Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2111 (2013), de 24 de julho de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo à venda de armas à Somália. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 2111 (2013), de 24 de julho de 2013, que altera o embargo à venda de armas à Somália;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução nº 2111 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de julho de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra
Resolução 2111 (2013)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7009ª sessão, realizada em 24 de julho de 2013
O Conselho de Segurança,
Reafirmando assuas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente a respeito da situação na Somália e na Eritreia, em particular as resoluções 733 (1992), 1844 (2008),1907 (2009),2036 (2012),2060 (2012) e 2093 (2013),
Tomando nota dos relatórios finais do Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritreia (o Grupo de Monitoramento), sobre a Somália (S/2013/413) e sobre a Eritreia,
Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, Djibuti e Eritreia, respectivamente,
Expressando preocupação com as persistentes violações à proibição de exportação de carvão vegetal e expressando particular preocupação com a situação em Kismayo e com o impacto de tais violações na deterioração da situação de segurança na região de Juba,
Condenando os fluxos de armas e munições para e através da Somália e da Eritreia, em violação ao embargo de armas relativo à Somália e ao embargo de armas relativo à Eritreia, como uma séria ameaça à paz e estabilidade na região,
Expressando preocupação com os relatos de violações dos direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, violência contra mulheres, crianças e jornalistas, detenção arbitrária e violência sexual difundida na Somália, inclusive em campos para deslocados internos, e sublinhando a necessidade de por fim à impunidade, defender os direitos humanos e responsabilizar os autores de tais crimes,
Sublinhando a importância de que o Governo Federal da Somália e os doadores prestem contas entre si e atuem com transparência na alocação dos recursos financeiros,
Reconhecendo o progresso significativo na Somália no último ano, felicitando o Governo Federal da Somália pelos seus esforços para trazer a paz e a estabilidade para a Somália, e encorajando-o a formular e definir um processo político claro para implementar uma estrutura federal, em linha com a constituição provisória da Somália,
Encorajando o engajamento do Governo Federal da Somália na identificação, para inclusão na lista, de indivíduos e entidades envolvidos em atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade da Somália, ou em outros atos que atendam aos critérios de listagem,
Acolhendo com satisfação a intenção do Grupo de Monitoramento de continuar a manter um relacionamento produtivo com o Governo Federal da Somália,
Expressando preocupação com o nível de compartilhamento de informações entre as agências humanitárias e o Grupo de Monitoramento, e instando a um maior compartilhamento de informações e diálogo entre o Grupo de Monitoramento e as agências humanitárias relevantes,
Expressando seu desejo de consolidar e reafirmar as atuais exceções ao embargo de armas relativo à Somália e à Eritreia, para facilitar sua implementação, assim como de adicionar novas exceções ao parágrafo operativo 10 desta resolução,
Expressando sua expectativa em relação à Conferência UE-Somália em Bruxelas, em 16 de setembro, e nesse contexto, instando a comunidade internacional a trabalhar em conjunto para assegurar que as prioridades do governo somali sejam efetivamente apoiadas,
Sublinhando a importância do apoio internacional ao Governo Federal da Somália no cumprimento de seus compromissos sob os termos da suspensão do embargo de armas,
Acolhendo com satisfação os esforços feitos pelo Secretariado para expandir e melhorar o banco de especialistas disponíveis para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, levando em conta as diretrizes estabelecidas pela Nota do Presidente S/2006/997,
Recordando o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) a sobre melhores práticas e métodos, inclusive os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem os possíveis passos para elucidar os padrões metodológicos para os mecanismos de monitoramento,
Determinando que a situação na Somália, a influência da Eritreia na Somália, assim como a disputa entre o Djibuti e a Eritreia, continuam a constituir uma ameaça à paz e a segurança internacionais na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Recorda a Resolução 1844 (2008), que impôs sanções seletivas, e as Resoluções 2002 (2011) e 2093 (2013), que ampliaram os critérios de listagem e nota que um dos critérios de listagem sob a Resolução 1844 (2008) é o envolvimento em atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade da Somália;
