Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2095 (2013), de 14 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, altera o embargo de armas aplicável à Líbia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2095 (2013), de 14 de março de 2013 que, entre outras disposições, altera o embargo de armas aplicável à Líbia,
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2095 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de março de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de sua atribuições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013
ANEXO
Resolução 2095 (2013)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6.934ª reunião, em 14 de março de 2013
O Conselho de Segurança ,
Recordando suas Resoluções 1970 (2011), de 26 de fevereiro de 2011, 1973 (2011) de 17 de março de 2011, 2009 (2011) de 16 de setembro de 2011, 2016 (2011) de 27 de outubro de 2011, 2017 (2011) de 31 de outubro de 2011, 2022 (2011) de 2 de dezembro de 2011, e 2040 de 12 de março (2012),
Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,
Reafirmando suas Resoluções 1674 (2006) e 1894 (2009) sobre proteção de civis em conflito armado, 1612 (2005), 1882 (2009), 1998 (2011) e 2068 (2012) sobre crianças e conflito armado, e 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), e 1960 (2010) sobre mulheres, paz e segurança,
Tendo a expectativa de um futuro para a Líbia baseado em reconciliação nacional, justiça, respeito aos direitos humanos e ao estado de direito,
Enfatizando a importância de promover a participação igual e integral de todos os setores da sociedade líbia, inclusive mulheres, jovens e comunidades minoritárias, no processo político na fase pós-conflito,
Recordando sua decisão na Resolução 1970 (2011) de submeter a situação na Líbia ao Promotor do Tribunal Penal Internacional, e a importância da cooperação para assegurar que os responsáveis por violações dos direitos humanos e ao Direito Internacional Humanitário, inclusive ataques visando a civis, sejam responsabilizados,
Expressando profunda preocupação com os relatos de violência sexual durante o conflito na Líbia contra mulheres, homens e crianças, inclusive em prisões e centros de detenção, e o recrutamento e uso de crianças em situações de conflito armado, em contravenção ao Direito Internacional aplicável,
Expressando preocupação com a falta de processo judicial para os detidos relacionados ao conflito, muitos dos quais continuam presos fora da esfera de autoridade do Estado; e expressando profunda preocupação com relatos de violações dos direitos humanos e abusos em centros de detenção, e tomando nota das recentes ações do Ministério de Justiça para tratar dessas questões,
Reiterando que o retorno voluntário, seguro e sustentável de refugiados e deslocados internos será um fator importante para a consolidação da paz na Líbia,
Expressando preocupação com a proliferação ilícita de todas as armas e material conexo de todos os tipos, em especial armas pesadas e leves, armas pequenas e mísseis terra-ar portáteis, da Líbia, na região e seu impacto negativo sobre a paz e segurança regional e internacional,
Recordando todos os Estados-membros das obrigações contidas nas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011), conforme modificado em resoluções posteriores, em especial as obrigações relativas a armas e todo tipo de material relacionado,
Expressando preocupação com uma série crescente de incidentes de segurança, em particular no leste da Líbia e ao longo de suas fronteiras do sul,
Recordando a criação da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) em 16 de setembro de 2011, e reafirmando que as Nações Unidas deveriam liderar a coordenação dos esforços da comunidade internacional para apoiar, de acordo com os princípios de apropriação nacional e de responsabilidade nacional, o processo de transição conduzido pelos líbios e o processo de consolidação institucional com vistas a estabelecer uma Líbia pacífica, democrática, independente e unida,
Notando a importância de eleições críveis e de um processo de redação constitucional inclusivo para a transição democrática na Líbia, e reafirmando a disposição da UNSMIL em fornecer assistência no processo, mediante solicitação do governo líbio,
