Promulga a Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global - GEF-4, firmada em 1º de dezembro de 2009. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que, em 2006, foram concluídas as negociações, entre os países membros, para a Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global - GEF-4; e
Considerando que a proposta de participação da República Federativa do Brasil no GEF-4 foi submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 899, de 1º de dezembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global, anexa a este Decreto, que deverá ser executada e cumprida integralmente em seus termos, pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do instrumento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013
RESOLUÇÃO Nº . 2006-0008
FUNDO FIDUCIÁRIO PARA O FUNDO GLOBAL PARA O MEIO AMBIENTE –
QUARTA RECOMPOSIÇÃO DE RECURSOS
CONSIDERANDO QUE:
(A) Os participantes contribuintes do Fundo Fiduciário para o Fundo Global para o Meio Ambiente (Fundo Fiduciário GEF), (conjuntamente denominados “Participantes Contribuintes”, sendo cada um deles um "Contribuinte Participante"), depois de levarem em consideração as exigências financeiras em perspectivas do Fundo GEF, concluíram que recursos adicionais deveriam ser disponibilizados ao GEF para novos compromissos de financiamento para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2010 (doravante denominada "Quarta Recomposição”) concordaram em pedir às suas assembléias legislativas, quando necessário, que autorizem e aprovem a concessão de recursos adicionais ao GEF de acordo com os valores especificados no Anexo 1 e com as cláusulas aqui estabelecidas.
(B) O Conselho da Instalação do Ambiente Global ("GEF", "Instalação" ou o "conselho"), depois de considerar o Resumo das Negociações sobre a Quarta Recomposição, incluindo as recomendações de políticas feitas com base no Terceiro Estudo de Desempenho Total do GEF, outros relatórios do GEF de monitoramento e avaliação do programa durante o período de recomposição anterior, e os pontos de vista e as propostas dos Participantes, solicitou aos Diretores Executivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ("Banco Mundial") que autorizassem o Banco Mundial como Fiduciário do Fundo GEF a se responsabilizar pelo gerenciamento dos recursos disponibilizados para a Quarta Recomposição;
(C) É desejável que se administrem quaisquer fundos remanescentes da Terceira recomposição do Fundo GEF, autorizado pelo Instrumento para o Estabelecimento das Instalações de Ambiente Global Reestruturado, conforme emenda (o "Instrumento"), e aprovado pela Resolução nº . 2002-0005 do Banco Mundial, baixada em 19 de dezembro de 2002 ("Terceira Recomposição”), como parte desta Quarta Recomposição.
(D) O Banco Mundial, conforme detalhado no parágrafo 8 e Anexo B do Instrumento (aprovado em 24 de maio de 1994, segundo a Resolução nº . 94-2 dos Diretores Executivos do Banco Mundial), é o Fiduciário do GEF e, nessa condição, irá se responsabilizar por gerenciar os recursos disponibilizados para a Quarta Recomposição.
AGORA, PORTANTO os Diretores Executivos do Banco Mundial, pelo presente instrumento, aprovam a recomposição do Fundo GEF nas quantias e condições aqui determinadas e autorizam o Banco Mundial, como Fiduciário do Fundo GEF (o "Fiduciário"), a gerenciar os recursos disponibilizados para a Quarta Recomposição da seguinte forma:
Contribuições
1. O Fiduciário está autorizado a aceitar contribuições para o Fundo GEF; (a) por meio de verba de cada Participante Contribuinte no Fundo GEF, na quantia especificada para cada Participante Contribuinte no Anexo 1; e (b) de alguma outra forma aqui estabelecida.
Instrumentos de Compromisso
2.(a) Os Participantes Contribuintes da Quarta Recomposição devem depositar junto ao Fiduciário um instrumento de compromisso na forma definida no Anexo 2 ("Instrumento de Compromisso"), de acordo com o subparágrafo 2 (b).
(b) Quando um Participante Contribuinte concordar em pagar incondicionalmente uma parte da sua contribuição e o restante estiver sujeito à aprovação da necessária Iei de apropriação pelas suas instâncias legislativas, ele deve apresentar ao Fiduciário um lnstrumento Qualificado de Compromisso de forma aceitável ao Fiduciário ("Qualified Instrument of Commitment"); tal Participante Contribuinte compromete-se a exercitar o máximo de empenho para obter aprovação legislativa para as quantias de prestação de sua contribuição nos prazos propostos abaixo no subparágrafo 3 (a).
