Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CRT - Concessionária Rio-Teresópolis S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.046247/2012-51,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da CRT - Concessionária Rio-Teresópolis S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, localizado no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, necessário à execução das obras de contenção de encosta no km 063+950m.
Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto 0 (E= 713.157.1653 e N= 7.534.010.7440), localizado na interseção da faixa de domínio existente da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ; deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 206º 03’55” e a distância de 2,63 m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 1 (E= 713.156.0110 e N= 7.534.008,3840), localizado na interseção da faixa de domínio existente da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ; deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 191º 38’47” e a distância de 20,07 m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 2 (E= 713.151.9593 e N= 7.533.988,7267); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 155º 53’15” e a distância de 23,55m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 3 (E= 713.161.5802 e N= 7.533.967.2316); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 181º 01’29” e a distância de 18,90m, por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 4 (E= 713.161.2423 e N= 7.533.948.3384); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 164º 32’39” e a distância de 13,45m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 5 (E= 713.164.8258 e N= 7.533.935.3775); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 195º 14’13” e a distância de 12,51m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 6 (E= 713.161.5392 e N= 7.533.923.3115); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 198º 40’57” e a distância de 10,38m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 7 (E= 713.158,2130 e N= 7.533.913,4749); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 291º 24’43” e a distância de 27,19m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 8 (E= 713.132,9027 e N= 7.533.923,3999); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 251º 16’45” e a distância de 8,76m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 9 (E= 713.124.6028 e N= 7.533.920,5872); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 280º 32’50” e a distância de 11,94m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 10 (E= 713.112,8637 e N= 7.533.922,7729); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 310º 02’42” e a distância de 38,57m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 11 (E= 713.083,3389 e N= 7.533.947,5866); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 336º 17’04” e a distância de 20,19m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 12 (E= 713.075.2176 e N= 7.533.966,0738); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 63º 46’38” e a distância de 9,01m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 13 (E= 713.083,2981 e N= 7.533.970,0538); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 20º 38’02” e a distância de 46,48m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto 14 (E= 713.099,6774 e N= 7.534.013,5521); deste segue confrontando com a área remanescente com o azimute de 111º 06’29” e a distância de 14,45m por limite da faixa de domínio proposta até retornando ao ponto 0 (N= 713.157,1653 e N= 7.534.010,7440); com a área de 6.163,51m².
Art. 2º Fica a CRT - Concessionária Rio-Teresópolis S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2014.
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