Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE ABRIL DE 2014

Autoriza a transferência de recursos para aumento do capital social da Companhia Docas do Estado de São Paulo, Companhia Docas do Rio Grande do Norte, Companhia Docas do Ceará e Companhia Docas do Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art.11 do Decreto nº 7.995, de 2 de maio de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos para aumento de capital social, por meio de créditos da União consignados no Orçamento Fiscal da União, aprovado pela Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, e pelo Decreto de 30 de outubro de 2013, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp, até o montante de R$ 14.997.370,00 (quatorze milhões, novecentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta reais);

II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern, até o montante de R$ 10.027.000,00 (dez milhões e vinte e sete mil reais);

III - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais); e

IV - Companhia Docas do Estado da Bahia - Codeba, até o montante de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).

Art. 2º O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Parágrafo único. O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias referidas no art. 1º , depois de aprovado o aumento de capital pela assembleia geral de acionistas.

Art. 4º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência, dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pela assembleia geral de acionistas.

Art. 5º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2014, na forma deste decreto, deverão ser capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2015.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antonio Henrique Pinheiro Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014

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