(c) Em cada reunião do Conselho, o Fiduciário informará ao Conselho sobre a situação dos Instrumentos de Compromisso e Instrumentos Qualificados de Compromisso depositados junto ao Fiduciário.
Pagamentos
3. (a) As contribuições ao Fundo GEF de conformidade com o subparágrafo 1 (a) que um Participante Contribuinte concordar em pagar incondicionalmente deverão ser pagas ao Fiduciário, em quatro parcelas iguais, respectivamente até 30 de novembro de 2006, 30 de novembro de 2007, 30 de novembro de 2008 e 30 de novembro de 2009, desde que:
(i) O Fiduciário e o Participante Contribuinte possam entrar em acordo quanto à possibilidade de antecipação de pagamento;
(ii) Se a Quarta Recomposição não tiver sido efetivada (conforme descrito no subparágrafo 6 (a) abaixo) até 31 de outubro de 2006, o pagamento de qualquer parcela que teria vencido antes da Data da Efetivação (conforme definido no subparágrafo 6 (a) abaixo) deverá ser feito até 30 dias após a Data da Efetivação;
(iii) 'Se solicitado por escrito por um Participante Contribuinte, o Fiduciário pode concordar em permitir que esse Participante Contribuinte adie o pagamento de qualquer prestação, ou parte dela, até, no máximo, 30 de junho do ano subsequente ao do vencimento da parcela em causa. Os pagamentos feitos com base nesses acordos com o Fiduciário serão considerados como tendo sido feitos no prazo; e
(iv) Se o Participante Contribuinte apresentar um Instrumento de Compromisso junto ao Fiduciário após a data na qual qualquer prestação da contribuição é devida, o pagamento de qualquer dessas parcelas deve ser feito ao Fiduciário dentro de 30 dias após a data de depósito de tal Instrumento.
(b) As contribuições ao Fundo GEF de acordo com o subparágrafo 1(a) que um Participante Contribuinte concordar em fazer mediante um Instrumento Qualificado de Compromisso deverão ser pagas ao Fiduciário da seguinte forma:
(i) Caso qualquer Participante contribuinte apresentar um instrumento Qualificado de Compromisso ao Fiduciário após a data na qual qualquer parcela da contribuição venceria, segundo o subparágrafo 3(a) se o Participante Contribuinte tiver apresentado um Instrumento não Qualificado de Compromisso, o pagamento de quaisquer das parcelas, ou de parte dela(s), deverá ser feito ao Fiduciário dentro de 30 dias após a data de apresentação de tal instrumento pelo fato de se tratar de Instrumento não Qualificado.
(ii) Se qualquer Participante Contribuinte que tenha apresentado um Instrumento Qualificado de Compromisso subsequentemente notificar o Fiduciário de que uma parcela, ou parte dela, está desqualificada depois da data emque tal parcela teria vencido conforme o subparágrafo 3(a), mas tiver apresentado um Instrumento não Qualificado de Compromisso, o pagamento de tal parcela, ou parte dela, deverá ser feito dentro de 30 dias a partir da notificação.
(c) Os pagamentos referidos no subparágrafo 1(a) deverão ser feitos, a critério de cada Participante Contribuinte, (i) em dinheiro ou (ii) por meio de notas ou obrigações similares (tais como cartas de crédito) expedidas pelo governo do Participante Contribuinte ou pelo depositário designado pelo Participante Contribuinte, que devem ser não-negociáveis, não sujeitos a juros e pagáveis em valor real à vista ao Fiduciário nos seguintes termos:
(i) De acordo com o subparágrafo 3(a) (iii), o pagamento em dinheiro pode ser feito nos termos acordados entre o Participante Contribuinte e o Fiduciário e não poderá ser menos favorável ao Fundo GEF que o pagamento feito por meio do depósito de notas ou obrigações similares de acordo com o subparágrafo 3(c) (ii).
