Revogado pelo Decreto nº 9.025, de 2017. |
Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial da Política de Juventude - Coijuv, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.
I - subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
II - elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;
III - monitorar a implementação no território nacional do estatuto da juventude e do Sinajuve;
IV - elaborar o plano nacional de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;
V - subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do plano nacional de juventude e dos programas e ações do Governo federal para a juventude;
VI - monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e
VII - publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.
Parágrafo único. A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de noventa dias, contado da data do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º .
Art. 3º O Coijuv será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º A coordenação do Coijuv será realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude.
§ 2º Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.
§ 4º Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Com exceção do disposto no § 4º , o Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 6º O Coijuv realizará reuniões ordinárias cuja periodicidade será definida pelo regimento interno e poderá ser convocado extraordinariamente.
§ 7º O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.
§ 8º O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
§ 9º A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Coijuv realizará, por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, reunião anual com os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput do art. 3º para aprovação do relatório com o balanço anual e das prioridades de trabalho do Comitê.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013
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