166º 12’54” e distância de 21,84m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)222805,31 e E(X)7557324,213; deste, segue com azimute de 180º 05’59” e distância de 37,88m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P14, de coordenadas N(Y)222767,432 e E(X)7557324,147; deste, segue com azimute de 158º 13’31” e distância de 35,34m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P15, de coordenadas N(Y)222734,615 e E(X)7557337,256; deste, segue com azimute de 132º 20’15” e distância de 30,26m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P16, de coordenadas N(Y)222714,234 e E(X)7557359,625; deste, segue com azimute de 144º 08’27” e distância de 42,80m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P17, de coordenadas N(Y)222679,545 e E(X)7557384,698; deste, segue com azimute de 164º 40’26” e distância de 34,16m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P18, de coordenadas N(Y)222646,596 e E(X)7557393,728; deste, segue com azimute de 164º 40’27” e distância de 9,75m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P19, de coordenadas N(Y)222637,189 e E(X)7557396,306; deste, segue com azimute de 176º 57’45” e distância de 59,44m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P20, de coordenadas N(Y)222577,828 e E(X)7557399,456; deste, segue com azimute de 90º 34’23” e distância de 6,40m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P21, de coordenadas N(Y)222577,764 e E(X)7557405,856; deste, segue com azimute de 359º 28’22” e distância de 74,76m, confrontando neste trecho com Rodovia RJ-196, até o vértice P22, de coordenadas N(Y)222652,521 e E(X)7557405,168; deste, segue com azimute de 359º 29’10” e distância de 2,90m, confrontando neste trecho com Rodovia RJ-196, até o vértice P23, de coordenadas N(Y)222655,42 e E(X)7557405,142; deste, segue com azimute de 271º 03’25” e distância de 5,85m, confrontando neste trecho com Rodovia RJ-196, até o vértice P24, de coordenadas N(Y)222655,528 e E(X)7557399,288; deste, segue com azimute de 0º 13’28” e distância de 153,19m, confrontando neste trecho com Rodovia RJ-196, até o vértice P25, de coordenadas N(Y)222808,72 e E(X)7557399,888; deste, segue com azimute de 356º 53’20” e distância de 43,67m, confrontando neste trecho com a Rodovia RJ-196, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)222852,326 e E(X)7557397,518; fechando o perímetro com 1.039,09m e área com 12.512,14m²;

III - área 3 - inicia-se o perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)223138,08 e E(X)7557433,266, situado no limite com a Rodovia RJ-196; deste, segue com azimute de 179º 19’50” e distância de 179,47m, confrontando neste trecho com a Rodovia RJ-196, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)222958,619 e E(X)7557435,363; deste, segue com azimute de 170º 50’24” e distância de 23,39m, confrontando neste trecho com a Rodovia RJ-196, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)222935,524 e E(X)7557439,087; deste, segue com azimute de 81º 20’09” e distância de 5,69m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)222936,381 e E(X)7557444,711; deste, segue com azimute de 354º 38’50” e distância de 52,48m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)222988,636 e E(X)7557439,815; deste, segue com azimute de 34º 01’43” e distância de 25,06m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)223009,402 e E(X)7557453,837; deste, segue com azimute de 29º 20’37” e distância de 26,07m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)223032,128 e E(X)7557466,613; deste, segue com azimute de 327º 41’24” e distância de 43,66m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)223069,031 e E(X)7557443,275; deste, segue com azimute de 344º 26’28” e distância de 23,72m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)223091,877 e E(X)7557436,914; deste, segue com azimute de 355º 29’08” e distância de 46,35m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)223138,08 e E(X)7557433,266; fechando o perímetro com 425,89m e área com 2.132,46m²; e

IV - área 4 - inicia-se o perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)222863,284 e E(X)7557448,041, situado no limite com a Rodovia RJ-196; deste, segue com azimute de 262º 08’39” e distância de 7,12m, confrontando neste trecho com a Rodovia RJ-196, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)222862,311 e E(X)7557440,989; deste, segue com azimute de 263º 43’55” e distância de 30,11m, confrontando neste trecho com Rodovia RJ-196, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)222859,024 e E(X)7557411,063; deste, segue com azimute de 188º 52’37” e distância de 5,36m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)222853,729 e E(X)7557410,236; deste, segue com azimute de 179º 27’44” e distância de 187,33m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)222666,404 e E(X)7557411,994; deste, segue com azimute de 179º 27’44” e distância de 118,56m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, Rodovia BR-101/RJ, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)222547,854 e E(X)7557413,107; deste, segue com azimute de 89º 17’39” e distância de 14,61m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P7, de coordenadas N(Y)222548,034 e E(X)7557427,715; deste, segue com azimute de 89º 17’31” e distância de 5,02m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P8, de coordenadas N(Y)222548,096 e E(X)7557432,731; deste, segue com azimute de 8º 10’45” e distância de 113,54m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P9, de coordenadas N(Y)222660,486 e E(X)7557448,885; deste, segue com azimute de 54º 34’08” e distância de 10,00m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P10, de coordenadas N(Y)222666,286 e E(X)7557457,037; deste, segue com azimute de 325º 30’05” e distância de 8,85m, confrontando neste trecho com Mangal Agropecuária Ltda., até o vértice P11, de coordenadas N(Y)222673,576 e E(X)7557452,027; deste, segue com azimute de 325º 29’35” e distância de 20,66m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P12, de coordenadas N(Y)222690,601 e E(X)7557440,323; deste, segue com azimute de 26º 08’54” e distância de 36,39m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P13, de coordenadas N(Y)222723,271 e E(X)7557456,362; deste, segue com azimute de 336º 08’12” e distância de 59,88m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P14, de coordenadas N(Y)222778,035 e E(X)7557432,136; deste, segue com azimute de 20º 54’20” e distância de 28,04m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P15, de coordenadas N(Y)222804,233 e E(X)7557442,143; deste, segue com azimute de 5º 42’14” e distância de 59,34m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)222863,284 e E(X)7557448,041; fechando o perímetro com 704,81m e área com 9.965,74m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fluminense S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2014.

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