(ii) O Fiduciário deverá resgatar as notas e outras obrigações de maneira equitativa para com os Participantes Contribuintes, em intervalos razoáveis, de acordo com as necessidades de desembolso e transferência mencionadas no parágrafo 8, a critério do Fiduciário. Um exemplo ilustrativo desse tipo de cronograma é apresentado em detalhes no Anexo 3. Se solicitado por escrito por um Participante Contribuinte que está passando por circunstâncias orçamentárias excepcionalmente difíceis, o Fiduciário pode permitir o adiamento da cobrança por (i) até dois anos quando se tratar de um Participante Contribuinte que seja também um beneficiário qualificado do Fundo GEF e (ii) até 45 dias no caso dos demais Participantes Contribuintes.
(iii) A pedido de um Participante Contribuinte, o Fiduciário pode concordar em cobrar notas ou similares de maneira do rateio, desde que, nos termos do subparágrafo 3(c) (iv), o modo de cobrança acordado para tais notas ou obrigações não seja menos favorável ao GEF do que o que resultaria da aplicação do rateio conforme estabelecido no subparágrafo 3(c) (ii).
(iv) Se o valor total das notas ou obrigações similares de um Participante Contribuinte em poder do Fiduciário for insuficiente para cumprir o cronograma indicativo de cobrança mencionado no subparágrafo 3(c) (ii) (uma vez que esse esquema pode ser alterado periodicamente), esse Participante Contribuinte deverá empenhar-se ao máximo, no contexto de suas práticas orçamentárias e legislativas domésticas, para cumprir futuramente o cronograma de cobrança das notas ou similares posteriormente apresentadas ao Fiduciário de maneira não menos favorável ao GEF da que resultaria da aplicação do rateio de acordo com o subparágrafo 3(c) (ii).
(d) O subparágrafo 3(c) não se aplica ou afeta o esquema de pagamento das parcelas proposto no subparágrafo 3(a) ou, no caso de um Participante Contribuinte que tenha apresentado um Instrumento Qualificado de Compromisso, não afeta as obrigações assumidas de acordo com o subparágrafo 2(b). Além disso, nada do que consta no subparágrafo 3(c) autoriza o Fiduciário a aumentar a contribuição de um Participante Contribuinte ou a lhe impor penalidades financeiras por qualquer motivo.
(e) As contribuições ao GEF, nos termos do subparágrafo 1(b), deverão ser pagas segundo as condições estabelecidas pelo Fiduciário para o recebimento de tais contribuições.
(f) O Fiduciário deverá apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre as contribuições dos Participantes Contribuintes.
Disponibilidade Oportuna de Recursos
4. (a)Se (i) um Participante Contribuinte não fizer o pagamento de acordo com o subparágrafo 3(a) ou 3(b); ou (ii) um Participante Contribuinte que depositou um Instrumento Qualificado de Compromisso, apesar de se esforçar ao máximo, conforme disposto no subparágrafo 2(b), não conseguir obter aprovação legislativa para destacar uma parcela suficiente de sua contribuição para poder cumprir os prazos de pagamento detalhados no subparágrafo 3(a), e se tal atraso continuar por 30 dias, o Fiduciário deverá notificar o Participante Contribuinte do atraso. Assim fazendo, o Fiduciário deverá solicitar ao Participante Contribuinte que prontamente efetue o pagamento, ou, se for o caso, empenhe-se ao máximo para obter aprovação legislativa para destacar fundos suficientes para efetivar prontamente o pagamento. O Fiduciário deverá também relembrar ao Participante Contribuinte das obrigações que decorrerão das outras exigências desse subparágrafo caso o atraso persista. Se o pagamento não tiver sido feito 30 dias antes da data da reunião do Conselho subsequente à data em que ocorreu o atraso, o Ministro responsável pelo Participante Contribuinte em questão deverá fornecer ao Oficial Executivo Chefe/Presidente da Instalação (o “CEO”) uma comunicação escrita relatando os motivos do atraso e as medidas que estão sendo tomadas a respeito. O CEO deverá encaminhar essa comunicação ao Conselho, com cópia para o Fiduciário.
