Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.106123/2012-32,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, necessário à execução das obras de implantação de trevo no km 282+500m:

Parágrafo único. Área 1 - inicia-se no ponto 1, de coordenadas N= 708008.71 e E= 7499404.27, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta, com azimute 24º 0’8” e distância de 5,00m; segmento 2 - 3, em linha reta, com azimute 324º 27’28” e distância de 12,84m; segmento 3 - 4, em linha reta, com azimute 325º 15’38” e distância de 30,20m; segmento 4 - 5, em linha reta, com azimute 325º 14’10” e distância de 29,77m; segmento 5 - 6, em linha reta, com azimute 332º 48’24” e distância de 2,88m; segmento 6 - 7, em linha reta, com azimute 0º 0’0” e distância de 27,12m; segmento 7 - 8, em linha reta, com azimute 8º 53’28” e distância de 7,41m; segmento 8 - 9, em linha reta, com azimute 16º 37’25” e distância de 29,86m; segmento 9 - 10, em linha reta, com azimute 13º 12’36” e distância de 7,81m; segmento 10 - 11, em linha reta, com azimute 8º 20’10” e distância de 29,78m; segmento 11 - 12, em linha reta, com azimute 7º 54’21” e distância de 3,74m; segmento 12 -13, em linha reta, com azimute 328º 23’21” e distância de 23,70 m; segmento 13 - 14, em linha reta, com azimute 204º 48’10” e distância de 47,60m; segmento 14 - 15, em linha reta, com azimute 215º 28’48” e distância de 36,53 m; segmento 15 - 16, em linha reta, com azimute 198º 50’59” e distância de 29,43m; segmento 16 - 17, em linha reta, com azimute 172º 12’15” e distância de 27,25m; segmento 17 - 18, em linha reta, com azimute 149º 58’50” e distância de 31,49m; segmento 18 - 19, em linha reta, com azimute 121º 54’41” e distância de 34,85m; segmento 19 - 20, em linha reta, com azimute 114º 10’8” e distância de 27,41m; e, segmento 20 - 1, em linha reta, com azimute 114º 20’8” e distância de 14,99m; fechando, assim, a área com 6.696,98m 2 .

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fluminense S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2013

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