MENSAGEM Nº 529, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.191, de 2010 (nº 105/12 no Senado Federal), que "Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme as seguintes razões:
"O projeto estabelece restrições excessivamente onerosas, sobretudo para pequenos municípios e empregadores, que tendem a contratar um único profissional para a condução deste tipo de veículo e para outras finalidades. Além disso, ao prever benefícios específicos para esta categoria de trabalhadores, o projeto acaba por ferir a isonomia em relação a outros condutores de veículos e gerar uma fragmentação da classe trabalhadora. Por fim, a proposta pretende utilizar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH como mecanismo para a fiscalização do cumprimento da lei. Contudo, considerando que a CNH não contempla qualquer previsão sobre se o veículo conduzido é ou não de emergência, a medida imposta seria de difícil fiscalização e implementação."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013