Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.797, DE 4 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp.

§ 1º Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.

§ 2º O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel.

§ 3º Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp.

§ 4º Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei nº 12.243, de 24 de maio de 2010.

Art. 2º São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp:

I - ser brasileiro nato;

II - possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica;

III - possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação;

IV - ter, tanto na ativa quanto na reserva, o posto máximo de Primeiro-Tenente;

V - possuir, se militar, conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional;

VI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

VII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral;

VIII - não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação;

IX - não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino;

X - não ter sido excluído do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar;

XI - ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de:

a) exame de escolaridade e de conhecimentos especializados;

b) prova de títulos;

c) exame de aptidão psicológica;

d) inspeção de saúde;

e) exame toxicológico; e

f) teste de avaliação de condicionamento físico; e

XII - estar aprovado e classificado dentro do número de vagas constantes do edital.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato.

Art. 3º Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente.

Art. 4º O militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp, se militar da ativa por ocasião da matrícula no estágio, terá garantido o retorno à situação funcional anterior.

Art. 5º Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp.

Art. 6º Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio , quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013