Apoiando a intenção do Governo líbio de reforçar a segurança regional e acolhendo com satisfação, nesse contexto, o acordo entre Líbia, Chade, Nigéria e Sudão para tomar medidas no sentido de formar um comitê conjunto para tratar de questões relacionadas à segurança de fronteiras; e a reunião de 12 de janeiro de 2013 em Ghadames com os Primeiros-Ministros da Líbia, Tunísia e Argélia, que acordaram medidas conjuntas para combater o crime organizado e os fluxos ilícitos,
Tomando nota das prioridades do Governo líbio para ajuda internacional nas áreas de reforma do setor de segurança, estado de direito e justiça transicional, e acolhendo com satisfação o apoio da UNSMIL a esse respeito, inclusive nas reuniões convocadas pelo Governo líbio com parceiros internacionais em Londres, em 17 de dezembro de 2012, e em Paris, em 12 de fevereiro de 2013,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre a UNSMIL (S/2013/104), inclusive a recomendação de extensão por 12 meses do mandato da UNSMIL,
Tomando nota do relatório final do Painel de Peritos apresentado ao amparo do parágrafo 10 (b) da Resolução 2040 (2012) e das conclusões e recomendações nele contidas,
Ciente de sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais ao amparo da Carta das Nações Unidas,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Acolhe com satisfação os desenvolvimentos positivos na Líbia, inclusive as eleições nacionais de 7 de julho de 2012, o estabelecimento do Congresso Geral Nacional e a transferência pacífica de autoridade do Conselho Nacional de Transição para o primeiro governo de unidade nacional democraticamente constituído, que melhorará as perspectivas de um futuro democrático, pacífico e próspero para o seu povo;
2. Expressa sua expectativa de um processo de redação constitucional inclusivo e reitera a necessidade de que o período de transição seja sustentado por um compromisso com a democracia, a boa governança, o estado de direito, a reconciliação nacional e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todas as pessoas na Líbia;
3. Conclama o governo da Líbia a promover e proteger os direitos humanos, inclusive os de mulheres, crianças e pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, a cumprir suas obrigações ao amparo do Direito Internacional, inclusive o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário, e pede que aqueles responsáveis por violações graves de tais direitos, inclusive violência sexual, sejam responsabilizados de acordo com os padrões internacionais, insta todos os Estados-membros a cooperarem estreitamente com as autoridades líbias em seus esforços para por fim à impunidade por essas violações;
4. Conclama o Governo líbio a continuar a cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional e o Procurador e prestar-lhes toda a assistência necessária, conforme exigido pela Resolução 1970 (2011);
5. Expressa grave preocupação com os persistentes relatos de represálias, detenções arbitrárias sem o devido processo legal, detenções ilegais, tratamento inadequado, tortura e execuções extrajudiciais na Líbia e conclama o Governo líbio a tomar todas as medidas necessárias para acelerar o processo judicial, transferir os detentos à autoridade do Estado, e prevenir e investigar as violações e abusos dos direitos humanos, conclama à libertação imediata de todos os cidadãos estrangeiros detidos ilegalmente na Líbia e ressalta a responsabilidade primordial do Governo líbio pela proteção da população da Líbia, bem como dos cidadãos estrangeiros, incluindo os migrantes africanos;
6. Encoraja a Líbia e os Estados vizinhos a estabelecerem em cooperação regional voltada à estabilização da situação na Líbia e para impedir que elementos do antigo regime líbio e grupos extremistas violentos utilizem os territórios desses Estados para planejar, financiar ou realizar atos violentos ou outros atos ilícitos para desestabilizar a Líbia e os Estados da região, e nota que tal cooperação seria benéfica para a estabilidade na região de Sahel;
Mandato das Nações Unidas
7. Decide estender o mandato da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) por período adicional de 12 meses, sob a liderança de Representante Especial do Secretário-Geral, e decide ainda que o mandato da UNSMIL como uma missão política especial integrada, em plena conformidade com os princípios de apropriação nacional, deverá ser de auxiliar o Governo líbio a definir as necessidades e prioridades nacionais em toda a Líbia, e combinar as necessidades e prioridades com as ofertas de assessoria estratégica e técnica, quando apropriado, e apoiar os esforços líbios para:
