Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as definições da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e as seguintes:

I - ação de resposta - qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida;    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

II - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo - cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo;

III - comando unificado de operações - forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos e entidades públicos responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar de gestão da emergência;

IV - incidente de poluição por óleo - ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;

V - instalação - estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;

VI - poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por incidente de poluição por óleo;

VII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente do local em que ocorram; e

VIII - Manual do PNC - documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais necessários à execução das ações de resposta em incidente de poluição por óleo de significância nacional.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - águas interiores:

a) compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

b) dos portos;

c) das baías;

d) dos rios e de suas desembocaduras;

e) dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) dos arquipélagos; e

g) entre os baixios, a descoberta e a costa; e

II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil - mar territorial;

b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

c) as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Integram a estrutura organizacional do PNC:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - Autoridade Nacional;

II - Comitê-Executivo;

III - Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e

IV - Comitê de Suporte.

Art. 5º O Comitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério dos Transportes;

IV - Secretaria de Portos da Presidência da República;

V - Marinha do Brasil;

VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

VIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. O Comitê-Executivo será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a função de Autoridade Nacional do PNC.

Art. 6º Compete à Autoridade Nacional do PNC:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - coordenar e articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

II - articular os órgãos do SISNAMA, para apoiar as ações de resposta definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

III - decidir pela necessidade de solicitar ou prestar assistência internacional no caso de incidente de poluição por óleo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

IV - convocar e coordenar as reuniões do Comitê-Executivo;

V - convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Suporte, quando o PNC não estiver acionado; e

VI - comunicar o acionamento do PNC aos órgãos e instituições integrantes do Comitê de Suporte.

Art. 7º Compete ao Comitê-Executivo:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - estabelecer diretrizes para a implementação do PNC;

II - estabelecer programa de exercícios simulados do PNC;

III - supervisionar o desenvolvimento do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, e estabelecer os procedimentos necessários para o acesso ao sistema e a sua permanente atualização;

IV - elaborar o Manual do PNC no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação deste Decreto;

V - celebrar termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

VI - articular o funcionamento do Comitê de Suporte, para que seus integrantes realizem as ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo;

VII - articular-se junto aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do PNC, para auxiliar na elaboração de seus programas e projetos, a fim de atender as atribuições inerentes ao PNC; e

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 8º O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - Marinha do Brasil;

II - IBAMA; e

III - ANP.

Parágrafo único. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será convocado e ativado por qualquer um de seus componentes ou pela Autoridade Nacional, mesmo que o incidente de poluição por óleo não seja considerado de significância nacional.

Art. 9º Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo, sempre que acionado por qualquer dos seus componentes ou pela Autoridade Nacional;

II - determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese de o plano não ter sido acionado por suas instalações participantes;

III - avaliar se o incidente de poluição por óleo é de significância nacional;

IV - acionar o PNC em caso de incidente de poluição por óleo de significância nacional, nos termos do parágrafo único do art. 17 e comunicar à Autoridade Nacional;

V - designar o Coordenador Operacional, em cada caso, entre um de seus integrantes, para acompanhamento e avaliação da resposta ao incidente de poluição por óleo, observados os critérios de tipologia e características do incidente;

VI - convocar e coordenar o Comitê de Suporte, quando o PNC estiver acionado e forem necessárias ações de facilitação e ampliação da capacidade de resposta do poluidor;

VII - conduzir exercícios simulados, programados pelo Comitê-Executivo;

VIII - avaliar as ações relativas ao PNC, após o seu acionamento, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional;

IX - manter a Autoridade Nacional permanentemente informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez acionado o PNC;

X - acompanhar e avaliar as ações de resposta dos Planos de Áreas, em caso de incidentes de responsabilidade desconhecida; e

XI - acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo.

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso V do caput deve recair preferencialmente sobre:

I - a Marinha do Brasil, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II - o IBAMA, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, excetuadas as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III - a ANP, no caso de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo.

Art. 10. Compete ao Coordenador Operacional, em conjunto com os demais integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação, e com o apoio do Comitê de Suporte:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - garantir, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;

II - estabelecer centro de operações;

III - exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área, conforme o caso:

a) as ações de resposta e seu acompanhamento;

b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;

c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;

d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;

e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;

f) o monitoramento ambiental da área atingida;

g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e

h) o emprego das tecnologias e metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;

IV - assegurar que:

a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;

b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e

c) as ações e recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;

V - manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação, e estabelecer centro de informações, quando couber;

VI - acionar a Defesa Civil, quando necessário, para a retirada de populações atingidas ou em risco eminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;

VII - realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas; e

VIII - efetuar os registros do incidente, a serem entregues à Autoridade Nacional, que conterão, no mínimo:

a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;

b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, que conterá os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações e desdobramentos do incidente, e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e

c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine recursos humanos e materiais aplicados no exercício de sua Coordenação e custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor.

