Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.115374/2013-99,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, localizados no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia, necessários à execução das obras de implantação de trevo no entroncamento com o contorno sul de Feira de Santana:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no do ponto 1 (N= 8643835,680461 e E= 501536,952131), sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 154º 6'56", distância de 65,85m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 228º 33'29", distância de 32,27m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 333º 18'18", distância de 42,02m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 242º 45'3", distância de 31,80m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 149º 1'57", distância de 10,97m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 239º 42'2", distância de 20,53m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 150º 44'31", distância de 5,65m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 234º 47'56", distância de 34,40m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 334º 58'57", distância de 57,07m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 64º 10'3", distância de 115,72m; com área de 5.945,17m²;
II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8643652,565835 e E= 501435,673606), sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 141º 55'0", distância de 21,08m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 226º 51'33", distância de 61,51m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 322º 12'53", distância de 3,67m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 23º 46'57", distância de 12,04m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 326º 26'24", distância de 21,21m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 61º 49'1", distância de 11,69m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 330º 50'13", distância de 3,11m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 60º 46'26", distância de 14,34m; segmento 9 - 1 - em linha reta com azimute 59º 2'48", distância de 22,97m; com área de 1.358,60m²; e
III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8643587,581473 e E= 501111,633021), sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76º 36'58", distância de 12,61m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 78º 45'18", distância de 16,28m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 96º 54'38", distância de 3,08m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 95º 48'40", distância de 16,9m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 103º 43'5", distância de 34,03m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 99º 41'3", distância de 40,30m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 101º 46'2", distância de 38,02m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 113º 10'24", distância de 32,31m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 118º 21'13", distância de 31,58m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 123º 45'24", distância de 31,94m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 129º 18'16", distância de 28,85m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 295º 12'30", distância de 86,17m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 266º 57'53", distância de 67,20m; segmento 14 - 1 - em linha reta com azimute 292º 23'11", distância de 129,13m; com área de 5.531,82m².
Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2014
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