Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 517, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 31, de 2012 (nº 4.268/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a implantação de faixas, passarelas ou passagens subterrâneas para a travessia de pedestres nas proximidades de estabelecimentos de ensino”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e das Cidades manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme as seguintes razões:

“Da forma ampla como redigida, a proposta não prevê a consideração de critérios técnicos, nem das necessidades concretas para sua implementação. Além disso, por um lado, não leva em conta a vontade da população envolvida e, por outro, impõe gastos ao poder local, que não poderá decidir quanto à conveniência da alocação dos recursos do orçamento municipal destinados à sinalização de trânsito.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2013