Art. 11. O Comitê de Suporte será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Justiça:

a) Departamento de Polícia Federal; e

b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III - Ministério da Defesa:

a) Marinha do Brasil;

b) Exército Brasileiro; e

c) Força Aérea Brasileira;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) Secretaria da Receita Federal;

VI - Ministério dos Transportes;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

a) Secretaria de Orçamento Federal;

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e

c) Agência Nacional de Águas - ANA;

XIV - Ministério da Integração Nacional:

a) Secretaria Nacional de Proteção e de Defesa Civil;

XV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XVII - Secretaria de Portos da Presidência da República:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades federais, além de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de entidades privadas.

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte e seus suplentes deverão ser indicados, por meio de suas autoridades máximas, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para fins de designação pela Autoridade Nacional.

§ 3º Em caso de incidente de poluição de óleo de significância nacional, constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, deve ser convidado a participar do Comitê de Suporte um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado.

§ 4º Quando um incidente de poluição por óleo de significância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária, ou ambos, devem ser convidados a participar do Comitê de Suporte, a critério da Autoridade Nacional.

Art. 12. Compete ao Comitê de Suporte:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - atender às solicitações da Autoridade Nacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

II - indicar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação para emprego nas ações de resposta a um incidente de poluição por óleo;

III - sugerir ao Comitê-Executivo procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados para o controle e combate a incidentes de poluição por óleo de significância nacional;

V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos órgãos e entidades das instâncias de gestão do PNC;

VII - participar, quando pertinente, de exercícios simulados do PNC;

VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

IX - divulgar, no âmbito de suas instituições, novas tecnologias, equipamentos e materiais, procedimentos em matéria de prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo; e

X - adotar, previamente, mecanismos que atendam as suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de significância nacional.

Art. 13. No âmbito do PNC, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto, compete aos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - Casa Civil da Presidência da República - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta;

II - Ministério da Justiça:

a) Departamento de Polícia Federal - adotar as medidas de polícia judiciária cabíveis, inclusive quanto à realização de perícia criminal; e

b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal - priorizar, nos termos da lei, o trânsito, por via terrestre, de materiais e equipamentos imprescindíveis para o desenvolvimento de uma ação de resposta;

III - Ministério da Defesa - ativar o International Charter Space and Major Disasters, quando solicitado pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

a) Marinha do Brasil:

1. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;

2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para segurança da navegação;

3. interligar-se e atualizar o Sisnóleo; e

4. fornecer, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo - SISTRAM, informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo;

b) Exército Brasileiro - prestar apoio de pessoal, material e de meios terrestres, em casos de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força terrestre, quando solicitado; e

c) Força Aérea Brasileira:

1. estabelecer, após receber do Grupo de Acompanhamento e Avaliação as informações e dados pertinentes, os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos da Constituição; e

2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria;

IV - Ministério das Relações Exteriores:

a) solicitar ou prestar assistência governamental internacional em incidentes de poluição por óleo;

b) promover a articulação em âmbito internacional para facilitar a ajuda externa nos casos de incidentes de poluição por óleo;

c) coordenar a articulação bilateral na eventualidade de incidentes de poluição por óleo que atinjam águas jurisdicionais de outros países;

d) promover os procedimentos para a concessão de vistos de entrada para mão-de-obra estrangeira especializada a ser empregada nas ações de resposta, observadas as competências legais do Ministério do Trabalho e Emprego; e

e) coordenar a defesa dos interesses nacionais no caso de demandas internacionais que decorram de incidentes de poluição por óleo;

V - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional - promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, quando solicitado, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e

b) Secretaria da Receita Federal - priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta;

VI - Ministério dos Transportes - divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária federal de acesso a portos e terminais privativos;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Meteorologia - fornecer informações e previsões meteorológicas gerais e específicas para as áreas afetadas por incidentes de poluição por óleo;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego:

a) exarar atos normativos sobre segurança e saúde no trabalho do pessoal empregado nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e

b) exarar atos normativos para permitir contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão-de-obra estrangeira especializada nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, quando houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IX - Ministério da Saúde:

a) mobilizar o Sistema Único de Saúde - SUS, para atuar em apoio às ações de prevenção, preparação e resposta;

b) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na proposição de diretrizes para a implementação do PNC, quanto aos aspectos de prevenção, preparação e resposta;

c) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na definição dos componentes do Sisnóleo necessários à execução de ações de prevenção, preparação e resposta; e

d) orientar e apoiar as esferas de gestão do SUS na definição, execução, avaliação e monitoramento das ações de prevenção, preparação e resposta;

X - Ministério de Minas e Energia:

a) ANP:

1. oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;

2. manter permanentemente atualizado o Sisnóleo, em especial no que se refere às instalações que possam causar incidentes de poluição por óleo; e

3. oferecer suporte à segurança operacional das instalações que desenvolvam atividades envolvendo óleo, especialmente as sondas de perfuração e plataformas de produção de petróleo;

XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria de Orçamento Federal - orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, visando racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades definidas neste Decreto;

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE - fornecer informações de interesse obtidas por satélites e tecnologias espaciais, sobre previsão de tempo, clima, oceanografia e recursos hídricos, para proteção dos recursos ambientais e outros interesses legítimos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo.