(b) Conforme estabelecido no subparágrafo 25(c) do Instrumento, para fins de direito de voto, no caso de deliberação formal do Conselho, a soma das contribuições de um Participante Contribuinte compreenderá o total cumulativo das contribuições efetivamente feitas por um Participante Contribuinte ao GEF, incluindo as contribuições efetivas à Quarta Recomposição, as contribuições feitas ao Fundo Global para o Meio Ambiente (o “GEF”) e as parcelas correspondentes ao co-financiamento e financiamento paralelo feitos de acordo com o programa piloto do GEF, ou acordados com o Fiduciário antes da data efetiva do Fundo GEF.
Moeda de Conversão e Pagamento
5. (a) Os Participantes Contribuintes deverão converter suas contribuições em Direitos Especiais de Saque (“SDR”) ou em moeda livremente conversível, conforme determinado pelo Fiduciário, exceto se a economia de um Participante Contribuinte estiver sujeita a uma taxa anual de inflação superior a 10%, em média, no período de 2002 a 2004 conforme determinado pelo Fiduciário na data de aprovação desta Resolução, caso em que, sua contribuição deverá ser convertida em SDR.
(b) Os Participantes Contribuintes deverão fazer pagamentos em SDR, uma moeda usada para remuneração de SDR, ou, com o consentimento do Fiduciário, em outra moeda livremente conversível. O Fiduciário pode, à sua discrição, livremente converter as contribuições recebidas segundo qualquer dessas moedas.
(c) Cada Participante Contribuinte deverá manter, com respeito à moeda paga ao Fiduciário e à moeda dela derivada, a mesma convertibilidade existente na data de aprovação desta Resolução.
Data Efetiva
6. (a) A Quarta Recomposição deverá se efetivar na data em que os Participantes Contribuintes, cujas contribuições agregadas somarem, pelo menos, 929 milhões de SDR [1] , tiverem apresentado ao Fiduciário Instrumentos de Compromisso ou Instrumentos Qualificados de Compromisso (a "Data Efetiva").
(b) O Fiduciário deverá prontamente notificar todos os Participantes Contribuintes quando a Quarta Recomposição se efetivar.
(c) Se a Quarta Recomposição não se efetivar até 31 de março de 2007, o Fiduciário deverá então informar os Participantes Contribuintes e consultá-los sobre possíveis passos a serem dados para evitar qualquer interrupção de financiamento do GEF. O Fiduciário, em colaboração com o CEO, informará ao Conselho os resultados de tais consultas e pedirá ajuda do Conselho quanto às medidas a serem tomadas, inclusive, se necessário, a convocação de uma reunião dos Participantes Contribuintes.
Contribuições Antecipadas
7. (a) Para evitar uma interrupção da capacidade do GEF para honrar os seus compromissos financeiros pendentes durante o período anterior à efetivação da Quarta Recomposição, e caso o Fiduciário tenha recebido Instrumentos de Compromisso ou Instrumentos Qualificados de Compromisso dos Participantes Contribuintes cujas contribuições agregadas somarem, pelo menos, 310 milhões de SDR [2] , o Fiduciário pode considerar, antes da Data Efetiva, um quarto do total de cada contribuição para a qual tenha sido apresentado um Instrumento de Contribuição ou Instrumento Qualificado de Compromisso como sendo uma contribuição antecipada, a menos que o Participante Contribuinte manifeste-se contrariamente em seu Instrumento de Compromisso ou Instrumento Qualificado de Compromisso.
(b) O Fiduciário deverá estabelecer as datas em que as contribuições antecipadas a que se refere o subparágrafo 7(a) devem ser pagas.
(c) Os termos e as condições aplicáveis às contribuições à Quarta Recomposição aplicam-se, também, às contribuições pagas antecipadamente até a Data Efetiva, quando tais contribuições serão consideradas como pagamento das quantias devidas por cada um dos Participantes Contribuintes.
Autoridade de Comprometimento ou Transferência
8. (a) As contribuições estarão disponíveis ao Fiduciário para comprometimento, desembolso ou transferência, conforme necessário para cobrir o programa de trabalho, o orçamento administrativo do GEF, e quaisquer outros ônus aprovados pelo Conselho segundo o Instrumento, uma vez recebidas pelo Fiduciário em pagamento das contribuições detalhadas nos subparágrafos 1(a) e (b), exceto nos casos previstos no subparágrafo 8(c).