2. Reitera sua disposição em adotar seletivas contra indivíduos e entidades com base nos critérios acima mencionados;
3. Reitera que a obstrução das investigações ou do trabalho do Grupo de Monitoramento é um dos critérios para listagem de acordo com o parágrafo 15 (e) da Resolução 1907 (2009);
Embargo de armas
4. Reafirma o embargo de armas relativo à Somália, imposto pelo parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e elaborado posteriormente nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) e modificado pelos parágrafos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013) (doravante referido como “o embargo de armas à Somália”);
5. Reafirma ainda o embargo de armas relativo à Eritreia, imposto pelos parágrafos 5 e 6 da Resolução 1907 (2009) (doravante referido como “o embargo de armas à Eritreia”);
6. Decide que até 6 de março de 2014, o embargo de armas à Somália não será aplicado a entregas de armas ou equipamento militar ou à prestação de consultoria, assistência ou treinamento que tenham como único objetivo o desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, para proporcionar segurança para o povo somali, exceto com relação às entregas dos itens estabelecidos no anexo desta resolução;
7. Decide que o suprimento dos itens constantes do anexo desta resolução para o Governo Federal da Somália pelos Estados-Membros ou por organizações sub-regionais, regionais e internacionais requerem aprovação prévia do comitê, com base em avaliação feita caso a caso;
8. Decide que as armas ou equipamentos militares vendidos ou fornecidos unicamente para o desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália não devem ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para uso de qualquer indivíduo ou entidade que não esteja a serviço das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;
9. Lembra o Governo Federal da Somália das suas obrigações de relatar ao Conselho de Segurança, até, no máximo, 6 de outubro de 2013, e posteriormente, em 6 de fevereiro de 2014, e, a partir de então, a cada seis meses, sobre:
(a) A estrutura das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;
(b) A infraestrutura implementada para assegurar o armazenamento, o registro, a manutenção e a distribuição seguros de equipamento militar pelas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;
(c) Os procedimentos e códigos de conduta implementados para o registro, a distribuição, o uso e o armazenamento de armas pelas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, e sobre as necessidades de treinamento a esse respeito;
10. Decide que o embargo de armas à Somália não será aplicado a:
(a) Suprimentos de armas ou equipamento militar, treinamento técnico e assistência, destinados exclusivamente para o apoio ou uso do pessoal das Nações Unidas, inclusive da Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM);
(b) Suprimentos de armas e equipamento militar, treinamento técnico e assistência destinados exclusivamente para o apoio ou uso da Missão da União Africana para a Somália (AMISOM);
(c) Suprimentos de armas ou equipamento militar ou a prestação de assistência destinados exclusivamente para o apoio ou uso dos parceiros estratégicos da AMISOM, que atuem exclusivamente no marco do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012 (ou sob conceitos estratégicos subsequentes da UA), e em cooperação e coordenação com a AMISOM;
(d) Suprimentos de armas e equipamento militar, treinamento técnico e assistência destinados exclusivamente para o apoio ou uso da Missão de Treinamento de União Europeia (EUTM) na Somália;
(e) Suprimentos de armas e equipamento militar destinados para o uso exclusivo dos Estados-Membros ou de organizações sub-regionais, regionais e internacionais que adotem medidas para suprimir atos de pirataria e roubo armado no mar da costa da Somália, a pedido do Governo Federal da Somália e tendo notificado o Secretário-Geral, e sob a condição de que quaisquer medidas tomadas devem ser consistentes com o direito internacional humanitário e de direitos humanos aplicável;
(f) Suprimentos de roupas protetoras, incluindo coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia e trabalhadores da ajuda humanitária e de ajuda ao desenvolvimento e pelo pessoal associado, para uso pessoal;
(g) Suprimentos de equipamento militar não letal destinado exclusivamente para o uso humanitário ou de proteção, notificado ao Comitê pelo Estado, organização sub-regional, regional ou internacional fornecedora com cinco dias de antecedência, apenas para sua informação;
11. Decide ainda que o embargo de armas à Somália não será aplicado a:
(a) Suprimentos de armas ou equipamento militar e assistência técnica ou treinamento por Estados-Membros ou por organizações sub-regionais, regionais e internacionais, com o propósito exclusivo de ajudar a desenvolver as instituições do setor de segurança somalis, na ausência de uma decisão negativa do Comitê, dentro de cinco dias úteis a partir da data de recebimento da notificação de tal assistência pelo Estado ou organização sub-regional, regional ou internacional fornecedora;
12. Decide que o embargo de armas à Eritreia não será aplicado aos suprimentos de equipamento militar não letal destinado exclusivamente para o uso humanitário ou de proteção, conforme aprovado previamente pelo Comitê, com base em avaliação feita caso a caso;
13. Decide que o embargo de armas à Eritreia não será aplicado a roupas protetoras, incluindo coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Eritreia pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia e trabalhadores da ajuda humanitária e de ajuda ao desenvolvimento e pelo pessoal associado, para uso pessoal;
Notificação ao Comitê
14. Decide que o Governo Federal da Somália tem a responsabilidade primária de notificar o Comitê, para sua informação, com pelo menos cinco dias de antecedência, sobre quaisquer entregas de armas ou equipamento militar ou sobre a prestação de assistência destinada exclusivamente às Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, conforme permitido pelo parágrafo 6 desta resolução e excluindo os itens listados no Anexo desta resolução;
15. Decide ainda que o Estado-Membro ou a organização sub-regional, regional ou internacional que esteja prestando assistência pode, alternativamente, fazer esta notificação, consultado o Governo Federal da Somália;
16. Sublinha a importância de que as notificações submetidas ao Comitê de acordo com os parágrafos 14 e 15 acima contenham todas as informações relevantes, incluindo, quando aplicável, o tipo e quantidade de armas, munições, equipamento militar e material a ser entregue, a data proposta e o local específico de entrega na Somália;
17. Conclama o Governo Federal da Somália a cumprir suas obrigações sob os termos da suspensão do embargo de armas, em particular o procedimento de notificação estabelecido no parágrafo 14 desta resolução;
Proibição do carvão vegetal
18. Reitera que as autoridades somalis devem tomar as medidas necessárias para impedir a exportação de carvão vegetal da Somália e solicita que a AMISOM apoie e dê assistência às autoridades somalis ao fazê-lo, como parte da implementação do seu mandato, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Resolução 2093, e reitera que todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal procedente da Somália, originário ou não deste país;
19. Expressa sua profunda preocupação com os relatos de contínuas violações à proibição de exportação do carvão vegetal da Somália por Estados-Membros, solicita informações mais detalhadas do Grupo de Monitoramento sobre a possível destruição ambientalmente segura do carvão vegetal da Somália, reitera seu apoio à força-tarefa do Presidente da Somália para a questão do carvão vegetal e sublinha sua disposição em tomar atitudes contra aqueles que violam a proibição de exportação do carvão vegetal da Somália;
20. Lembra todos os Estados-Membros, incluindo os países contribuintes de tropas e de policiais para a AMISOM, de suas obrigações de obedecer à proibição de exportação do carvão vegetal da Somália, conforme estabelecido pela Resolução 2036 (2012);
Questões humanitárias
21. Sublinha a importância das operações de ajuda humanitária, condena qualquer politização, mal-uso ou apropriação indevida da assistência humanitária, e conclama os Estados-Membros e as Nações Unidas a tomar todas as medidas exequíveis para mitigar tais práticas na Somália;
22. Decide que até 25 de outubro de 2014 e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária conduzidos em outros lugares, as medidas impostas pelo parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não serão aplicadas ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a entrega oportuna da assistência humanitária urgentemente necessária na Somália, pelas Nações Unidas, suas agências ou programas especializados, organizações humanitárias com status de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestem assistência humanitária, bem como seus parceiros de implementação, incluindo ONGs financiadas bilateral ou multilateralmente, que participem do Apelo Consolidado das Nações Unidas para a Somália;
23. Solicita que a Coordenadora de Auxílio Emergencial relate ao Conselho de Segurança até 20 de março de 2014 e novamente até 20 de setembro de 2014 sobre a entrega da assistência humanitária na Somália e sobre quaisquer impedimentos à entrega da assistência humanitária na Somália, e solicita às agências relevantes das Nações Unidas e às organizações humanitárias com status de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas e a seus parceiros de implementação que prestem assistência humanitária na Somália, que aumentem sua cooperação e disposição em compartilhar informações com o Coordenador da Ajuda Humanitária das Nações Unidas para a Somália na preparação de tais relatórios e com o interesse de aumentar a transparência e a prestação de contas;