XIII - Ministério do Meio Ambiente:

1. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;

2. fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e

3. divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;

a) IBAMA:

1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;

2. desenvolver, implantar e operar o Sisnóleo, mantendo-o permanentemente atualizado; e

b) ICMBio:

1. fornecer informações de interesse para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e

c) ANA - fornecer informações de interesse para proteção de recursos hídricos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

XIV - Ministério da Integração Nacional:

a) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC para atuar em apoio às ações de resposta;

2. promover as articulações junto às entidades privadas para prover os recursos humanos e materiais para apoio às ações de resposta;

3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

4. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;

XV - Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;

b) fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola;

c) editar atos complementares, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, sobre as atividades de aquicultura e pesca em cenários de incidentes de poluição por óleo; e

d) fortalecer a rede de comunicação e observação nos casos de incidentes com óleos;

XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - participar da articulação dos assuntos referentes à prevenção de incidentes de poluição por óleo de significância nacional; e

XVII - Secretaria de Portos da Presidência da República:

1. divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária interna e de acesso aos portos organizados e terminais privativos;

2. facilitar o trânsito de materiais e equipamentos nas vias terrestres internas e nos acessos marítimos dos portos e aos terminais marítimos;

3. definir procedimentos a serem adotados pelos portos públicos e terminais privados marítimos, para recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos utilizados nas ações de resposta; e

4. divulgar e manter atualizadas informações a respeito das facilidades dos portos públicos e terminais privados marítimos para utilização nas ações de resposta, quando do recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos;

a) ANTAQ - oferecer suporte, no âmbito de suas competências, à regulação, supervisão e fiscalização de atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da administração pública federal, os órgãos e entidades das administrações públicas estaduais e municipais, além das entidades privadas, quando convidados, observado o comando unificado de operações, poderão:

I - adotar mecanismos que auxiliem as ações de resposta quando relacionados às suas competências ou fins sociais;

II - colaborar na articulação com as empresas de petróleo para a mobilização de recursos humanos e materiais dos Planos de Emergência Individuais e de Área, quando acionado o PNC; e

III - prestar apoio técnico às atividades do Comitê.

CAPÍTULO III

DO ACIONAMENTO E DA MOBILIZAÇÃO DO PNC

Art. 14. O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - IBAMA;

II - órgão ambiental estadual da jurisdição do incidente;

III - Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e

IV - ANP.

§1º A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo deverá ser efetuada na forma do Anexo II ao Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.

§2º A ANP deverá comunicar à autoridade policial federal competente sempre que o incidente de poluição por óleo ensejar a convocação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 15. Os órgãos e entidades referidos no caput do art. 14, após o recebimento da comunicação inicial, a verificação do ocorrido e uma vez definida a abrangência geográfica do incidente, deverão encaminhar as informações ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Parágrafo único. Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá comunicar, de imediato, o fato aos órgãos estaduais do Meio Ambiente de cada um dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde no Comitê de Suporte, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de significância nacional.

Art. 16. A partir da comunicação inicial, o poluidor deverá, de acordo com periodicidade e duração definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 14.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Parágrafo único. O informe de situação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição da situação atual do incidente, informando se controlado ou não;

II - confirmação do volume da descarga;

III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV - características do produto;

V - áreas afetadas;

VI - medidas adotadas e planejadas;

VII - data e hora da observação;

VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e

X - necessidade de recursos adicionais.

Art. 17. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá definir a significância do incidente, classificando-a como nacional ou não, tendo por base, de forma isolada ou em conjunto, os seguintes critérios:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

II - volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

III - poluição ou ameaça significativa a corpos d'água e outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, economia e propriedades;

IV - sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

V - eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

VI - solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

VII - possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

VIII - poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

IX - outros critérios julgados relevantes.

Parágrafo único. Constatada a significância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará Coordenador Operacional e acionará o PNC.

Art. 18. Acionado o PNC e caso existam evidências de que os procedimentos adotados pelo poluidor não são adequados ou que os equipamentos e materiais não são suficientes, e, ainda, se os procedimentos e estrutura previstos nos Planos de Áreas não se mostraram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida, as instâncias de gestão do PNC serão mobilizadas, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, conforme solicitação do Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Parágrafo único. As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.

