MENSAGEM Nº 506, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1, de 2013 (nº 7.639/10 na Câmara dos Deputados), que Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do art. 2º
III - ter o direito de apresentar proposta de prestação de serviço público quando o Estado pretender ampliar ou oferecer novo serviço, a fim de que seja analisada a pertinência, em termos de eficácia, eficiência e agilidade, do aproveitamento da capacidade instalada da instituição pública comunitária interessada em comparação à criação de nova instituição estatal.
Razões do veto
O dispositivo impõe entraves à criação de novas instituições de educação superior públicas, podendo prejudicar a expansão da rede pública federal. Além disso, os demais incisos do mesmo artigo já asseguram a complementariedade entre a atuação das instituições públicas e comunitárias de educação superior.
O Ministério da Educação manifestou-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11
Art. 11. Fica assegurada às Instituições Comunitárias de Educação Superior vinculadas a sistema estadual de educação a permanência desse vínculo.
Razão do veto
O conceito de Instituição Comunitária de Educação Superior previsto no art. 1º do projeto de lei é bastante amplo, abrangendo inclusive instituições que devem estar vinculadas ao sistema federal de ensino. Assim, o texto contraria frontalmente o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a própria organização do sistema brasileiro de educação.
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 13
Art. 13. As fundações de ensino criadas por lei estadual ou municipal e existentes em 5 de outubro de 1988, de que trata o art. 242 da Constituição Federal, são consideradas mantidas pelos respectivos entes instituidores para os fins do disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, independentemente da proporção de recursos provenientes dos entes federados mantenedores nos orçamentos dessas instituições.
Razões do veto
A proposta viola o disposto no art. 157, inciso I e no art. 158, inciso I, da Constituição, ao considerar as fundações de ensino criadas por lei estadual ou municipal mantidas pelos respectivos entes federados independentemente da proporção de recursos provenientes destes. Além disso, a medida contraria a própria lógica da repartição de receitas tributárias prevista nestes artigos. Por fim, tendo em vista a importância das instituições abarcadas pelo art. 242 da Constituição, o Poder Executivo apresentará medida alternativa que apoie sua sustentabilidade financeira.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extra