Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Autoriza a transferência de recursos para aumento de capital social da Companhia Docas do Estado da Bahia, Companhia Docas do Espírito Santo, Companhia Docas do Pará, Companhia Docas do Ceará e Companhia Docas do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art.11 do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos para aumento de capital social, por meio de créditos da União consignados no Orçamento aprovado pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 e pelo Decreto de 27 de junho de 2012, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 8.3000.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais);

II - Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

III - Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, até o montante de R$ 10.250.000,00 (dez milhões de e duzentos e cinquenta mil reais);

IV - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

V - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 2º O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a V do caput do art. 1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto n º 2.673, de 16 de julho de 1998 .

§ 1º O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º O aumento de capital poderá ser realizado sem emissão de ações para a Companhia Docas do Pará - CDP.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias a que se refere o art. 1º , depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.

Art. 4º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.

Art. 5º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2012, na forma deste Decreto, deverão ser capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Leônidas Cristino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013