Altera a natureza da 4ª Brigada de Infantaria Motorizada e da 15ª Brigada de Infantaria Motorizada e a denominação da 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º A 4ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, fica transformada em 4ª Brigada de Infantaria Leve - Montanha.
Art. 2º A 15ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, fica transformada em 15ª Brigada de Infantaria Mecanizada.
Art. 3º A 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, passa a ser denominada 11ª Brigada de Infantaria Leve.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.441, de 2023)
Art. 4º Caberá ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que trata este Decreto e editar os atos complementares necessários a sua execução.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 92.170, de 18 de dezembro de 1985 ; e
II - o art. 1º do Decreto nº 5.261, de 3 de novembro de 2004.
Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2013