Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquiá, Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.033439/2012-06,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Juquiá, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 419+400m:
I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7303829,123756 e E= 229501,178158, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 69º 58'33", distância de 30,01m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 161º 33'22", distância de 12,06m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 249º 28'53", distância de 18,88m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 221º 43'15", distância de 15,33m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 183º 22'6", distância de 12,00m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 274º 26'56", distância de 6,95m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 6º 31'9", distância de 30,87m, perfazendo a área de quinhentos e cinquenta e sete metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados;
II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7303937,474762 e E= 229148,748132, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 67º 30'26", distância de 12,47m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 157º 43'57", distância de 34,45m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 185º 58'37", distância de 15,24m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 107º 22'58", distância de 43,45m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 67º 30'26", distância de 11,18m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 84º 26'46", distância de 12,06m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 96º 8'3", distância de 19,33m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 101º 6'14", distância de 28,96m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 112º 11'35", distância de 21,87m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 35º 23'59", distância de 13,56m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 57º 57'40", distância de 16,00m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 91º 44'53", distância de 13,54m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 109º 45'46", distância de 16,80m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 133º 33'17", distância de 20,19m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 128º 23'20", distância de 13,48m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 142º 23'6", distância de 14,24m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 119º 57'8", distância de 57,82m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 97º 15'44", distância de 17,98m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 116º 24'5", distância de 22,60m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 132º 1'32", distância de 16,65m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 278º 46'31", distância de 25,84m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 281º 40'5", distância de 36,31m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 284º 56'9", distância de 39,97m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 286º 41'25", distância de 56,07m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 295º 11'12", distância de 24,64m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 313º 41'13", distância de 22,62m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 295º 19'6", distância de 15,30m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 285º 4'53", distância de 28,75m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 280º 55'24", distância de 12,64m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 270º 28'12", distância de 32,47m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 258º 56'20", distância de 9,29m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 286º 31'24", distância de 43,31m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 12º 4'55", distância de 16,11m; segmento 34 - 1 - em linha reta com azimute 335º 52'32", distância de 34,40m, perfazendo a área de sete mil, duzentos e quarenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados; e
III - Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7303844,942426 e E= 229083,759259, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 106º 31'46", distância de 65,34m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 138º 13'37", distância de 17,34m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 110º 39'59", distância de 21,37m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 102º 35'11", distância de 9,19m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 98º 12'15", distância de 30,34m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 116º 49'11", distância de 34,37m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 133º 30'24", distância de 29,22m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 122º 37'26", distância de 20,59m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 111º 0'58", distância de 11,50m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 95º 37'14", distância de 57,60m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 88º 50'37", distância de 13,44m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 79º 38'30", distância de 9,16m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 95º 49'1", distância de 17,75m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 91º 47'53", distância de 52,97m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 164º 9'50", distância de 27,14m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 274º 52'28", distância de 21,37m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 269º 44'12", distância de 161,82m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 319º 44'56", distância de 22,97m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 337º 15'55", distância de 24,44m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 294º 3'19", distância de 32,80m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 315º 33'1", distância de 25,27m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 297º 51'20", distância de 64,24m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 298º 26'51", distância de 29,34m; segmento 24 - 1 - em linha reta com azimute 291º 19'7", distância de 35,72m, perfazendo a área de oito mil e um metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .2.2013