(b) O Fiduciário deverá prontamente informar a todos os Participantes Contribuintes se um Participante Contribuinte que tenha apresentado um Instrumento Qualificado de Compromisso e cuja contribuição represente mais de 20% do total dos recursos a serem contribuídos de acordo com a Quarta Recomposição não tiver destacado, pelo menos, 50% do total de sua contribuição até 30 de novembro de 2007, ou 30 dias após a Data Efetiva, no mais tardar; e pelo menos 75% do total de sua contribuição até 30 de novembro de 2008 ou 30 dias após a Data Efetiva, no mais tardar; e a quantia total até 30 de novembro de 2009 ou 30 dias após a Data Efetiva, no mais tardar.
(c) Dentro de 45 dias do envio pelo Fiduciário do aviso mencionado no subparágrafo 8(b) cada Participante Contribuinte que receber tal aviso deverá notificar o Fiduciário, por escrito, que (i) se o comprometimento, por parte do Fiduciário, da segunda, terceira ou quarta parcela, conforme seja o caso, da contribuição de tal Participante Contribuinte deverá ser deferido enquanto e na medida em que qualquer parte da contribuição mencionada no subparágrafo 8(b) permanecer qualificada; ou (ii) se ele deseja prorrogar o prazo para a execução do direito de deferir o comprometimento de sua Contribuição de 45 dias para 120 dias. O Fiduciário não poderá efetivar o comprometimento dos recursos aos quais se refere o aviso a menos que os direitos do Participante Contribuinte sejam cancelados de acordo com o subparágrafo 8(d), a seguir.
(d) Os direitos atribuídos ao Participante Contribuinte no subparágrafo 8(c) podem ser revogados por escrito e serão considerados extintos se o Fiduciário não receber, dentro de um período de 45 dias ou 120 dias, conforme especificado no subparágrafo 8(c), conforme seja o caso, um aviso por escrito informando ao Fiduciário, de acordo com o supradito subparágrafo, que o Participante Contribuinte decidiu deferir o comprometimento de uma parte da sua contribuição.
(e) O Fiduciário, em colaboração com o CEO, deverá consultar os Participantes Contribuintes e procurar ajuda do Conselho a respeito de possíveis passos a serem dados quando, ao seu critério: (i) houver uma probabilidade concreta de que o total das contribuições mencionadas no subparágrafo 8(b) não esteja comprometido irrestritamente e em poder do Fiduciário até 30 de junho de 2010, ou (ii) pelo fato de os Participantes Contribuintes exercerem seus direitos previstos no subparágrafo 8(c), o Fiduciário esteja impedido, ou possa vir a ser impedido de assumir novos compromissos de desembolso ou transferência.
(f) A autoridade de comprometimento e transferência deverá aumentar em função:
(i) Do rendimento financeiro do investimento dos recursos mantidos no GEF, mas ainda não desembolsados ou transferidos pelo Fiduciário;
(ii) Dos pagamentos recebidos pelo Fiduciário como reembolsos, juros ou encargos de empréstimos concedidos pelo GEF.
(g) O Fiduciário poderá concordar em conceder financiamento do GEF sob a condição de que os financiamentos somente se tornem efetivos e obrigatórios para o GEF quando os recursos se tornarem disponíveis para comprometimento pelo Fiduciário.
Administração da Terceira Recomposição de Fundos
9. Os fundos, as receitas, os bens e os débitos em poder do Fiduciário em decorrência da Terceira Recomposição, inclusive os saldos constantes do Anexo 1 deste documento, serão administrados como parte da Quarta Recomposição.
