(Vide Lei nº 9.432, de 1.997) |
Altera os Decretos nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Petrobrás S.A.;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante da Marinha do Brasil;
VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - um representante da Caixa Econômica Federal;
XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;
XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;
XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;
XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e
XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.
§ 1º Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.
§ 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput. ” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 12. Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
.....................................................................................” (NR)
“Art.24. ........................................................................
...............................................................................................
V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais;
VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro;
VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004 ; e
VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes.” (NR)
“Art. 32 ........................................................................
Parágrafo único. Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. ” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
César Borges
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2013