Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.105614/2012-66,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, localizados no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, necessários à execução das obras de implantação de trevo no km 122+140m:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)7559843,009 e E(X)222170,181, situado no limite com Companhia Engenho Central de Quissaman; deste, segue com azimute de 108º 28’39” e distância de 19,99m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)7559836,674 e E(X)222189,139; deste, segue com azimute de 153º 44’58” e distância de 73,47m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)7559770,78 e E(X)222221,635; deste, segue com azimute de 139º 31’02” e distância de 89,37m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)7559702,808 e E(X)222279,653; deste, segue com azimute de 161º 07’06” e distância de 20,04m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)7559683,844 e E(X)222286,139; deste, segue com azimute de 315º 13’13” e distância de 20,78m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas - BR-101, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)7559698,594 e E(X)222271,502; deste, segue com azimute de 321º 53’46” e distância de 140,04m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas - BR-101, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)7559808,788 e E(X)222185,087; deste, segue com azimute de 336º 27’47” e distância de 37,33m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas - BR-101, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)7559843,009 e E(X)222170,181; fechando, assim, o perímetro com 401,01m e área de 1.725,51m²; e

II - área 2 - inicia-se o perímetro no vértice P1, de coordenadas N(Y)7559774,116 e E(X)222101,29, situado no limite com Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ; deste, segue com azimute de 152º 35’52” e distância de 58,01m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, até o vértice P2, de coordenadas N(Y)7559722,613 e E(X)222127,989; deste, segue com azimute de 148º 22’41” e distância de 45,74m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, até o vértice P3, de coordenadas N(Y)7559683,666 e E(X)222151,97; deste, segue com azimute de 132º 47’28” e distância de 50,60m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, até o vértice P4, de coordenadas N(Y)7559649,292 e E(X)222189,102; deste, segue com azimute de 137º 46’30” e distância de 43,25m, confrontando neste trecho com Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, até o vértice P5, de coordenadas N(Y)7559617,266 e E(X)222218,167; deste, segue com azimute de 303º 53’42” e distância de 23,50m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P6, de coordenadas N(Y)7559630,371 e E(X)222198,661; deste, segue com azimute de 282º 34’15” e distância de 15,65m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P7, de coordenadas N(Y)7559633,777 e E(X)222183,387; deste, segue com azimute de 316º 41’05” e distância de 42,43m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P8, de coordenadas N(Y)7559664,647 e E(X)222154,281; deste, segue com azimute de 338º 28’52” e distância de 41,38m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P9, de coordenadas N(Y)7559703,139 e E(X)222139,104; deste, segue com azimute de 322º 06’32” e distância de 71,38m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P10, de coordenadas N(Y)7559759,467 e E(X)222095,268; deste, segue com azimute de 22º 20’49” e distância de 15,84m, confrontando neste trecho com Companhia Engenho Central de Quissaman, até o vértice P1, de coordenadas N(Y)7559774,116 e E(X)222101,29; fechando, assim, o perímetro com 407,76m e área de 1.458,81m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fluminense S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.

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