Anexo 1 da Resolução nº 2006-0008
FUNDO FIDUCIÁRIO PARA O FUNDO GLOBAL PARA O MEIO AMBIENTE –
QUARTA RECOMPOSIÇÃO DE RECURSOS
TABELA DE CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÕES (em milhões) |
|||||||
|
Quotas do GEF-4 e Contribuições Básicas (a) |
Contribuições Suplementares |
Ajuste para Integralizar o Fundo |
Total das Contribuições |
|||
|
(%)
|
SDR
|
SDR
|
SDR
|
SDR
|
Moeda (b)
|
Moeda |
Austrália |
1,46 |
24,43 |
6,61 |
- |
31,04 |
59,80 |
AUD |
Áustria |
0,90 |
15,06 |
7,26 (c) |
- |
22,32 |
24,38 |
EUR |
Bélgica |
1,55 |
25,94 |
12,83 (c) |
3,51 |
42,28 |
46,18 |
EUR |
Canadá |
4,28 |
71,62 |
17,57 |
- |
89,20 |
158,94 (c) |
CAD |
China |
- |
4,00 (d) |
3,10 (c) |
- |
7,10 |
9,51 |
USD |
República Checa |
- |
4,00 (d) |
0,68 (c) |
- |
4,68 |
142,89 |
CZK |
Dinamarca |
1,30 |
21,75 |
11,68 |
1,32 |
34,75 |
310,00 |
DKK |
Finlândia |
1,00 |
16,73 |
10,82 (c) |
0,94 |
28,50 |
31,12 |
EUR |
França |
6,81 |
71,28 (f) |
57,42 |
- |
128,70 |
188,71 (c) |
USD |
Alemanha |
11,00 |
115,05 (f) |
86,08 (e) |
- |
201,14 |
295,00 |
USD |
Grécia |
0,05 |
0,84 |
4,41 (c) |
- |
5,25 |
5,73 |
EUR |
Índia |
- |
4,00 (d) |
2,72 (c) |
- |
6,72 |
9,00 |
USD |
Irlanda |
0,11 |
1,84 |
3,41 (c) |
- |
5,25 |
5,73 |
EUR |
Itália |
4,39 |
73,46 |
- |
- |
73,46 |
87,91 |
EUR |
Japão |
17,63 |
184,40(f) |
23,56 |
- |
207,96 |
33.687,97 |
JPY |
Coréia |
0,23 |
3,85 |
0,62 (c) |
- |
4,47 |
6.142,97 |
KRW |
Luxemburgo |
0,05 |
0,84 |
3,16 |
- |
4,00 |
4,79 |
EUR |
México |
- |
4,00 (d) |
- |
- |
4,00 |
63,38 |
MXN |
Holanda |
3,30 |
55,22 |
19,47 |
- |
74,70 |
89,38 |
EUR |
Nova Zelândia |
0,12 |
2,01 |
1,99 |
- |
4,00 |
8,40 |
NZD |
Nigéria |
- |
4,00 (d) |
- |
- |
4,00 |
4,00 |
SDR (g) |
Noruega |
1,44 |
24,11 |
- |
- |
24,11 |
228,32 |
NOK |
Paquistão |
- |
4,00 (d) |
- |
- |
4,00 |
350,01 |
PKR |
Portugal |
0,12 |
2,01 |
2,78 |
- |
4,79 |
5,73 |
EUR |
Eslovênia |
0,03 |
0,50 |
3,88 (c) |
- |
4,38 |
1.146,20 |
SIT |
África do Sul |
- |
4,00 (d) |
- |
- |
4,00 |
38,27 |
ZAR |
Espanha |
1,00 |
16,73 |
1,37 |
- |
18,11 |
21,67 |
EUR |
Suécia |
2,62 |
43,84 |
24,70 |
7,66 |
76,20 |
850,00 |
SEK |
Suíça |
2,26 |
37,82 |
- |
9,67 |
47,49 |
88,00 |
CHF |
Turquia |
- |
4,00 (d) |
- |
- |
4,00 |
4,00 |
SDR (g) |
Inglaterra |
6,92 |
115,80 |
56,08 |
- |
171,88 |
140,00 |
GBP |
Estados Unidos |
20,86 |
218,18 |
- |
- |
218,18 |
320,00 |
USD |
Novas doações de fundos |
89,43 |
1.175,34 |
362,22 |
23,10 |
1.560,66 |
|
|
Projeção de retorno de investimentos |
|
|
|
|
250,91 (h) |
|
|
Projeção de saldos de recursos do GEF |
|
|
|
|
325,67 (i) |
|
|
Projeção do total de recursos para a execução do programa de trabalho do GEF-4 |
|
|
|
|
2.137,23 (j) |
|
|
(a) As quotas básicas do GEF-4 refletem as do GEF-3, exceto no caso da Suíça, Espanha, Noruega e Eslovênia.
