Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Itaóca, situado no Município de Mongaguá, Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Itaóca, com área registrada de quinhentos e trinta e nove hectares, quatro ares e sessenta centiares, área medida de quinhentos e nove hectares, dezenove ares e trinta e três centiares e área visada de quatrocentos e dez hectares, setenta e nove ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Mongaguá, Estado de São Paulo, objeto da Matrícula nº 25.888, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.002332/2007-42).
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre terras indígenas já declaradas e áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Na definição da organização espacial do projeto de assentamento pelo INCRA, serão observadas as orientações do Ministério dos Transportes relativas à implantação, manutenção e segurança da operação ferroviária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
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