(a) Gerir o processo de transição democrática, inclusive por meio de assessoria e assistência técnica ao processo eleitoral líbio e ao processo de preparação, elaboração e adoção de uma nova constituição líbia, bem como a assistência que melhore a capacidade institucional, a transparência e a prestação de contas, promova o apoderamento e a participação política de todos os segmentos da sociedade líbia, em particular de mulheres e minorias, inclusive no processo de redação constitucional, e apoie o desenvolvimento adicional da sociedade civil da Líbia;
(b) Promover o estado de direito e monitorar e proteger os direitos humanos, de acordo com as obrigações legais internacionais de Líbia, particularmente os de mulheres e pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, tais como crianças, minorias e migrantes, inclusive por meio de auxílio ao Governo líbio para assegurar o tratamento humanitário e o devido processo legal para detidos e para reformar e construir sistemas judiciário e prisional transparentes e responsáveis, apoiando o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia abrangente de justiça transicional, e prestando assistência para a reconciliação nacional, bem como prestando apoio para assegurar a continuidade da identificação, separação e reintegração de crianças afetadas pelo conflito armado;
(c) Restaurar a segurança pública, inclusive por meio da prestação de assessoria e assistência estratégica e técnica apropriadas ao Governo líbio para desenvolver instituições capazes e coordenação de segurança nacional eficaz, implementar uma política nacional coerente para a integração de ex-combatentes às forças nacionais de segurança líbias ou sua desmobilização e reintegração à vida civil, inclusive por meio de oportunidades de educação e emprego, e desenvolver instituições policiais e de segurança que sejam capazes, responsáveis, respeitosas dos direitos humanos, acessíveis e sensíveis aos interesses e às necessidades de mulheres e grupos vulneráveis;
(d) Combater a proliferação ilícita de todas as armas e materiais conexos de todos os tipos, particularmente armas pesadas e leves, armas pequenas e mísseis terra-ar portáteis, inclusive por meio do desenvolvimento de uma estratégia coordenada na matéria, eliminar explosivos remanescentes de guerra, realizar programas de desminagem e eliminação de munições convencionais, proteger e gerenciar as fronteiras da Líbia e implementar convenções internacionais sobre armas e materiais químicos, biológicos e nucleares, em coordenação com as agências relevantes da Organização das Nações Unidas, com a Organização para Proibição de Armas Químicas e com parceiros internacionais e regionais;
(e) Coordenar a assistência internacional e capacitar o Governo em todos os setores relevantes para as ações mencionadas nos parágrafos 7 (a) a (d), inclusive por meio do apoio a mecanismo adequado de coordenação do Governo líbio; da assessoria ao Governo líbio para ajudar a identificar as necessidades prioritárias para apoio internacional, com a participação de parceiros internacionais no que couber; da facilitação de assistência internacional ao Governo líbio; e do estabelecimento de uma clara divisão de trabalho e de comunicação regular e frequente entre todos aqueles que prestam assistência à Líbia;
8. Encoraja a UNSMIL a continuar a apoiar os esforços para promover a reconciliação nacional, diálogo político e processo político inclusivos, voltados à promoção de eleições livres, justas e confiáveis, da justiça transicional e do respeito aos direitos humanos em toda a Líbia;
Embargo de Armas
9. Decide que o fornecimento de equipamento militar não letal usados exclusivamente para fins humanitários ou de proteção, assim como o fornecimento da respectiva assistência técnica ou treinamento, não mais requer a aprovação do Comitê, como anteriormente previsto no parágrafo 9 (a) da Resolução 1970 (2011);
10. Decide que o fornecimento de equipamento militar não letal e o fornecimento de qualquer assistência técnica, treinamento ou assistência financeira, quando destinada exclusivamente para a segurança ou a assistência ao desarmamento para o Governo líbio, não mais requer notificação ou ausência de decisão negativa pelo Comitê, como anteriormente previsto no parágrafo 13 (a) da Resolução 2009 (2011);
11. Exorta o Governo líbio a promover maiores avanços no monitoramento de armas ou material conexo, fornecido, vendido ou transferido à Líbia, de acordo com o parágrafo 9 (c) da Resolução 1970 (2011) ou parágrafo 13 (a) da Resolução 2009 (2011), inclusive por meio do uso de certificados de usuário final, e recorda os Estados-membros e organizações regionais a prestarem assistência ao Governo líbio para fortalecer a infraestrutura e os mecanismos atualmente em vigor para tal finalidade;
