LEI Nº 12.934, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedirá as instruções necessárias à implementação dos cargos criados em sua Secretaria.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geral da União.
Art. 4º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013
ANEXO
(Art. 1º da Lei nº 12.934, de 27 de dezembro de 2013.)
CARGOS EFETIVOS |
QUANTIDADE |
Analista Judiciário |
26 |
Técnico Judiciário |
18 |
TOTAL |
44 |
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