(b) Foi acertado na reunião dos Participantes Contribuintes, em 9 e 10 de junho de 2005, que a taxa cambial de referência para conversão dos SDRs em moeda nacional será a taxa média diária do período de 1º de maio a 31 de outubro de 2005.
(c) Os Participantes Contribuintes podem optar por um desconto ou por um crédito no caso de quitação antecipada e (i) usar o crédito em pagamento de parte de sua quota básica, (ii) aplicar o crédito como contribuição suplementar, (iii) usar o crédito para ajuste de sua contribuição integral, ou (iv) transformar o crédito em desconto da contribuição em moeda nacional. Áustria, Bélgica, China, Finlândia, Grécia, Índia, IrIanda, Coréia, República Checa e Eslovênia optaram por usar o crédito da quitação antecipada como contribuição suplementar. O Canadá e a França optaram por usá-lo como desconto das respectivas contribuições.
(d) Os Participantes Contribuintes sem quota básica concordaram em pagar uma contribuição mínima no valor de 4 milhões de SDRs.
(e) A Alemanha fará uma contribuição suplementar no valor de 86,08 milhões de SDRs para suprir o GEF-4. Esta contribuição visa garantir o alcance das metas de financiamento e dos compromissos programáticos assumidos no âmbito do acordo do GEF. O Êxito desses desempenhos será avaliado na revisão intermediária e levado em conta pela Alemanha.
(f) Contribuições calculadas a partir das quotas de recomposição baseadas nas contribuições de vários doadores importantes.
(g) Conforme acordado na reunião dos Participantes Contribuintes em 9 e 10 de junho de 2005, os Participantes Contribuintes cujas taxas médias anuais de inflação entre 2002 e 2004 tiverem sido superiores a 10% pagarão suas contribuições em SDRs.
(h) O retorno dos investimentos é calculado sobre um saldo médio em dinheiro de USD 2 bilhões e remuneração de 4,6% ao ano.
(i) Esse montante compreende débitos em atraso, contribuições adiadas e recursos recebidos, mas não alocados.
(j) Esse montante equivale a USD 3,13 bilhões à taxa referencial de câmbio convencionada no âmbito do GEF-4.
Anexo 2 da Resolução nº . 2006-0008
FUNDO FIDUCIÁRIO PARA O FUNDO GLOBAL PARA O MEIO AMBIENTE –
QUARTA RECOMPOSIÇÃO DE RECURSOS
Instrumento de Compromisso
Faz-se referência à Resolução nº . 2006-0008 da Diretoria Executiva do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento ("Banco Mundial”), denominada "Fundo Fiduciário para o Fundo Global para o Meio Ambiente: Quarta Recomposição de Recursos", aprovada em 19 de outubro de 2006 (“a Resolução”).
O Governo do _______________________________ por meio deste notifica o Banco Mundial, na qualidade de Fiduciário do Fundo Fiduciário para o Fundo Global para o Meio Ambiente, conforme disposto no parágrafo 2 da referida Resolução, que fará a contribuição que lhe foi atribuída no Anexo 1 da mesma Resolução e nos termos da supradita Resolução, no valor de ___________________.
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(Data) |
(Nome, Título e Órgão) |
Anexo 3 da Resolução nº . 2006-0008
FUNDO FIDUCIÁRIO PARA O FUNDO GLOBAL PARA O MEIO AMBIENTE –
QUARTA RECOMPOSIÇÃO DE RECURSOS
Previsão de Fluxo de Caixa |
|
Ano Fiscal |
Percentual dos
|
2007 |
9,0 |
2008 |
12,0 |
2009 |
14,5 |
2010 |
14,5 |
2011 |
14,5 |
2012 |
14,0 |
2013 |
9,0 |
2014 |
7,0 |
2015 |
3,0 |
2016 |
2,5 |
TOTAL |
100,0 |
(no pé de todas as páginas)
Este documento tem uma distribuição restrita e pode ser usado por recipientes apenas no desempenho de seus deveres oficiais. Seu conteúdo não pode de outra forma ser revelado sem a autorização do Grupo do Banco Mundial.
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POR SER VERDADE, FIRMO O PRESENTE NA CIDADE DE BRASÍLIA, DF, BRASIL, NO DIA DEZENOVE (19) DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE).