Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.284, DE 3 DE JULHO DE 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Art. 2º A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Instituto.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata.

§ 4º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será conduzida por comitê de avaliação de desempenho especialmente constituído pelo Presidente do Inmetro, e a maioria de seus membros será de pessoas externas ao Inmetro, com atuação destacada na área de metrologia, qualidade e tecnologia ou gestão e planejamento.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, que definirá:

I - o responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

III - o peso relativo de cada fator;

IV - a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abrangerá procedimentos que comporão o processo de avaliação, sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis pela sua execução;

V - as metas e os indicadores de desempenho referentes à avaliação de desempenho institucional;

VI - os mecanismos para assegurar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual;

VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;

VIII - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

IX - a composição e forma de funcionamento da CCI;

X - a composição e forma de funcionamento do comitê de avaliação de desempenho de que trata o § 4º ;

XI - o formulário próprio para o plano de trabalho de que trata o art. 4º ;

XII - as regras de avaliação de desempenho aplicáveis para os casos de requisição previstos no inciso I do caput do art. 14; e

XIII - os critérios para a escolha dos representantes da comunidade científica e do setor empresarial para o Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI, de que trata o art. 52 da Lei nº 11.355, de 2006.

Art. 3º Compete à CCI acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, avaliar seu desempenho, propor alterações ao CPCI e julgar recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.

Parágrafo único. No caso de deferimento total ou parcial do recurso, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem caberá decidir em última instância.

Art. 4º Cada servidor deverá elaborar, em conjunto com sua chefia imediata, plano de trabalho com metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação a ser iniciado.

§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º O plano de trabalho aprovado pela chefia imediata do servidor será homologado pelo dirigente máximo de sua unidade e encaminhado para a unidade de gestão de pessoal, que o remeterá à análise do comitê de avaliação de desempenho.

§ 3º O comitê de avaliação de desempenho poderá aceitar integralmente o plano de trabalho, solicitar informações adicionais ou recomendar ajustes, para fins de harmonização aos objetivos institucionais do Inmetro.

Art. 5º Ao final de cada ciclo de avaliação, o servidor deverá apresentar à sua chefia imediata relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho que descreva as realizações e os resultados das ações pactuadas para o período, e justificará eventuais alterações ou mudanças de orientação no plano homologado.

§ 1º A chefia imediata elaborará parecer sobre o relatório de atividades mencionado no caput.

§ 2º O parecer de que trata o § 1º , validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho homologado serão encaminhados ao comitê de avaliação de desempenho para subsidiar a avaliação de desempenho individual do servidor.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. As avaliações serão processadas e consolidadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

Art. 7º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro, ouvido o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Para os fins do caput, serão utilizadas as metas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Inmetro, considerados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.

§ 4º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente na sua consecução, desde que o Inmetro não tenha dado causa a tais fatores.

§ 5º A pontuação para o pagamento da GQDI correspondente à avaliação institucional será calculada a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual do Inmetro.

Art. 9º A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei nº 11.355, de 2006.

Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será distribuída em:

I - até sessenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 10. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A da Lei nº 11.355, de 2006, observados o nível, o cargo, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 12. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Instituto, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GQDI da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 10; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.

Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 14. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que não se encontrar em exercício no Instituto fará jus à GQDI quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.

§ 1º As regras de avaliação de desempenho previstas no inciso I do caput obedecerão ao cronograma da administração do Inmetro e passarão pelas etapas definidas neste Decreto e no ato previsto no § 5º do art. 2º .

§ 2º Os servidores aos quais se aplica o disposto nos incisos I e II do caput, quando do retorno ao Inmetro, permanecerão percebendo as parcelas da GQDI conforme atribuído durante a cessão até que seja processada a primeira avaliação de desempenho baseada em plano de trabalho preparado para o exercício no Instituto.

Art. 15. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo.

Art. 16. Os resultados da avaliação de desempenho individual da GQDI serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos servidores e a sua adequação funcional.

§ 1º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho do servidor e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do seu desempenho, inclusive para fins de alocação do servidor em setores mais adequados ao exercício de suas funções.

§ 2º Nos casos em que o servidor obtiver percentual de avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima, a unidade de recursos humanos, em conjunto com a chefia imediata do servidor, analisará as razões do baixo desempenho e proporá as ações necessárias ao seu desenvolvimento, especificadas em plano de desenvolvimento próprio, que terão prioridade na realização do plano anual de capacitação.

Art. 17. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Parágrafo único. O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.

Art. 18. Para fins de incorporação da GQDI aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 149 da Lei nº 11.355, de 2006.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.507, de 9 de julho de 2008.

Brasília, 3 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição Extra

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