Art. 19. O Coordenador Operacional, no exercício de suas competências, atuando sob o sistema de comando unificado de operações, solicitará, quando achar oportuno, o apoio de pessoal especializado do Comitê de Suporte para compor a estrutura básica de sua coordenação.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 20. O Coordenador Operacional avaliará a capacidade de controle do poluidor sobre o incidente, com base na utilização dos recursos disponíveis no Plano de Emergência Individual e no Plano de Área e, quando necessário, alocará os recursos humanos e materiais disponibilizados pelo Comitê de Suporte, e aqueles previstos no art. 26.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DO PNC

Art. 21. A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;

II - centros ou instalações estruturadas para resgate e salvamento da fauna atingida por incidente de poluição por óleo;

III - planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;

IV - Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;

V - programas de exercícios simulados;

VI - redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;

VII - serviço meteorológico marinho;

VIII - Sisnóleo;

IX - Sistema de Comando de Incidentes; e

X - termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Fica instituído o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, com o objetivo de consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo,de modo a:

I - permitir a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC com relação ao apoio à prevenção, preparação e resposta aos incidentes de poluição por óleo;

II - possibilitar o acesso às bases de dados que contenham informações relevantes às atividades executadas no PNC; e

III - subsidiar a avaliação da abrangência do incidente com relação à concentração de populações humanas, incluindo a utilização das águas para consumo humano.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os órgãos e entidades integrantes do Comitê-Executivo, do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e do Comitê de Suporte, poderão expedir, isolada ou conjuntamente, atos complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento de suas competências, no prazo de cento e oitenta dias, a contado da data de publicação deste Decreto.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 23. O IBAMA desenvolverá e implantará o Sisnóleo no prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, mantendo-o permanentemente atualizado.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 24. Os integrantes do Comitê de Suporte devem informar à Autoridade Nacional, para divulgação ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação, o nome da autoridade responsável pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 25 Os órgãos e instituições integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 26. Os integrantes do Comitê-Executivo devem estruturar e desenvolver, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação dos atos complementares previstos no art. 22.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 27 O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá requisitar do responsável por qualquer instalação os bens e serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área necessários às ações de resposta, e outros bens e serviços disponíveis.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

§ 1º Os custos referentes à requisição dos bens e serviços a que se refere o caput, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor.

§ 2º Enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e mitigação serão cobertos pelo Poder Executivo Federal.

Art. 28. O IBAMA deverá encaminhar:    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

I - à Advocacia-Geral da União, relatório detalhado contendo as despesas realizadas com recursos humanos e materiais empregados por instituições e órgãos públicos federais nas ações de resposta; e

II - ao Ministério Público Federal, relatório circunstanciado sobre os incidentes de poluição por óleo de significância nacional, para permitir à propositura das medidas judiciais, contendo:

a) laudo técnico ambiental apresentando o dimensionamento do dano ambiental;

b) laudo técnico com levantamento dos danos socioeconômicos causados pelo incidente de poluição por óleo se a identificação das ações adotadas, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras; e

c) registros do incidente efetuados pelo Coordenador Operacional; e

III - ao Departamento de Polícia Federal, relatório de igual teor ao previsto no inciso II, para medidas de investigação criminal cabíveis.

Parágrafo único. O Coordenador Operacional prestará o apoio necessário ao IBAMA para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 29. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação encaminhará ao Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de critérios e matriz de apoio à decisão para a utilização de métodos e técnicas de combate à poluição por óleo, tais como uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local.    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

Art. 30. O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

..............................................................................................

XI - área de abrangência do plano de área - área definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e

XII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.” (NR)

Art. 3º Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.

§ 1º O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

§ 2º ...............................................................................

..............................................................................................

II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação;

III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área;

IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e

V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos.

§ 3º Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.

..............................................................................................

§ 5º Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas.” (NR)

“Art. 4º ..................................... ............................

.............................................................................................

III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo:

..............................................................................................

c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos;

..............................................................................................

f) informações meteorológicas;

g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e

h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo;

..............................................................................................

V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

VI - critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;

VII - plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;

VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos;

..............................................................................................

XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;

XII - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;

XIII - procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;

XIV - manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;

XV - manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e

XVI - procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente.

...............................................................................” (NR)

“Art. 6º ............................................................... .......

I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou

...............................................................................................

§ 1º O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida.

§ 2º O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência.

§ 3º Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.” (NR)

“Art. 8º ......................................... .............................

...............................................................................................

IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º .

V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;

VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;

VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;

VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;

IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

X - aprovar o relatório de custos da ação;

XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;

XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;

XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;

XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e

XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente.” (NR)

Art. 31. O Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:

- Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

“Art. 14-B. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:

- Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

“Art. 14-C. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:

- Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

Art. 32. Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Edison Lobão

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013

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