12. Condena as supostas persistentes violações das medidas constantes das Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011), tal como modificadas em suas resoluções posteriores, e recorda o mandato do Comitê, conforme definido no parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011), para examinar e tomar as medidas apropriadas no que tange a informações relacionadas a supostas violações ou descumprimento dessas medidas;
Bloqueio de Ativos
13. Instrui o Comitê, em consulta com o Governo líbio, a revisar continuamente as medidas remanescentes entre aquelas impostas pelas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011), tal como modificadas pela Resolução 2009 (2011) em relação à Libyan Investment Authority (LIA) e à Libyan Africa Investment Portfolio (LAIP) e decide que o Comitê deverá, em consulta com o Governo líbio, excluir essas entidades, logo que possível, para assegurar que os ativos estejam disponíveis ao povo da Líbia e em seu benefício;
Painel de Peritos
14. Decide estender e modificar o mandato do Painel de Peritos, estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado pela Resolução 2040 (2012), por um período de treze meses, expressa sua intenção de revisar o mandato e tomar medidas apropriadas em relação à extensão adicional, no máximo doze meses após a adoção desta resolução, e decide que o Painel de Peritos levará a cabo as seguintes tarefas :
(a) Auxiliar o Comitê na implementação de seu mandato, como especificado no parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011);
(b) Coletar, examinar e analisar informações dos Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, organizações regionais e outras partes interessadas em relação à implementação das medidas adotadas nas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011) e modificadas pelas Resoluções 2009 (2011) e 2040 (2012) e nesta resolução, particularmente no que diz respeito a incidentes de descumprimento;
(c) Formular recomendações sobre ações que o Conselho, o Comitê, o Governo líbio ou outros Estados possam considerar para melhorar a implementação das medidas relevantes;
(d) Apresentar ao Conselho um relatório provisório do seu trabalho no máximo 90 dias após a nomeação do Painel e um relatório final no máximo 60 dias antes do término do seu mandato com as suas conclusões e recomendações;
15. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, inclusive a UNSMIL e outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comitê e o Painel, particularmente por meio do fornecimento de qualquer informação à sua disposição sobre a implementação das medidas adotadas nas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011), modificadas pelas Resoluções 2009 (2011) e 2040 (2012) e nesta resolução, particularmente incidentes de descumprimento;
16. Encoraja o Painel, sem prejuízo da responsabilidade da UNSMIL de auxiliar o Governo da Líbia a combater a proliferação ilícita de todas as armas e material conexo de todos os tipos, particularmente armas pesadas e leves, armas pequenas e mísseis terra-ar portáteis, e proteger e administrar as fronteiras da Líbia, para continuar e acelerar suas investigações relativas ao descumprimento de sanções, inclusive transferências ilícitas de armas e material conexo com destino e origem na Líbia e os bens de indivíduos sujeitos ao bloqueio de ativos estabelecido Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011), modificado pelas Resoluções 2009 (2011), 2040 (2012) e por esta resolução, e encoraja a UNSMIL e o Governo da Líbia a apoiarem o trabalho de investigação do Painel dentro da Líbia, inclusive por meio do compartilhamento de informações, da facilitação do trânsito e da concessão de acesso às instalações de armazenamento de armas, conforme apropriado;
Relatórios e revisão
17. Expressa a sua intenção de rever o mandato do Comitê no caso em que as medidas impostas nas Resoluções 1970 (2011) e 1973 (2011) e modificadas pelas Resoluções 2009 (2011), 2040 (2012) e por esta resolução sejam suspensas por decisão futura do Conselho de Segurança;
18. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança sobre a implementação desta resolução, incluindo todos os elementos do mandato da UNSMIL, a cada 90 dias;
19. Decide continuar ocupando-se ativamente questão.