24. Solicita uma maior cooperação, coordenação e compartilhamento de informações entre o Grupo de Monitoramento e as organizações humanitárias que atuam na Somália e nos países vizinhos;
Gestão de finanças públicas
25. Toma nota do compromisso do Presidente da Somália de melhorar a gestão de finanças públicas, expressa sua séria preocupação com os relatos de apropriação indevida de recursos públicos da Somália, sublinha a importância de uma gestão transparente e eficiente das finanças públicas, encoraja esforços mais robustos em todo o Governo Federal da Somália para tratar da corrupção e responsabilizar os seus autores, melhorara gestão das finanças públicas e a prestação de contas e reitera sua disposição para tomar ações contra indivíduos envolvidos na apropriação indevida de recursos públicos;
Setor petrolífero
26. Encoraja o Governo Federal da Somália a mitigar adequadamente o risco de o setor petrolífero da Somália vir a tornar-se fonte de tensões crescentes na Somália;
Mandato do Grupo de Monitoramento
27. Decide prorrogar até 25 de novembro de 2014 o mandato do Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia estabelecido no parágrafo 13 da Resolução 2060 (2012) e atualizado no parágrafo 41 da Resolução 2093 (2013), expressa sua intenção de rever, até 25 de outubro de 2014, o mandato e de tomar as medidas apropriadas em relação a eventual prorrogação adicional e solicita que o Secretário-Geral tome, o mais rapidamente possível, as medidas administrativas necessárias para reestabelecer o Grupo de Monitoramento, em consulta com o Comitê, por um período de dezesseis meses a contar da data da presente resolução, aproveitando, quando apropriado, a perícia dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido de acordo com resoluções anteriores;
28. Solicita ao Grupo de Monitoramento que submeta, para a consideração do Conselho de Segurança, por meio do Comitê, dois relatórios finais, um sobre a Somália e outro sobre a Eritreia, que cubra todas as tarefas estabelecidas no parágrafo 13 da Resolução 2060 (2012) e atualizadas no parágrafo 41 da Resolução 2093 (2013), no mais tardar em trinta dias antes do término do seu mandato;
29. Solicita que o Comitê, de acordo com seu mandato e em consulta com o Grupo de Monitoramento e outras entidades relevantes das Nações Unidas, considere as recomendações constantes dos relatórios do Grupo de Monitoramento e recomende ao Conselho formas de aperfeiçoar a implementação e o cumprimento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, as medidas relativas à importação e à exportação de carvão vegetal da Somália, bem como a implementação das medidas seletivas impostas pelos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e pelos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), levando em consideração o parágrafo 1 acima, em resposta à continuidade das violações;
30. Decide que o Grupo de Monitoramento não está mais obrigado a apresentar relatórios mensais ao Comitê nos meses em que apresentar seu informe parcial e seu relatório final;
31. Sublinha a importância da colaboração entre o Governo da Eritreia e o Grupo de Monitoramento, e sublinha sua expectativa de que o Governo da Eritreia facilite a entrada do Grupo de Monitoramento na Eritreia, sem maiores atrasos;
32. Insta todas as partes e todos os Estados, assim como as organizações sub-regionais, regionais e internacionais, incluindo a AMISOM, a assegurar a cooperação com o Grupo de Monitoramento, e a assegurar a segurança dos membros do Grupo de Monitoramento, o acesso irrestrito, particularmente a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Monitoramento considere relevantes para a execução de seu mandato;
AMISOM
33. Expressa sua expectativa em relação aos resultados da futura revisão conjunta da AMISOM pelo Secretariado e pela União Africana, solicita opções e recomendações a serem apresentadas ao Conselho até 10 de outubro de 2013, e acolhe com satisfação a intenção da União Africana de trabalhar conjuntamente com o Secretariado na revisão;
34. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo
1. Mísseis superfície-ar, inclusive Sistemas Portáteis de Defesa Antiaérea (MANPADS);
2. Armas, obuses e canhões de calibre superior a 12,7 mm, bem como munição e componentes especialmente projetados para eles(não inclui lançadores de foguete antitanques portáteis como os RPGs ou LAWs, granadas de fuzil ou lança-granadas);
3. Morteiros de calibre superior a 82 mm;
4. Armas guiadas antitanque, incluindo Mísseis Guiados Antitanques (ATGMs) e munição e componentes especialmente projetados para tais itens;
5. Cargas e artefatos para o uso militar que contenham materiais energéticos; minas e material correlatos;
6. Miras de armas com capacidade de visão noturna.
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