Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.032089/2012-52,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 154+276m e o km 155+214m, na Pista Norte:
I - Área 01: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 736.755,467 m e N= 6.993.665,131 m, dividindo-o com propriedade 01; daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 109º 18'29" e a distância de 21,05 m até o ponto 2 (E=736.775,329 m e N=6.993.658,173 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 183º 24'52" e a distância de 17,20 m até o ponto 3 (E=736.774,304 m e N=6.993.641,000 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 254º 40'58" e a distância de 21,46 m até o ponto 4 (E=736.753,603 m e N=6.993.635,330 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 3º 34'47" e a distância de 29,86 m até o ponto 1 (E=736.755,467 m e N=6.993.665,131 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 477,29 m²; e
II - Área 02: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 736.751,753 m e N= 6.993.598,926 m, dividindo-o com propriedade de Vanda Chaves; daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 93º 07'44" e a distância de 8,33 m até o ponto 2 (E=736.760,068 m e N=6.993.598,471 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 183º 07'44" e a distância de 16,30 m até o ponto 3 (E=736.759,178 m e N=6.993.582,197 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 273º 07'44" e a distância de 8,80 m até o ponto 4 (E=736.750,386 m e N=6.993.582,678 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 4º 48'23" e a distância de 16,31 m até o ponto 1 (E=736.751,753 m e N=6.993.598,926 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 139,62 m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013